Direitos Trabalhistas do Caminhoneiro

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Direitos Trabalhistas do Caminhoneiro
Resumo em tópicos

Caminhoneiro, descubra agora seus direitos trabalhistas de forma simples e rápida.

O Caminhoneiro possui diversos direitos trabalhistas.

Inclusive, possui quase todos os direitos aplicáveis ao trabalhador comum, salvo algumas peculiaridades, que são direitos especiais típicos dessa categoria.

Mas, certamente, ser um caminhoneiro não é nada fácil.

O caminhoneiro quase sempre está pressionado pelos prazos de entrega das cargas.

É submetido a longas jornadas de trabalho, e às vezes passa noites em claro sem dormir sob o efeito de algum remédio.

Além disso, estar longe de casa e da família, por si só, já é uma grande dificuldade.

É uma profissão árdua e requer seus sacrifícios.

A incerteza da volta para casa sempre existe, o perigo na estrada é constante, podem haver acidentes, assaltos e tudo de imprevisível.

Imagino como deve ser frustrante passar por isso tudo, quase todos os dias longe do aconchego e do conforto do próprio lar.

Por isso, estamos falando de verdadeiros heróis, que abastecem todo o país e abdicam de quase tudo de importante na vida em prol da sua profissão.

Agora, imagine passar por tudo isso, e não ser pago corretamente?

Um caminhoneiro que não recebe seus direitos trabalhistas corretamente, está colocando em risco a própria existência e a existência da sua família.

Entenda o seguinte: um salário atrasado ou a falta de pagamento de algum direito trabalhista, implica em um aluguel atrasado, comida a menos na mesa, é a conta de água ou de energia que não fecha no final do mês.

Logo, caminhoneiro, é muito importante saber de todos os seus direitos trabalhistas, visando sua proteção e a da sua família.

Portanto, fique comigo até o final para entender todos os direitos trabalhistas aplicáveis a sua categoria.

Quem é o caminhoneiro para o direito?

O Direito considera caminhoneiro aquela pessoa que trabalha profissionalmente no transporte rodoviário de cargas.

O caminhoneiro pode ser autônomo ou empregado, com a proteção da Consolidação das Leis do Trabalho.

Aqui trataremos especialmente do caminhoneiro empregado, ou seja, aquele que tem os direitos protegidos pela legislação trabalhista.

O caminhoneiro responde por prejuízo na carga transportada?

Não, o caminhoneiro tem o direito de não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial quando o responsável não for ele.

Isto é, caso aconteça algum evento imprevisível, como roubo, furto, uma catástrofe natural ou até mesmo um dano causado por terceiro, não haverá responsabilidade de quem transporta a carga.

Entretanto, o motorista pode responder pelo prejuízo, se verificado que agiu com dolo (intenção livre e consciente) ou agiu com negligência, isso é, em razão de um manifesto desleixo da sua parte.

Vale lembrar que, para responsabilizar o motorista pelo prejuízo, deve haver vasta comprovação que este agiu com intenção ou com culpa, conforme alínea “a”, inciso V do art. 2º da Lei 13.103/2015 (Nova Lei dos Motoristas Profissionais).

Jornada de trabalho do caminhoneiro

Preliminarmente, devemos estabelecer que o caminhoneiro empregado deve ter a jornada de trabalho controlada e registrada.

Esse controle de jornada deve ser feito mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos.

O método mais comum é o tacógrafo, aparelho de medição obrigatório, que registra a quilometragem percorrida e a velocidade de deslocamento do caminhão na estrada.

Ele irá registrar a quantidade de horas trabalhadas pelo motorista, assim como o tempo despendido nas paradas e nos intervalos.

O tacógrafo conterá os seguinte dados: identificação do motorista, identificação do veículo, data de colocação do equipamento de monitoramento no caminhão.

Na falta de algum desses dados, o monitoramento não terá validade perante a lei.

É responsabilidade do empregador fazer o controle da jornada de trabalho.

Quanto à jornada de trabalho, nos termos da CLT, será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e tudo que exceder esse período será considerado horas extras.

Lembrando que a lei permite que, após trabalhar as 8 horas, o caminhoneiro prorrogue sua jornada por até 2 (duas) horas extraordinárias, totalizando até 10 horas diárias.

Mas Alfredo, eu posso trabalhar mais que 10 horas diárias?

