Indenização por morte em acidente de trabalho: Saiba como receber

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Indenização por morte em acidente de trabalho: Saiba como receber.
Resumo em tópicos

Indenização por morte em acidente de trabalho: se você é familiar de alguém que veio a óbito em decorrência de um acidente de trabalho, conheça agora seus direitos.

Segundo os dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, nos últimos dez anos (2012-2021), foram registradas no Brasil 22.954 mortes no mercado de trabalho formal.

Estima-se que, em 2021, ocorreram cerca de 2.487 óbitos em decorrência de algum acidente no trabalho. 

Um exemplo emblemático de indenização por morte em acidente de trabalho foi o rompimento da barragem em Brumadinho (MG).

Em 25 de janeiro de 2019 ocorreu o maior acidente de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas, e o segundo maior desastre industrial do século. 

Estima-se que 270 pessoas perderam suas vidas nesse acidente.

Isso tudo reflete em centenas de familiares que tiveram que lidar com a perda de um ente querido.

Maior ainda é a dor de imaginar que essa vida foi perdida enquanto ela trabalhava dignamente para trazer sustento ao seu lar.

Afinal, como ter a reparação de algo tão doloroso? 

Fato é que não há dinheiro no mundo que amenize a dor de perder um ente amado.

Mas, ao mesmo tempo, por questão de justiça, a empresa responsável pelo acidente que ocasionou a morte do trabalhador, não pode sair impune.

Em decorrência disso é que existem na Justiça do Trabalho diversas ações indenizatórias por morte do trabalhador em acidente de trabalho.

É levando em conta todo esse contexto, na tentativa de ajudar os familiares da vítima, que estou motivado a ajudar você.

Aqui você descobrirá passo a passo como ter seus direitos preservados e a quem socorrer-se.

Vamos lá embarcar nessa jornada comigo?

O que é acidente de trabalho?

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Você sabe quais são os requisitos que caracterizam um acidente de trabalho?

Para facilitar seu aprendizado, posso dizer que a lei de benefícios de previdência social define acidente de trabalho como aquele que ocorre com o trabalhador no desempenho das suas atividades relacionadas ao emprego ou a serviço da empresa.

E, em razão desse acidente, o trabalhador sofre uma lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da sua capacidade para o trabalho.

Para efeitos indenizatórios, é importante que essa lesão ou perturbação seja em decorrência do exercício das atividades ligadas ao emprego

E, sendo mais simplista, você pode dizer que o acidente de trabalho é uma lesão ao empregado que estava trabalhando.

Aqui, iremos tratar da indenização que envolve o trabalhador que morreu por acidente de trabalho.

Direito a indenização por morte do trabalhador em acidente de trabalho

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Dr. Alfredo, quando a empresa empregadora pode ser responsabilizada a pagar uma indenização em razão da morte de um empregado por acidente no trabalho?

Veja só, a legislação civil brasileira parte da premissa que todo aquele que causa dano a outro tem a obrigação, ou melhor, a responsabilidade de repará-lo

No entanto, existem dois tipos de responsabilidades da empresa no acidente de trabalho.

Existe a responsabilidade Objetiva e a responsabilidade Subjetiva.

Essas espécies de responsabilidades vão variar de acordo com cada situação.

Mas qual seria a importância de diferenciá-las? 

Verificar o tipo de responsabilidade da empresa, se objetiva ou subjetiva, é de suma importância para verificar quais fatos do acidente de trabalho devem ser provados para se conseguir a indenização.

E não é só isso, é importante saber o tipo de responsabilidade para determinar de quem é o ônus de provar os fatos que contribuíram para a morte do empregado.

Por exemplo, na responsabilidade objetiva, o empregado não é obrigado a provar que o empregador praticou algum ato que contribuiu para o acidente.

Nesses casos, como a responsabilidade do empregador é presumida, ele é que tem que provar algum fato que exclua a sua responsabilidade.

Por outro lado, na responsabilidade subjetiva, os familiares do trabalhador que veio a óbito, terão que provar alguma atitude dolosa ou culposa do empregador que contribuiu diretamente no acidente.

