Jornalista e horas extras: saiba quando receber.

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Jornalista Horas Extras
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Jornalista Horas Extras

Jornalista, você sabe quando deve receber horas extras?

Esta profissão impõe um intenso trabalho físico e mental, ainda mais quando o trabalhador é submetido a uma jornada de trabalho excessiva.

Muitos jornalistas têm direito a horas extras e não sabem, ou quando sabem, não sabem o caminho para fazer valer esse direito.

Você quer saber tudo sobre as horas extras aplicadas à profissão de jornalista? Quer saber se você tem direito?

Pois bem, mais a frente iremos tratar de tudo que o jornalista precisa saber acerca das horas extras.

E preste atenção, senão, você pode estar deixando de receber uma quantidade significativa de dinheiro (verba trabalhista).

O que faz um jornalista?

Direito Trabalhista Jornalista

Para a legislação trabalhista, jornalista é aquele que tem como função desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos, organização e orientação deste trabalho.

Além disso, considera-se jornalista quem se dedica ao ensino de técnicas de jornalismo, os revisores, diagramadores, fotógrafos e outros mais.

Vale mencionar que o STF entendeu que, para o exercício da profissão de jornalista, não se exige diploma de curso superior de jornalismo ou comunicação social.

Isso porque condicionar o exercício da profissão de jornalista a formação prévia em curso superior é incompatível com as liberdades de profissão, de expressão e de informação.

Qual a carga horária do trabalho do jornalista?

Para o jornalista, a duração da jornada de trabalho diária, seja ele diurno ou noturno, não deverá exceder a 5 horas.

Sendo assim, a partir da 5ª h diária de trabalho em diante, a atividade deve ser remunerada com horas extras.

Excepcionalmente, a legislação trabalhista permite a elevação da jornada normal de trabalho dos jornalistas para até 7 horas diárias.

Mas atenção, para que isso aconteça, é estritamente necessário haver acordo escrito estipulando o aumento do salário correspondente ao excesso do tempo de trabalho e, ainda, o período do intervalo para repouso ou refeição.

Quanto ao intervalo para repouso ou refeição, o jornalista que tenha a jornada de trabalho de 7 horas diárias, deve ter, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo para repouso ou refeição.

Por outro lado, o jornalista que trabalha 5 horas diárias deve ter, no mínimo, 15 (quinze) minutos de intervalo para repouso ou refeição.

O jornalista que trabalha em horário de almoço recebe horas extras?

Não necessariamente.

Mas, quando a empresa não concede o intervalo de descanso ou repouso, ela é obrigada a indenizar o jornalista pelo período de descanso que não foi concedido.

Logo, o empregador é obrigado a pagar o período suprimido com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Ou seja, se o jornalista deixa de receber 1 (uma) hora de descanso para repouso e alimentação, e sua hora de trabalho normal corresponde a R$ 50,00, por exemplo, a empresa deverá indenizá-lo pela hora de trabalho suprimida com o valor de R$ 75,00 reais.

Isto é, o valor da hora normal de trabalho com o acréscimo de 50%.

Jornalista que exerce cargo de confiança, chefia ou direção tem direito a horas extras após a 5ª hora diária?

Em regra, não.

Segundo a legislação trabalhista, os jornalistas que exercem as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria, não têm direito à jornada reduzida de 5 horas diárias.

Todavia, algumas empresas, para submeter o trabalhador a uma jornada mais longa sem pagar horas extras, coloca o jornalista exercendo um cargo de chefia, como redator- chefe, por exemplo, apenas de “fachada”.

Fraudando a legislação trabalhista, o colocam em um cargo de confiança, como redator-chefe, sendo que ele, na realidade, exerce as funções de um jornalista comum.

Entenda que cargo é diferente de função.

Não adianta a empresa colocar o trabalhador em um cargo de gerência, se a sua função não condiz com o seu cargo.

