PRECISANDO DE ADVOGADO Trabalhista?

Advogado especializado em ações trabalhistas, possuindo larga experiência em ajudar trabalhadores na conquista de seus direitos, e também, em ajudar empresas e empresários na resolução de demandas trabalhistas.

Advogado Trabalhista

Você gostaria de ter sua causa trabalhista resolvida?

Não deixe seu medo de procurar ajuda lhe fazer perder muitos dos seus direitos. Saiba que pode resolver ainda hoje essa injustiça sofrida por você. Lute por aquilo que é seu de direito.

Você gostaria de ter sua causa
trabalhista resolvida?

Não deixe seu medo de procurar ajuda lhe fazer perder muitos dos seus direitos. Saiba que pode resolver ainda hoje essa injustiça sofrida por você. Lute por aquilo que é seu de direito.

COMO POSSO TE AJUDAR.

Trabalhou sem carteira assinada

Foi demitido e não recebeu todos os seus direitos

Foi demitido sem motivo

Sofreu um acidente de trabalho

Não recebeu a Comissão ou recebeu por fora

Ficou sem receber horas extras

Sofreu assédio moral ou sexual no trabalho

Está com o FGTS atrasado

Foi demitido por não cumprir metas

Trabalha em lugar insalubre ou perigoso

Não recebeu adicional noturno

DIFERENCIAIS

Comprometimento com o cliente

O nosso tratamento é único e de forma pessoal, de forma que o advogado que lhe atender acompanha seu processo até o final, tendo toda a expertise e familiaridade com o cliente e conhecimento total e pleno da sua ação

Serviço qualificado

Profissionais com anos de experiência atuando exclusivamente na área trabalhista, constantemente atualizados, treinados, qualificados e com especialização em direito do trabalho

Transparência

Toda movimentação processual relevante é comunicada ao cliente diretamente pelos advogados, através de e-mails, telefone e WhatsApp sempre de forma explicativa passo-a-passo com o ocorrido no processo

Dúvidas frequentes

De acordo com o art. 477 § 6 da CLT, o prazo para cumprir com o pagamento das verbas rescisórias do empregado tem que ser o primeiro dia útil após o final do aviso prévio trabalhado e até 10 dias corridos, se for o caso de aviso prévio indenizado.

Portanto, após a sua dispensa, e depois de decorridos 10 dias, caso o patrão ou empresa não lhe pague o valor total da sua rescisão, o melhor é procurar um advogado para ingressar com uma reclamatória trabalhista através de ação junto à Justiça do Trabalho., uma vez que a empresa atrase este pagamento, ela estará sujeita a multa que estará estabelecida pelo artigo 477, do parágrafo 8° da CLT, que estipula o pagamento o valor de um salário mensal do trabalhador e também dos valores totais da rescisão. 

Sendo até 44 horas trabalhadas semanais. Hora extra nada mais é do que exceder as horas de trabalho; e hoje é permitido (dentro da lei) exceder até 2 horas de trabalho por dia. Completando no máximo 10 horas semanais extras.

O salário “por fora” integra a remuneração do funcionário e a ausência de declaração desse valor na folha de pagamento infringe não somente a legislação trabalhista, mas também a tributária, considerando se tratar de sonegação de valores.

Importante salientar que, quaisquer importâncias variáveis pagas ao funcionário (comissões, gratificações habituais etc), ou repassadas ao empregado, como no caso da gorjeta, devem ser discriminadas no contracheque ou recibo, sob pena do salário ser considerado complessivo.

Os valores pagos informalmente não integram o cálculo de horas extras, os adicionais eventualmente devidos, o décimo terceiro, o descanso semanal remunerado, as férias mais 1/3, entre outros.

Dessa forma, o funcionário tem prejudicado o seu direito de receber esses valores e pode, em uma eventual demanda trabalhista, fazer jus à incidência da diferença dos valores sobre as prestações mencionadas anteriormente, acrescidas de juros e correção monetária.

Segundo a Norma Reguladora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego, a atividade em condições de periculosidade garante ao trabalhador um adicional no valor de 30% sobre salário recebido

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que a CTPS deve ser obrigatoriamente apresentada pelo trabalhador ao empregador, sendo obrigação da empresa fazer o registro em até 48 horas de todas as informações sobre o contrato.

Ao não assinar sua carteira, o empregador está cometendo uma fraude trabalhista, passível de punição. Seja na contratação ou na rescisão, o funcionário pode entrar com uma reclamação na delegacia do trabalho ou na justiça do trabalho para que sua carteira seja assinada.