Dr. Alfredo, mas afinal, qual seria a diferença entre elas? E quais são os seus efeitos práticos?

Calma, irei lhe explicar melhor.

Responsabilidade Objetiva

Bem, quando a responsabilidade é objetiva, é muito comum as empresas serem condenadas ao pagamento de uma indenização em razão do trabalhador que veio a óbito por estar exercendo alguma atividade perigosa.

Com isso, quero dizer que é comum o empregador ser responsabilizado pela morte de um empregado, quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar risco acentuado de lesão à sua integridade física e/ou à sua saúde.

Em especial, quando há um nexo de ligação entre a morte do empregado e a atividade perigosa desempenhada no trabalho.

Quando isso acontece, a responsabilidade sobre o acidente de trabalho em decorrência do exercício em atividade perigosa é presumidamente da empresa empregadora, independente do seu dolo ou culpa.

Repare, se a empresa escolheu um empreendimento que evolve atividade de perigosa, ela deve ser responsável pelos danos que essa atividade causar aos seus funcionários.

Nesse caso, o fato gerador do acidente vai ser a atividade perigosa desenvolvida pelo empregado, e a consequência é a morte do empregado.

Sendo assim, não será necessário verificar se a empresa contribuiu de alguma forma para o acidente, seja por meio de um ato doloso ou culposo.

Desse modo, nos casos de responsabilidade objetiva, pode-se dizer que a responsabilidade da empresa em reparar o dano é presumida.

Nas atividades perigosas, o empregador tem responsabilidade objetiva, ou seja, é presumidamente responsável pelo pagamento da indenização por morte em acidente de trabalho, independente do seu dolo ou culpa.

Vejamos exemplos de atividades perigosas:

  • Trabalhadores que atuam com rede elétrica de alta tensão;
  • Trabalhadores que têm exposição a agentes inflamáveis e/ou explosivos;
  • Trabalhadores que estão expostos a roubos ou outras formas de violências físicas nas atividades de segurança;
  • E por último, aqueles que exercem atividade com material nuclear, radioativo, corrosivo, entre outros.

Em regra, quando o empregado faleceu em decorrência de exercer alguma dessas atividades acima, a empresa empregadora será sempre presumidamente responsável pelo pagamento da indenização.

Ou seja, não será necessário verificar se a empresa teve culpa ou dolo.

A empresa empregadora deve ser condenada a reparar o dano, mesmo que não tenha atuado/influenciado com dolo ou culpa no acidente.

Isto é, basta comprovar que o trabalhador morreu no exercício da sua atividade trabalhista e estará configurada a responsabilidade do empregador.

Em suma, nas atividades perigosas, a empresa presume-se responsável pelo pagamento da indenização por morte em acidente de trabalho, independente do seu dolo ou culpa, devido ao que chamamos de responsabilidade objetiva.

O que seria o dolo ou culpa no acidente de trabalho?

Dolo, é quando a empresa de maneira livre e consciente pratica um ato contra a vida do trabalhador, o que é muito incomum.

E temos a hipótese de culpa, que seria quando a empresa age com imperícia, imprudência ou com negligência.

A culpa está muito ligada à aquele empregador que adota uma postura de descuido (negligência) com a segurança no ambiente de trabalho.

Tenha em mente que, em determinado casos, a lei trabalhista impõe como responsabilidade do empregador manter o ambiente de trabalho seguro, de modo a evitar acidentes de trabalho.

Se o empregado vem a falecer porque a empresa não adotou essas medidas de segurança as quais lhe cabiam, conclui-se que ela agiu culpa por negligência em um eventual acidente.

Como responsabilizar a empresa  a pagar uma indenização na responsabilidade objetiva?

Veja, vamos analisar a hipótese do trabalhador veio a óbito exercendo a atividade de vigilante (perigosa), após uma troca de tiros com assaltantes.

Nesse caso, nasce para os familiares o direito de ter o dano reparado por meio de uma indenização em razão da perda de um ente querido.