Ou seja, se o jornalista não possui poderes ou função de chefia, confiança e direção dos trabalhos, deve ser considerado um jornalista comum, com direito à jornada de 5h diárias.

Como consequência, todas as horas trabalhadas além da 5ªh diária durante o contrato de trabalho devem ser reconhecidas e pagas como horas extras.

Quantas horas extras o jornalista pode fazer no dia?

Em tese, a jornada de trabalho padrão de um jornalista é de 5 horas diárias, salvo casos de elevação da jornada para até 7 horas.

Em todos os casos, o trabalhador só poderá fazer, no máximo, 2 (duas) horas extras por dia.

Como consequência, cada hora de trabalho extraordinário lhe dá o direito de recebimento do adicional de hora extra de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

O que acontece se o trabalhador fizer mais de 2 horas extras?

Se o empregador extrapolar o limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias, essas horas adicionais deverão ser pagas como horas extras, não podendo ser compensadas.

Isso porque, quando o trabalhador faz 2 (duas) horas extras por dia, atendendo o limite diário, no lugar de receber a remuneração devida, o empregador pode optar por compensar esse tempo o trocando por descanso durante o mês.

Assim, o empregado poderia sair um dia 2 (duas) horas mais cedo, por exemplo.

Nulidade na pré-contratação de horas extras do Jornalista

Conforme mencionado, o jornalista tem a jornada de trabalho diária de 5 horas.

Contudo, alguns empregadores, no ato de admissão do jornalista, colocam a previsão expressa da pré-contratação de 2h extras por dia, prevendo uma remuneração fixa por essas horas extras.

De forma mais clara, o acordo é normalmente nos seguintes termos:

JORNADA DE 5 HORAS DIÁRIAS + 2 HORAS CONTRATUAIS

REMUNERAÇÃO: SALÁRIO + HORAS EXTRAS FIXAS OU CONTRATUAIS

Porém, o Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento que é nula a contratação do serviço extra no ato da admissão do jornalista.

Além disso, em decorrência dessa nulidade, os valores previamente ajustados no contrato apenas remuneram a jornada normal de 5h diária.

Isso acontece porque a lei trabalhista visou estabelecer uma jornada diferenciada para esta categoria, vedando a prorrogação habitual da jornada, sob pena de ferir o objetivo da própria lei.

A lei trabalhista admite a realização de horas extras de forma “excepcional”.

Assim, o jornalista com pré-contratação de horas extras teve sua jornada de trabalho prorrogada de forma habitual, violando o limite imposto pela lei trabalhista.

Em razão disso, as parcelas salariais fixas recebidas a título pré-contratação de 2h extras por dia, poderão ser consideradas como remuneração das 5h da jornada de trabalho normal.

E mais, os valores recebidos a título pré-contratação de horas extras, podem ser integrados o valor do salário, ou seja, serão considerados como verbas salariais.

Desse modo, o jornalista poderá solicitar na Justiça do Trabalho outro pagamento referente as horas extras trabalhadas a partir da 5° diária, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Consequência prática

Por exemplo, se um um jornalista receber R$2.000,00 de salário, e R$500,00 de pré-contratação de horas extras, seu salário será considerado no valor de R$ 2.500,00.

Na prática, isso terá algumas consequências, porque esse jornalista recebeu todos seus direitos durante o contrato de trabalho com base no valor de R$2.000,00, e não com base no valor de R$ 2.500,00.

Veja o seguinte caso.

Se o jornalista tiver sido demitido, por exemplo, e suas verbas rescisórias foram calculadas com base no valor de R$2.000,00, por meio da Justiça do Trabalho, ele poderá pedir o pagamento das verbas rescisórias considerando a diferença do cálculo com base no valor do seu salário de fato de R$ 2.500,00.

Também poderá pedir o pagamento da diferença salarial de outras verbas trabalhistas com base naquele valor, como 13º salário, férias + 1/3, FGTS, dentre outros.