A penalidade para a empresa nesses casos é de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado e, em caso de reincidência, a multa por não assinar a carteira de trabalho é dobrada. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, o valor-base é reduzido para R$ 800,00 (oitocentos reais).

A famosa “demissão sem justa causa” é uma modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador quando este não tem mais interesse na continuidade do vínculo empregatício com o empregado.

Caso ocorra a demissão sem justa causa o empregado tem direito a:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio indenizado (caso não seja trabalhado);
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º salário proporcional;
  • Saque do FGTS e multa de 40%;
  • Seguro-desemprego.

 

Por fim, vale ressaltar ser papel do empregador entregar ao colaborador desligado as guias de Seguro Desemprego e coletar a assinatura dele, bem como, de acordo com o art. 477, §6º da CLT, o prazo para o empregador cumprir com o pagamento das verbas rescisórias do empregado tem que ser o primeiro dia útil após o final do aviso prévio trabalhado e até 10 dias corridos, se for o caso de aviso prévio indenizado.

Inicialmente, deve ser observado que o processo judicial trabalhista existe por uma razão: quando o empregado têm seus direitos trabalhistas negligenciados na relação de trabalho.

Ou seja, dificilmente um empregado processa a empresa/patrão sem um motivo justo. Existe sempre um motivo: a lei foi desrespeitada pelo empregador, que não pagou férias, 13º salário, horas extras, ou cometeu dano moral contra o empregado, etc.

Além disso, vou te dizer uma coisa, se uma empresa tem receio de contratar um trabalhador, apenas por que ele buscou seus direitos na justiça, isso deixa uma coisa clara: Muito provavelmente essa empresa desrespeita os direitos de seus empregados e, com certeza, fará o mesmo com você e qualquer outro.

Logo, empresas assim não valorizam o empregado e, se você quer ser um profissional de respeito, esse tipo de empresa não é para você. Assim, se tal empresa seguisse regularmente as regras, não teria com o que se preocupar e com certeza lhe contrataria.

Um empregador honesto/justo entenderá que, se o empregado buscou a justiça do trabalho é por que teve seus direitos violados. Neste caso, quem estava errado era o empregador que foi processado e não o empregado.

A Justiça do Trabalho existe justamente para manter a ordem e a integridade nas relações trabalhistas. Se não fosse a lei, ainda hoje seriam permitidas práticas desumanas como trabalho escravo e exploração infantil.

Portanto, o empregado não deve deixar de buscar seus direitos, nem tampouco ser prejudicado por isso.

Não tenha medo da “lista negra”, pois ela não existe!

É comum a preocupação de empregados de que terão seu currículo manchado ou ganharão certa fama de “aquele que colocou seu antigo patrão na justiça”.

Mas veja, nem toda preocupação é baseada na realidade. Geralmente é só imaginação e esse tipo de preocupação não deve te impedir de buscar seus direitos.

Não existe nenhuma lista negra, certidão negativa de processos trabalhista ou algo do tipo. Inclusive, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 139/2014, que dispõe sobre medidas a serem adotadas pelos Tribunais Trabalhistas para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados na internet.

O grande perigo mesmo é quando o empregado processou o antigo empregador de forma desonesta, ou seja, apenas para tentar ganhar dinheiro sem qualquer justificativa legal.

 Isso sim pode gerar uma verdadeira mancha no histórico do empregado, mas o que verdadeiramente acontece na prática são empregadores que negligenciam os direitos de seus trabalhadores, logo, qualquer pessoa de bom senso sabe que o empregado só estará buscando aquilo que lhe pertence de fato e de direito.

Outro ponto importante é que: nem toda causa trabalhista gera processo.

Isso mesmo, caso um empregado queira se demitir ou tenha sido demitido e não recebeu seus direitos, não necessariamente precisa processar o empregador, gasta fazer um acordo, que pode inclusive se dar pelo via judicial.

Nesse acordo, embora seja importante o empregado ter um advogado pois ele é quem irá garantir que você não saia prejudicado, o acordo pode ser feito apenas entre particulares. Depois, o advogado só pede para o juiz homologar.

Outro ponto importante é que: nem toda causa trabalhista gera processo.

Isso mesmo, caso um empregado queira se demitir ou tenha sido demitido e não recebeu seus direitos, não necessariamente precisa processar o empregador.

