Sofri Acidente de trabalho: Posso ser demitido? Descubra Agora!

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Trabalhador que se machucou no ambiente de trabalho
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“Sofri um acidente de trabalho, posso ser demitido?”

Sofrer um acidente de trabalho é algo que afeta o físico e o psicológico do trabalhador, a sensação de impotência e fragilidade é uma constante.

Agora, imagine passar por tudo isso e descobrir que você enfrentará uma demissão?

Será que o empregador poderá lhe demitir após um acidente de trabalho?

Lhe adianto que ela não poderá fazer isso, porém, a questão é a seguinte: Você sabe quais são seus direitos em caso de acidente de trabalho?

Você sabe o que fazer e a quem buscar ajuda caso a empresa lhe demita após um acidente de trabalho?

Se a resposta for não, lhe convido a aprender comigo todos seus direitos, e me coloco a sua disposição para ajudá-lo na concretização deles.

O que é um acidente de trabalho?

O que é um acidente de trabalho?
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O acidente de trabalho é aquele que ocorre quando você sofre algum tipo de lesão durante seu trabalho ou em decorrência dele.

Contudo, para que esse acidente tenha relevância para fins de direito, ele deve ter lhe deixado inválido de forma temporária ou permanente para exercer suas funções.

Resumidamente, existem 03 (três) principais tipos de acidentes de trabalho. É importante que você entenda cada um deles e verifique em qual se encaixa no seu caso, vejamos:

  • Acidente de Trabalho Típico;
  • Doença de Trabalho;
  • Acidente de trajeto.

Acidente de Trabalho Típico

O acidente de trabalho típico é aquele que acontece em função da própria execução do trabalho, pode ser dar em qualquer local, desde que aconteça em execução de ordem ou na realização do serviço.

Por isso, se um trabalhador sofrer um acidente em viagem (ambiente externo) a serviço da empresa, esse acidente será um acidente de trabalho.

Exemplo: o empregador que manda seu subordinado ir ao centro da cidade para comprar um material de trabalho que acabou e durante esse trajeto o empregado se acidenta.

Doença de Trabalho

De início, saiba que uma doença ocupacional é um tipo de acidente de trabalho.

A doença de trabalho se caracteriza quando você, trabalhador, acaba adquirindo uma doença que está ligada ao exercício da suas atividades.

Ou seja, a doença de trabalho, também chamada de doença ocupacional, ocorre em razão da atividade desempenhada pelo trabalhador.

Essa doença pode se dar por diversos fatores, como por exposição contínua a agentes de risco físicos, químicos, biológicos e radioativos.

Exemplo prático: trabalhador que atua em lugar com ruído alto, muito comum em indústrias, pode ter sua audição prejudicada com o passar do tempo.

Acidente de trajeto

O acidente de trajeto, é outro tipo de acidente de trabalho.

Nesse caso, o acidente de trajeto é aquele que ocorre durante o seu deslocamento até a o seu trabalho ou retornando dele, seja em veículo próprio ou no transporte público.

Um curiosidade neste ponto é que se você sofrer o acidente durante o intervalo para o almoço, esse acidente também será acidente de trabalho.

Isso porque o horário de almoço também é parte da jornada de trabalho.

Logo, se você sofreu um acidente enquanto saía da empresa para tirar seu intervalo ou retornando dele, seu acidente será um típico acidente de trabalho.

Posso ser demitido após sofrer um acidente de trabalho?

Posso ser demitido após sofrer um acidente de trabalho?
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Desde já lhe adianto que NÃO PODE, por causa da Estabilidade Provisória!

A questão é que, se você, trabalhador, ficou afastado por mais de 15 (quinze) do emprego porque sofreu um acidente de trabalho, você não poderá sofrer demissão sem justa causa.

É por isso que alguns empregadores evitam reconhecer que o seu empregado sofreu um acidente de trabalho, porque o acidente de trabalho gera a estabilidade.

Na prática, quando o empregado sofre um acidente de trabalho, a empresa tem a obrigação de comunicar o INSS por meio da CAT (comunicação de acidente de trabalho).

Porém, para evitar essa impossibilidade de demissão do empregado, algumas empresas fazem o comunicado escondendo o fato do acidente ser relacionado ao trabalho.

Ou seja, ela avisa ao INSS que o trabalhador sofreu um acidente comum, sem relação com o trabalho.

Exemplo de acidente comum: funcionário que quebra uma perna jogando futebol com os amigos no final de semana, ficando inválido para o trabalho durante determinado período.

O que é a estabilidade provisória?

A estabilidade provisória é uma proteção ao emprego do trabalhador acidentado, garantindo-lhe que ele não seja demitido sem justa causa após sofrer um acidente de trabalho.