Como calcular hora extra jornalista?

A legislação trabalhista determinou que a remuneração de horas extras seja de, no mínimo, 50% a mais sobre o valor da hora normal de trabalho. 

Para você aprender como calcular o valor da sua hora extra de trabalho, vejamos o exemplo a seguir:

Digamos que seu salário-hora normal seja no valor de R$ 12,00.

Partindo desse pressuposto, basta seguir o cálculo a seguir.

Valor do adicional = R$ 12,00 × 50% (adicional hora extra) = R$ 6,00 

Salário-hora normal de R$ 12,00 + valor do acréscimo de horas extras R$ 6,00 = R$ 18,00 valor final da hora extra.

Hora extra = R$ 18,00

Sendo assim, veja que segundo o nosso exemplo, o jornalista deve receber o valor de R$18,00 por cada hora extraordinária de trabalho.

Logo, basta aplicar esse cálculo a sua realidade, que você saberá o valor da sua hora extra.

É o jornalista que precisa provar as horas extras realizadas?

Bem, isso irá depender do tamanho da empresa.

Veja, para os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores, é obrigatório o registro da jornada dos seus funcionários.

Caso contrário, se o empregador não efetuar o controle, em um processo judicial, será seu o ônus de provar que o trabalhador não fazia horas extras.

Apesar de aconselhável sempre ter provas, nesses casos, o jornalista não tem o ônus processual de provar suas horas extras.

Por outro lado, os empregadores com menos de 20 (vinte) trabalhadores, não são obrigados  a fazer o registro da jornada dos seus funcionários.

Desse modo, o jornalista terá que provar suas horas extras, o que pode ocorrer por meio de e-mails, provas em mídia digital, conversas via WhatsApp e testemunhas.

O jornalista que trabalha em casa (home-office ou teletrabalho) recebe horas extras?

Sim,  os jornalistas que trabalham em home-office ou teletrabalho, devem receber por horas extras trabalhadas. 

O home-office ou teletrabalho não é mais justificativa plausível para os empregadores não realizarem o controle de jornada de trabalho.

Isso porque a empresa pode e deve adotar um sistema digital de ponto que lhe permite controlar as horas mesmo que à distância. 

Se ela não o fizer, deve arcar com o ônus da prova das horas extras em um processo trabalhista.

A quem o jornalista deve procurar para buscar o pagamento das suas horas extras?

Inicialmente, é sempre aconselhável apresentar o seu banco de horas ou ficha de ponto ao setor de Recursos Humanos do empregador para que tais horas sejam pagas para buscar o pagamento das horas.

Isso tudo partindo do pressuposto que a empresa faz o registro da jornada do trabalhador.

Senão, é aconselhável que você busque um advogado trabalhista da sua confiança.

O advogado trabalhista deverá analisar suas provas, o contexto do seu trabalho e a realidade do porte da empresa para verificar a quem cabe o ônus da prova no tocante às horas extras.

Dessa forma, ele traçará o melhor caminho para você, jornalista, receber o pagamento das suas horas extraordinárias.

Conclusão

No mais, se você chegou até aqui, pode-se dizer que você aprendeu quando o jornalista tem direito a receber o pagamento das suas horas extras.

Se a atividade em período extraordinário perdurou por muito tempo na relação de trabalho, você possivelmente está deixando de receber muito dinheiro em verbas trabalhistas.

Sendo assim, sua inércia contribui para desvalorização da sua profissão, e causa o enriquecimento ilícito do empregador às custas do seu suor.

É isso, espero que você tenha gostado.

Esse foi o meu modo de mostrar como o jornalista pode conquistar o pagamento das suas horas extras.

Um abraço e até a próxima! 

Em caso de dúvida, deixe um comentário ou entre em contato.

Saiba mais lendo sobre os direitos trabalhistas dos jornalistas.

Adv. Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o número 43.475. Especialista e pesquisador em Direito do Trabalho. Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.
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