Nesse acordo, embora seja importante o empregado ter um advogado pois ele é quem irá garantir que você não saia prejudicado, o acordo pode ser feito apenas entre particulares. Depois, o advogado só pede para o juiz homologar.

Outra pergunta muito recorrente é sobre a duração do processo. Até porque é comum nesses caso o trabalhador ficar bem ansioso, na expectativa de uma resolução do seu problema.

Ainda mais no caso do empregado que foi demitido sem receber as verbas rescisórias e, pior ainda, com salários atrasados.

Antes de tudo, para se determinar um tempo médio para uma causa trabalhista, é necessário entender que existem várias fases no processo:

Distribuição: é quando o advogado “dá entrada no processo”. Neste momento, já é marcada a audiência de conciliação, pela própria Vara trabalhista.

Audiência de conciliação: É uma audiência para que o empregado e patrão tentem entrar num acordo. Se houver acordo, o processo pode terminar ali mesmo, desde que haja o pagamento, é claro. Essa audiência acontece geralmente 1 mês após a distribuição.

Audiência de instrução: Se chegamos até aqui é por que não houve conciliação. Essa audiência é para a produção de provas, isto é, as partes, Reclamante (empregado) e Reclamado (empregador) serão ouvidos, bem como as testemunhas de cada um, se tiver. Essa audiência acontece 5 meses depois da tentativa de conciliação.

Além disso, caso haja alguma prova especial a ser produzida, por exemplo, periculosidade ou insalubridade, o juiz já designa a perícia e nomeia o perito. Nesse caso, somam-se mais 3 meses de demora.

Julgamento: Finalmente, a fase de julgamento é quando o juiz sentencia o caso, julgando os direitos do empregado e defesa do empregador. A sentença não exige audiência, sendo feita pelo próprio juiz, na sala dele. Essa fase demora 2 meses da audiência de instrução.

Liquidação: Nessa fase, os direitos do empregado ganhos no processo são transformados em valores, através de cálculo, a fim de que o empregador venha a ser intimado para pagar. Se não houver complicações, a fase de liquidação é finalizada em 2 meses desde a sentença.

Até aqui, caso tudo tenha ocorrido sem grandes complicações, nem recursos, o tempo médio do processo fica em 10 meses.

Recurso Ordinário: Caso alguma das partes fique inconformada com a sentença, pode recorrer no prazo de 8 dias por meio do Recurso Ordinário. Então, o Tribunal Regional do Trabalho julgará o recurso. Até sair a decisão do Tribunal temos mais 5 meses.

A partir daqui, caso haja mais recursos, o tempo do processo se torna praticamente indefinido, uma verdadeira zona cinzenta. Digo isso até por que, se o Reclamado recorreu até o Tribunal Superior, provavelmente é por que está bem disposto a não ceder.

Após todos os recursos, finalmente tem a fase de execução, na qual a empresa/patrão e seus bens e sócios (e os bens dos sócios) são executados para saldar as verbas trabalhistas do empregado.

Um ponto muito importante que o trabalhador deve se atentar é para os riscos do processo.

Em regra, todo empregado que ingressa com uma ação tem que pagar as custas da causa. Entretanto, caso se enquadre no benefício da Justiça Gratuita, não terá que pagar nada.

Ocorre que, caso não tenha direito a esse benefício e, no final do processo, venha a perder a causa, o empregado será o que chamamos de “sucumbente” (aquele que perdeu o processo).

Segundo a lei, o perdedor paga os honorários do vencedor no processo, cujo valor pode ser entre 5% a 15% sobre o valor da liquidação, proveito econômico ou valor da causa.

Além disso, sobre cada pedido indeferido pelo juiz, o trabalhador terá que pagar uma sucumbência para a parte contrária.

Por exemplo, se o Reclamante fez 5 pedidos, mas ganhou apenas 3, ele terá que pagar sucumbência sobre os 2 pedidos que perdeu.

Detalhe: mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita, caso ganhe algum dinheiro na causa, a sucumbência será descontada dos valores ganhos.

Por outro lado, caso não tenha ganho nada, não terá que pagar, a não ser que sejam encontrados dinheiro suficiente ou bens em seu nome no prazo de 2 anos.

Observação: os períodos estipulados para cada fase do processo colocados aqui são apenas para dar uma ideia, uma vez que há inúmeros fatores que podem variar o tempo de uma causa trabalhista.

Dependendo dos valores, o Reclamante pode perder dinheiro considerável só na sucumbência. Por isso, é muito importante que se busque apenas aquilo que realmente é de direito, sem inventar nada além da pura verdade.