Como já mencionado, como a atividade de vigilante implica em risco acentuado a sua segurança, e o trabalhador veio a óbito em razão da sua função, a responsabilidade é objetiva.

Consequentemente, a empresa deve ser condenada a indenizar o dano independente de ter agido com dolo ou culpa.

Portanto, cabe ao familiares ingressarem com uma Ação Indenizatória junto a Justiça do Trabalho, por meio de um Advogado.

Vale lembrar que o mesmo se aplica a qualquer trabalhador que veio a óbito em razão de uma exposição a:

  • Rede elétrica de alta tensão;
  • Agentes inflamáveis e/ou explosivos;
  • Material nuclear, radioativo, corrosivos;
  • Violências físicas nas atividades de segurança, entre outros.

E como ficará o valor da indenização na culpa objetiva?

Nesses casos, o juízo fixará o valor indenizatório de acordo com o grau de culpabilidade do empregador no acidente.

Ou seja, o grau de culpabilidade da empresa neste caso servirá apenas para se quantificar um valor indenizatório a ser pago à família, e não para discutir se o empregador é responsável ou não pelo óbito do empregado.

Isso tudo acontece porque o empregador deve assumir os riscos da atividade empresarial perigosa escolhida por ele, devendo garantir a integridade física dos seus empregados.

Assim, não é permitido o empregador transferir os riscos da atividade desenvolvida, em especial aquelas perigosas, para seus empregados.

Desse modo, na responsabilidade objetiva, a empresa tem ônus de provar algum dos fatos excludentes de responsabilidade no acidente, senão, ela será condenada presumidamente como responsável por reparar o evento danoso.

Esses fatos excludentes de responsabilidade do empregador serão abordados posteriormente, em tópico próprio.

Responsabilidade Subjetiva

Por outro lado, quando a atividade desenvolvida não é uma atividade perigosa, o modo de se verificar a responsabilidade pela reparação do dano muda.

Porque nesses casos é necessário comprovar que a empresa deu causa à morte do empregado por algum ato ou omissão ilícita.

Na responsabilidade subjetiva, para o empregador ser responsável pelo pagamento da indenização, é necessário que o empregado prove que a empresa atuou com dolo ou culpa.

Ou seja, a família do empregado tem o ônus de provar alguma ação ou omissão, dolosa ou culposa da empresa, que tenha contribuído diretamente no seu acidente.

Normalmente, isso é feito judicialmente por meio de uma perícia.

Logo, essa ação pode ser tanto intencional (doloso), como também sem intenção, por imperícia, imprudência ou negligência (culposo) da empresa.

Porém, vale lembrar que mesmo sem intenção (sem dolo) a empresa pode ser culpada, porque tem o dever de cautela e proteção do ambiente de trabalho.

Por exemplo, a empresa deixou de utilizar as normas de segurança no trabalho, não forneceu equipamentos de proteção, etc.

A prática ou a ausência desse ato deve ter influenciado diretamente na morte em decorrência do acidente de trabalho.

Quando alguma das ações praticadas caracterizam conduta dolosa ou culposa do empregador, a família pode buscar a reparação do dano por meio de uma indenização.

Isto é, quando ação dolosa ou culposa da empresa empregadora contribuíram de alguma forma para a ocorrência do evento morte, nasce para a família o direito de obter uma justa indenização.

Mas atenção, é importante mencionar que todo esse debate acontece dentro da esfera judicial, por meio de um processo.

Por isso, busque um advogado da sua confiança para lhe acompanhar nesta ação.

Quem pode entrar com processo de indenização por morte no trabalho?

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Inicialmente, devemos observar quem tem legitimidade para entrar com o processo de indenização por morte de trabalhador em decorrência de acidente de trabalho.

Mas Dr. Alfredo, o que seria essa legitimidade?

Legitimidade é a prerrogativa que a lei dá a determinada pessoa para que ingresse com ação para pleitear o direito na justiça.