A estabilidade em caso de acidente de trabalho inicia a partir do dia seguinte ao fim do auxílio doença acidentário, isto é, a partir da alta médica do INSS, e tem validade durante o período de 12 meses.

Veja como funciona a estabilidade provisória na prática:

  • 1º Trabalhador Sofre acidente;
  • 2º Empregador/empresa Emite a CAT avisando o INSS;
  • 3º Empregado fica afastado do emprego por mais de 15 dias;
  • 4º INSS concede ao trabalhador o auxílio doença acidentário;
  • 5º Alta médica do INSS, trabalhador volta o trabalho;
  • 6º A partir daí o empregado tem estabilidade de 12 meses.

Como você pode ver, após retornar ao posto de trabalho, a partir do dia seguinte ao fim do auxílio doença por acidente de trabalho, você terá 12 meses de estabilidade.

O primeiro requisito para ter direito à estabilidade por acidente de trabalho é que você fique afastado do trabalho por período superior a 15 dias.

O segundo requisito é receber o auxílio doença por acidente de trabalho do INSS.

Sofri acidente de trabalho e meu empregador não emitiu a CAT, perco minha estabilidade?

Repare bem, você não perderá sua estabilidade se deixou de receber auxílio doença acidentário porque a empresa não comunicou ao INSS a ocorrência do acidente de trabalho.

Exemplo:

Digamos que você sofreu acidente de trabalho, ficou de atestado médico por mais de 15 dias e não houve emissão da CAT pela empresa, e logo depois ela lhe demitiu.

Nesse caso, você poderá propor uma ação trabalhista visando a anulação daquela demissão, tendo em vista seu direito a estabilidade provisória no emprego.

Trabalhador com contrato de experiência tem direito a estabilidade provisória?

Sim, empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado (de experiência) goza da garantia provisória de 12 meses, após retornar do auxilio doença acidentário.

Fui demitido no período da estabilidade, o que fazer?

Se você foi demitido no período de estabilidade, deve ser feito um pedido de anulação da dispensa por meio de um advogado trabalhista.

Em regra, seu advogado deverá requer sua reintegração ao trabalho até o prazo final da estabilidade.

Por outro lado, há casos em que o prazo da estabilidade de 12 meses por acidente de trabalho já passou, como também, há situações em que não é possível o retorno ao trabalho.

Nessas situações, o juiz invés de conceder a reintegração no emprego, poderá lhe conceder uma indenização substitutiva.

Essa indenização corresponderá ao valor de todos os salários que você deixou de receber durante o período de estabilidade (12 meses).

Sendo mais específico, você deverá receber todos os salários compreendidos entre a data da sua demissão até o final do período da sua estabilidade.

Quais documentos devo juntar em caso de demissão durante o período de estabilidade?

Inicialmente, você já deve saber que, após ser demitido no período de estabilidade provisória, é preciso de um advogado para buscar a Justiça do Trabalho.

Depois de encontrar um advogado para representá-lo, você precisará de toda documentação médica disponível para provar as lesões do acidente de trabalho.

Além das lesões, quando a empresa não emitir a CAT, será preciso provar também que seu acidente ocorreu de fato em razão de alguma atividade ligada ao trabalho.

Isso poderá ser feito por meio de fotos, gravações e testemunhas.

Essas provas podem servir para demostrar que o ambiente de trabalho não era seguro, bem como os erros cometidos pelo empregador que não garantiu a segurança do ambiente.

Os principais documentos que podem lhe auxiliar em um processo trabalhista em razão de um acidente de trabalho são os seguintes:

  • Relato de uma testemunha que presenciou o acidente;
  • Atestados e exames médicos entregues na empresa;
  • Comprovantes de pagamento de medicamentos;
  • Comprovantes de pagamentos de consultas médicas;
  • Gravações de áudio e vídeo que comprovem a situação em que o acidente ocorreu;
  • Gravações de áudio e vídeo que comprovem a situação de trabalho;
  • CAT (Comunicação de acidente do trabalho);
  • Documentos do INSS (afastamentos e laudos periciais);
  • Termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT).

Sofri acidente de trabalho, tenho direito a indenização?

Sofri acidente de trabalho, tenho direito a indenização?
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Além do direito a receber a indenização referente ao período de estabilidade (12 meses), conforme já mencionado, você também poderá receber outras indenizações em caso de acidente de trabalho.

Em suma, ainda existem 03 (três) tipos de indenizações por acidente de trabalho:

  • Indenização por danos morais;
  • Indenização por danos materiais;
  • Indenização por danos estéticos.