Um ponto muito importante que o trabalhador deve se atentar é para os riscos do processo.

Em regra, todo empregado que ingressa com uma ação tem que pagar as custas da causa. Entretanto, caso se enquadre no benefício da Justiça Gratuita, não terá que pagar nada.

Ocorre que, caso não tenha direito a esse benefício e, no final do processo, venha a perder a causa, o empregado será o que chamamos de “sucumbente” (aquele que perdeu o processo).

Segundo a lei, o perdedor paga os honorários do vencedor no processo, cujo valor pode ser entre 5% a 15% sobre o valor da liquidação, proveito econômico ou valor da causa.

Além disso, sobre cada pedido indeferido pelo juiz, o trabalhador terá que pagar uma sucumbência para a parte contrária.

Por exemplo, se o Reclamante fez 5 pedidos, mas ganhou apenas 3, ele terá que pagar sucumbência sobre os 2 pedidos que perdeu.

Detalhe: mesmo sendo beneficiário da Justiça Gratuita, caso ganhe algum dinheiro na causa, a sucumbência será descontada dos valores ganhos.

Por outro lado, caso não tenha ganho nada, não terá que pagar, a não ser que sejam encontrados dinheiro suficiente ou bens em seu nome no prazo de 2 anos.

Observação: os períodos estipulados para cada fase do processo colocados aqui são apenas para dar uma ideia, uma vez que há inúmeros fatores que podem variar o tempo de uma causa trabalhista.

Dependendo dos valores, o Reclamante pode perder dinheiro considerável só na sucumbência. Por isso, é muito importante que se busque apenas aquilo que realmente é de direito, sem inventar nada além da pura verdade.

Caso você não saiba, qualquer cidadão capaz pode ingressar com processo na Justiça do Trabalho. Isso mesmo, sem auxílio de advogado. Tem até um nome em latim, “jus postulandi”, que é a capacidade de postular em juízo.

Entretanto, o mais aconselhável mesmo é consultar um advogado trabalhista, que já tem a técnica necessária e muita experiência de causa.

Mesmo assim, caso queira ingressar com a ação por conta própria, vou exemplificar um pouco de como é que faço no dia a dia.

Por exemplo, num caso trabalhista, eu divido o trabalho inicial em 4 fases: primeiro, o atendimento ao cliente, no qual colho todas as informações, analiso documentos, identifico os direitos devidos, verifico a jurisprudência (decisões dos tribunais e do juízo) compatível e determino os riscos e porcentagem de sucesso da causa.

Claro, como você será seu próprio cliente, basta analisar sua própria causa e documentação.

Depois, faço o cálculo dos direitos. Geralmente, numa causa simples, são mais de 15 folhas de cálculo, mas também é algo que você pode contratar um contador.

Posteriormente, o trabalho intelectual propriamente dito, na produção da petição, na qual desenvolvo a estratégia, os argumentos e técnicas para conseguir a procedência.

Por fim, o protocolo da ação no PJE, na qual a ação é distribuída para a Vara Trabalhista competente. Embora seja a parte mais satisfatória, pode causar irritação aos desavisados.

O QUE DIZEM SOBRE MIM

Luiz Gustavo

4 de Abril de 2021

Minha experiência foi ótima fui de pra atendido rápido e prático , bastante esclarecedor.obrigado

Lucas Rodrigues

24 de Março de 2021

Um grande profissional, recomendo demais, pois ele é super. acessível e tem um enorme conhecimento na área trabalhista.
 

Mickael Abraão

03 de Março de 2021

Alfredo Negreiros é um ótimo profissional! Super acessível, oferece o serviço de qualidade do início ao fim, além de ter um riquíssimo conhecimento na àrea trabalhista! Recomendo bastante!!

Dr. Alfredo Negreiros

Advogado OAB/CE 43.475

Advogado especializado em ações trabalhistas, a anos ajudando trabalhadores a conquistarem seus direitos.

Dentro da sua vasta experiência e competência no Direito Trabalhista como especialista, busca de forma incessante os direitos e justiça de todos trabalhadores, como também, busco ajudar empresas e empresários na solução de conflitos judiciais e extrajudiciais de forma rápida e eficaz.

Tem em seu currículo centenas de processos inclusos em todo território Nacional.

Atuo em todo Brasil por meio das plataformas digitais, com um modelo de escritório 100% online com segurança, privacidade e eficácia.

Garanta seu atendimento, vagas mensais limitadas para os 10 (dez) primeiros clientes.

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