No presente caso, o direito tutelado é a justa indenização em razão de morte decorrente de acidente de trabalho.

Desse modo, tem legitimidade para ingressar com a ação aquelas pessoas que sofreram algum dano de ordem física, moral ou patrimonial.

Por tudo isso é que os legitimados para ingressar com a ação judicial são a viúva(a) e os filhos do falecido.

A lei presume que, em caso de morte, esses familiares sofrem forte abalo emocional.

Nesse tipo de processo, os familiares podem pleitear a indenização de danos de várias naturezas. 

Em especial, no caso de morte do trabalhador, existem dois tipos de  danos a serem reparados: os danos patrimoniais e morais.

Por exemplo, os danos patrimoniais podem ser despesas com assistência médica, exames, medicação e internação; despesas com o luto e funeral, e, até mesmo, o pagamento de indenização pela perda patrimonial decorrente da redução da renda familiar.

A família também pode pedir reparação por danos morais.

Veja, isso acontece em decorrência da perda de um ente querido em acidente de trabalho, por mais difícil que seja fazer sua mensuração.

O valor da reparação fica a critério do juiz, ao analisar o contexto dos fatos e das provas existentes.

Quanto tempo tenho para entrar com processo de indenização por morte em acidente de trabalho?

Você pode se perguntar também: 

Dr. Alfredo, quanto tempo eu tenho para entrar com meu processo de indenização na justiça?

Bem, para obter essa resposta temos que analisar o prazo prescricional.

O prazo prescricional seria o tempo que a lei permite que você ingresse com uma ação.

Ultrapassado esse prazo, você não poderá mais ingressar com o processo na justiça.

Sendo assim, fique atento!

O prazo para reclamar indenização  por morte em acidente de trabalho é de 3 (três) anos contados a partir da data do falecimento da vítima.

Passou esse período, os familiares não podem mais ingressar com a ação indenizatória.

Qual o valor da indenização por morte em acidente de trabalho?

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Não há como mensurar o valor de uma vida.

E, na prática, os tribunais também não têm como quantificar um valor exato para reparar a perda de uma vida.

Tudo vai depender do grau de culpabilidade da empresa empregadora e das circunstâncias fáticas do acidente.

E, muito em razão disso, é que o valor da indenização por morte em acidente de trabalho vai variar bastante, a depender das circunstâncias que envolvem o acidente.

O juiz no processo busca valorar o grau de culpabilidade da empresa no acidente e a extensão de todos os danos patrimoniais e morais demonstrados no processo.

Especificamente no tocante ao dano moral da família que perdeu o ente querido, é possível encontrar decisões que condenam a empresa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por membro da família.

Mas veja que não é uma regra, há tanto decisões com indenizações menores, quanto outras com valores maiores.

No caso de Brumadinho (MG), por exemplo, o TRT-MG condenou a Mineradora Vale S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$1 milhão de reais, por vítima fatal, aos espólios/herdeiros dos empregados falecidos.

Portanto, o valor só pode ser auferido no caso concreto, dependendo das circunstâncias dos fatos e das provas existentes.

Quando não haverá indenização por morte em acidente de trabalho?

Entenda o seguinte: há casos em que a empresa não terá que pagar indenização aos familiares da vítima.

A lei civil estabelece os casos de excludente de responsabilidade da empresa empregadora quando ocorrem acidentes no ambiente de trabalho.

Isto é, a empresa não será obrigada a indenizar a família caso o empregado venha a óbito no ambiente de trabalho quando algumas dessas excludentes acontecerem.

As causas excludentes de responsabilidade do empregador em reparar os danos são as seguintes:

Acidente por culpa exclusiva de vítima: quando apenas e tão somente a conduta da vítima, seja ela dolosa ou culposa, contribui para sua morte, sem qualquer influência ou contribuição do ambiente de trabalho ou do empregador;

Caso fortuito ou força maior: trata-se de eventos imprevisíveis e inevitáveis que podem causar a morte do empregado, como fatos da natureza (enchentes, tempestades, raios e etc);

Fato de terceiro: é quando terceiro, que não seja o empregador, praticou de forma exclusiva a ação ou omissão que tenha contribuído para a morte do empregado. 