Todas elas são indenizações que você poderá pleitear por meio de um advogado trabalhista após sofrer um acidente.

Porém, nesses três tipos de indenização você terá que provar que o empregador contribuiu de alguma forma para que o acidente ocorresse.

Diferentemente da indenização referente ao período de estabilidade provisória, onde o trabalhador deverá comprovar apenas sua demissão durante a estabilidade.

Nesse caso, você apenas terá direito a indenização por danos morais, materiais ou estéticos em decorrência de acidente de trabalho quando comprovar que o empregador causou o acidente.

O empregador terá que indenizar o empregado quando praticar uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, que contribuiu para que o acidente de trabalho acontecesse.

Indenização por danos morais

Quando o trabalhador comprovar que a empresa contribuiu para o acidente, ele poderá receber a indenização por danos morais.

Essa indenização corresponderá a um valor em dinheiro em favor do empregado visando compensá-lo de todo mal e dano sofridos em razão do acidente de trabalho.

A indenização por dano moral tem como objetivo compensar todo o sofrimento e abalo psicológico que decorre naturalmente de um acidente.

Indenização por danos materiais

A indenização por danos materiais visa reparar todo o prejuízo que ocorre no patrimônio do trabalhador acidentado, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.

Há casos em que é possível o acidentado receber pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da última remuneração, como indenização por danos materiais.

Isso ocorre quando o trabalhador que sofreu o acidente ficar de forma total e permanente incapacitado para o trabalho.

Outro exemplo de reparação por danos materiais são os casos em que o empregador tem que pagar os custos com o tratamento das lesões decorrentes do acidente.

Indenização por danos estéticos

Como o próprio nome sugere, o dano estético tem a função de reparar um prejuízo corporal causado pelo acidente de trabalho.

Essa indenização será devida quando o acidente de trabalho ocasionar mudança na estética do acidentado.

A lei trabalhista visa reparar o prejuízo à imagem do trabalhador, a discursão aqui não é sobre o que é belo ou não.

Na verdade, se trata de uma grave violação à autodeterminação da pessoa que sofreu um dano visual permanente.

Portanto, essa indenização decorre de lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade.

Exemplos: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação.

O empregador pode ser obrigado a pagar indenização sem ter culpa no acidente de trabalho?

É possível que o empregador seja obrigado a pagar indenização mesmo quando não tiver contribuído diretamente para o acidente de trabalho.

Esse entendimento está fundamentado no princípio da responsabilidade objetiva.

A responsabilidade objetiva estabelece que a empresa é responsável pelos danos causados aos seus empregados em virtude das atividades perigosas que desenvolve.

Isso aplica-se nas empresas em que as atividades e funções exercidas pelos seus trabalhadores são mais perigosas do que a média do mercado.

Exemplos: trabalho de vigilância ou envolvendo contato com energia elétrica, materiais inflamáveis e/ou explosivos.

Nesses casos, os tribunais do trabalho têm entendido que o empregador é responsável pela indenização ao empregado, independentemente de comprovação de dolo ou culpa por parte do empregador.

Essa responsabilidade objetiva implica que o empregador deve adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a saúde do trabalhador.

Isso inclui a implementação de medidas de prevenção de acidentes, fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, treinamento adequado, entre outras ações.

Caso ocorra um acidente de trabalho em atividades de extrema periculosidade, a responsabilidade do empregador pela indenização decorre do risco inerente à atividade empresarial desenvolvida.

Entretanto, saiba que essa não é a regra.

Sendo assim, recomenda-se buscar orientação jurídica para obter uma avaliação precisa da situação em questão.

Conclusão

Se chegou até aqui, posso dizer que você aprendeu todos os direitos do trabalhador que sofreu uma demissão injusta após um acidente de trabalho.

Caso você seja demitido durante o período de estabilidade, é fundamental buscar orientação de um advogado trabalhista.

É possível entrar com uma ação na Justiça do Trabalho para reverter a demissão e garantir seus direitos.

Além disso, o empregador pode ser responsável pelos danos em caso de acidente de trabalho, até mesmo quando ele não tenha culpa direta no ocorrido.

Isso significa que, em casos de acidentes, é possível buscar uma indenização pelos danos físicos, morais e materiais sofridos.

Em resumo, fato é que, após sofrer um acidente de trabalho, o trabalhador não pode sofrer demissão durante o período de estabilidade.

Caso a demissão ocorra nesse período, você pode ser reintegrado no emprego ou receber uma indenização.

No mais, espero que tenha gostado do meu conteúdo, um abraço e até a próxima!

Saiba mais sobre os seus direitos no acidente de trabalho.

Adv. Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o número 43.475. Especialista e pesquisador em Direito do Trabalho. Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.
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