Até pode, mas em um caso bem específico.

A lei permite que se o sindicato da sua categoria firme um acordo coletivo ou uma convenção, de modo que o caminhoneiro poderá trabalhar por até 4 (quatro) horas extraordinárias além das 8 horas diárias.

Lembrando, que essas horas extraordinárias devem ser pagas no valor de pelo menos 50% a mais do que a hora normal de trabalho.

O caminhoneiro também pode trabalhar na jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.

Mas a lei só permite que seja estabelecida essa jornada mediante acordo ou convenção coletiva.

Caminhoneiro possui intervalo para almoço?

Sim, o empregado motorista profissional tem direito ao intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, conforme previsto no § 5º do art. 71 da CLT.

Caminhoneiro possui direito ao adicional noturno?

Sim!

Considera-se hora de trabalho noturno do motorista profissional, o período entre 22h e 5h, aplicando-se o disposto no art. 73 e seus parágrafos da CLT.

Cumpre observar, que o trabalho noturno deve ser pago com o acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal trabalhada.

O que significa “tempo de espera” para o caminhoneiro?

De acordo com o § 8º do art. 235-C da CLT, é considerado tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Segundo a legislação trabalhista, aquele tempo não conta para fins de jornada de trabalho, muito menos como horas extraordinárias.

Mas Alfredo, isso significa que eu não devo receber nada pelo tempo que eu gasto com carga e descarga de mercadoria ou em uma fiscalização?

Não! Apesar de não contar como hora de trabalho, e, consequentemente, não contar como hora extras, devemos entender o seguinte:

 O art. 235-C da CLT no § 9º, dispõe expressamente que as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Entretanto, o mesmo não acontece quando o tempo de espera for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e se exigir a permanência do motorista empregado junto ao veículo.

Nesse caso, caso o local ofereça condições adequadas, esse período já será considerado como tempo de repouso.

Mas, ainda assim, o caminhoneiro terá direito a indenização de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal pelo período de espera.

Por outro lado, não se considera como jornada de trabalho, nem implicará no pagamento de qualquer remuneração, o período em que o caminhoneiro ficar espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

A não ser que o empregador expressamente determine a sua permanência junto ao veículo.

Assim, o tempo será considerado de espera e deverá ser pago na proporção devida.

Caminhoneiro possui direito ao repouso semanal?

Nas viagens de longa distância, com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana.

Ou seja, o empregado caminhoneiro tem direito a um dia (24 horas) de descanso semanal, quando estiver em uma viagem com duração superior a 7 dias.

Isso tudo sem prejudicar seu repouso diário!

Cabe lembrar, que o caminhoneiro ainda tem direito ao repouso diário de 11 (onze) horas, entre uma jornada de trabalho e outra.

O motorista pode usufruir desse repouso no retorno à base (matriz ou filial) da empresa empregadora ou ao retornar para o seu domicílio.

Caminhoneiro tem direito a não pagar pedágio?

Em todo o território nacional, o caminhoneiro terá isenção da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios.

Isso vale para o transporte nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.

Caminhoneiro tem direito ao adicional de insalubridade?

Bem, isso vai depender da natureza da carga transportada.

O adicional de insalubridade apenas deverá ser pago ao motorista exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos, como ruídos, vibrações, produtos químicos, etc.

Veja, que não é necessário o motorista ter contato direito com o material transportando.

Os tribunais têm entendido que a mera exposição ou proximidade com a carga, podem gerar direito ao adicional insalubridade.

O valor do adicional de insalubridade, irá variar acordo com o grau do risco.

Se o grau for mínimo, o pagamento será num valor de 10% sobre o salário, se médio, 20% e se máximo, 40%.

Conclusão

Hoje você, caminhoneiro, aprendeu mais sobre os seus direitos trabalhistas.

Você, que tem essa nobre profissão e abastece todo o país, não pode ter os seus direitos negligenciados.

Por isso, fique muito atento e lute sempre pelos seus direitos!

É isso, pessoal. Espero que tenham gostado.

Esse foi o meu modo de mostrar ao caminhoneiro os principais direitos trabalhistas aplicáveis a sua categoria.

Um abraço e até a próxima!

ALFREDO ANTUNES NEGREIROS

OAB/CE 43.475

Advogado Trabalhista

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Adv. Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o número 43.475. Especialista e pesquisador em Direito do Trabalho. Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.
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