Esse terceiro deve ser o único (exclusivo) responsável pelo a morte do empregado. 

Exemplo: assalto à mão armada ou homicídio praticado por terceiro.

Portanto, essas são as excludentes de responsabilidade da empresa.

A empresa pode ser isenta da sua indenização acontecendo qualquer uma daqueles eventos acima.

Se o empregado trabalhou sem a Carteira de Trabalho assinada, é possível pedir a indenização por morte em acidente de trabalho?

Primeiramente, saiba que todo empregado deve ter relação empregatícia registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) .

De acordo com a legislação trabalhista, a empresa tem 5 dias úteis para assinar a CTPS do empregado, a contar do primeiro dia de trabalho.

Não existe vínculo empregatício, seja contrato de experiência ou por prazo indeterminado, sem registro na carteira.

Ocorre que algumas empresas negligenciam o registro da carteira de trabalho de alguns funcionários.

Mas, de todo modo, o trabalhador que sofreu qualquer acidente de trabalho não pode se prejudicar por essa negligência do seu empregador.

Logo, o registro da CTPS do funcionário é uma obrigação legal imputada à empresa empregadora.

Desse modo, se o registro da carteira de trabalho do empregado não foi feito à época do acidente, a família pode ingressar com uma ação judicial.

Nessa ação judicial a família irá pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício e o reconhecimento do acidente de trabalho pela Justiça Trabalhista.

O que, consequentemente, irá viabilizar os familiares a pleitearem o pedido de indenização por morte em acidente de trabalho.

Quais os principais benefícios de conseguir uma indenização por morte em acidente de trabalho?

Nesse tópico, iremos listar os principais benefícios que eu pude observar naqueles familiares que conseguiram obter sua indenização.

  • Sentimento de justiça;
  • Segurança financeira por um longo período de tempo (dinheiro para alimentação, escola dos filhos, gastos médicos como aqueles com psicólogo, psiquiatras);
  • Saber que a empresa responsável pelo acidente pagou, de alguma forma, pelo sofrimento causado a família;
  • Fazer com que aquela vida perdida não tenha sido em vão, servindo de exemplo para que a empresa tome as providências para que acidentes não ocorram novamente.

Não podemos negar que esses indenizações tratam-se de valores elevados, e não poderia ser diferente, pois fere o bem mais precioso do ser humano, o direito a vida.

Conclusão

A morte de um empregado no ambiente de trabalho é algo atípico, devendo a lei deve combater com todas as forças.

Não podemos banalizar a vida tornando habitual que trabalhadores morram enquanto estão a serviço de uma relação empregatícia.

É inconcebível que um ser humano venha a falecer enquanto está buscando o sustento para si e para sua família.

É uma situação revoltante e ao mesmo tempo constrangedora para qualquer sociedade que respeite os valores da humanidade.

A dignidade da pessoa humana é o fundamento motriz que rege toda a nossa sociedade, prevista, inclusive, na nossa Constituição Federal de 1988.

Minha missão aqui é ajudar familiares que perderam seus entes queridos em decorrência de acidente de trabalho.

Muitas vezes a falta de uma assistência jurídica pode ocasionar a perda de muito dinheiro para essa família.

Por isso, aconselhamos que você sempre busque o auxílio de um advogado, que poderá analisar toda a sua situação e garantir a reparação do dano por meio de uma indenização.

É isso, pessoal. Espero que tenham gostado.

Esse foi o meu modo de mostrar como conseguir a indenização por morte de um trabalhador decorrente de acidente de trabalho.

Um abraço e até a próxima! 

Em caso de dúvida, deixe um comentário ou entre em contato.

Saiba mais sobre os direitos do trabalhador que morreu em acidente de trabalho.

advogado Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros

Alfredo Antunes Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o nº 43.475.

Sócio e fundador do escritório Alfredo Negreiros Advocacia.

Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.

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