Horas Extras do Bancário: Principais Regras e Dúvidas

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Horas Extras do Bancário: Principais Regras e Dúvidas
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Horas extras do bancário: você sabe quais são os pontos mais importantes?

Entenda o seguinte, se você é bancário e veio parar aqui, é porque deve estar com alguma dúvida acerca do pagamento das suas horas extras.

Talvez você esteja em dúvidas de como provar a existência das horas extras porque o Banco no qual você trabalha não está lhe pagando.

Caso contrário, se você recebe o pagamento das horas extras, isso é ótimo!

Aqui você saberá muito mais sobre esse direito trabalhista.

Iremos lhe ensinar como calcular suas horas extras, e lhe fornecer informações que podem valer ouro.

Você já parou para pensar que a nossa missão aqui na terra é finita, temos um número limitado de dias até caminharmos para a eternidade?

Veja que você vende parte do seu tempo de vida, em troca de dinheiro para sobreviver.

Agora, imagine doar parte dessa sua jornada para uma instituição financeira, e não receber nada em troca.

É algo muito injusto, não é mesmo?

Por isso, se você trabalha como funcionário de um Banco, essas informações são de suma importância para sua vida.

Sendo assim, fique com a gente até o final, e garanto que não irá se arrepender.

Qual a carga horária de um funcionário de banco?

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Em regra, a jornada de trabalho do trabalhador bancário é de 6 (seis) horas diárias de 2ª a 6ª feira, e 30 (trinta) horas semanais.

A jornada de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo 40 horas semanais.

Essa última, por ser uma jornada excepcional, garante ao bancário o pagamento pelas horas extras, salvo algumas exceções que iremos trabalhar mais a frente.

Vale mencionar que essa mesma jornada também aplica-se aos empregados do banco que atuam na portaria, na limpeza e telefonistas.

Além disso, a mesma coisa se aplica para aqueles que trabalham nas empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras.

Ou seja, esses trabalhadores devem ter a mesma jornada dos trabalhadores bancários.

As financeiras são muito parecidas com bancos, sendo empresas que oferecem serviços de investimentos, empréstimos e oferecem títulos públicos e privados.

Entretanto, diferente dos bancos, não possuem conta corrente e caderneta de poupança.

Assim, de igual modo, ao funcionário empregado de uma financeira aplica-se a mesma jornada de trabalho de um bancário.

Por outro lado, o mesmo não podemos dizer dos vigilantes.

O Tribunal Superior do Trabalho possui o entendimento consolidado de que o vigilante não é considerado bancário, seja ele contratado diretamente pelo banco ou por intermédio de empresas especializadas.

Aos vigilantes, aplica-se outra jornada e regras bem específicas que você pode conferir aqui.

Outra exceção, é que aquelas regras sobre jornada de trabalho do bancário não se aplicam àqueles funcionários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança.

Para os bancários que exercem cargos de confiança, a jornada de trabalho padrão é de 8 horas diárias, e o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento que, para os ocupantes desse cargo, serão consideradas horas extras apenas as trabalhadas além da 8ª hora.

Contudo, para que o ocupante do cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia ou de confiança não receba o pagamento das horas extras após a 6ª hora de serviço, o valor da sua gratificação de função deve ser superior a 1/3 do salário do cargo efetivo que ele ocupava.

Por exemplo: 

Digamos que você, bancário, recebia o salário de R$ 6.000,00 mensais. 

Após um tempo, o banco lhe promove para um cargo de confiança para trabalhar em uma jornada de 8 horas diárias sem receber horas extras.

Para que isso seja possível, seu salário deve ser pelo menos 1 ⁄ 3(um terço) superior ao seu cargo efetivo anterior.

A ideia é que, em tese, a gratificação de 1 ⁄ 3 (um terço) do seu salário anterior, estaria remunerando as duas horas diárias excedentes.

Logo, se o seu salário era de R$ 6.000,00 mensais, ocupando um cargo de confiança, seu salário deverá ser, no mínimo, no valor de R$ 8.000,00 (um terço maior que o cargo efetivo), para que você só receba horas extras a partir da 8ª hora diária.

Quando o banco deve pagar a sétima e oitava hora como horas extras ao bancário que exerce cargo de confiança?

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Às vezes, em razão do não cumprimento da regra anteriormente mencionada, é muito comum os bancários fazerem a cobrança judicial do banco empregador pela ausência do pagamento das horas extras no tocante a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) hora.

Isso acontece, justamente, nos casos em que o bancário ocupante do cargo de confiança não recebe um salário superior a 1 ⁄ 3 (um terço) do seu cargo efetivo ocupado anteriormente. 

Quando isso acontece, resta configurado como indevida o trabalho em jornada de 8 horas diárias, 2 horas a mais que a jornada padrão.

É como se a Justiça não considerasse que o trabalhador, de fato, na prática, ocupava cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia ou de confiança.

A Justiça entende como uma tentativa de burlar a legislação trabalhista, fazendo com que o trabalhador fique mais tempo à disposição da empresa sem pagar horas extras.

Desse modo, é levado em consideração que o bancário estaria em uma jornada padrão de 6 horas diárias, devendo a 7ª (sétima) e a 8ª (oitava) hora serem remuneradas como horas extras, com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho padrão.

Há ainda o caso em que o banco, usando dessa prerrogativa legal, mantém os funcionários em cargos de confiança de forma totalmente fictícia.

Como isso acontece?

Formalmente, no contrato de trabalho eles colocam o bancário em um suposto cargo de gerência.

Na prática, o banco coloca como se o bancário fosse gerente de algum setor, quando, na verdade, ele exerce um cargo sem qualquer natureza de gerência ou direção.

O fim disso tudo, é driblar a legislação e fazer o bancário trabalhar 2 horas a mais por dia.

Logo, ainda que o funcionário receba a gratificação superior a 1/3 do cargo efetivo, é possível o reconhecimento da fraude à legislação trabalhista com o total desvirtuamento da relação de trabalho.

Conseguindo o bancário provar a existência desse abuso, ou seja, que na prática ele não exerce qualquer cargo de confiança ou que não recebe a gratificação devida, o banco pode acabar sendo condenado a pagar as horas extras do funcionário a partir da 6ª hora diária.

Esse pagamento deverá ser feito em razão de todo o período em que se verificar o pagamento da sua gratificação menor que 1/3, quando comparado com o seu cargo efetivo, ou, também, que houver o desvirtuamento do cargo do funcionário, restando demonstrado que, na prática, não havia o exercício de fato de cargo de gerência ou de confiança.

Normalmente, esse abuso pode custar caro à instituição financeira.

Isso porque, se a prática abusiva da jornada de trabalho perdurar por muito tempo, algumas condenações podem extrapolar facilmente o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Falo isso porque essa é a realidade de centenas de casos que aportam em nosso escritório mensalmente.

Havendo a simulação de cargo de confiança, o banco pode compensar o adicional de 1/3 que foi pago quando condenado ao pagamento de horas extras?

Digamos que reste configurada a situação de fraude, onde o bancário na prática o bancário não exerce cargo de chefia ou de confiança, o banco pode compensar valor já pago a título de gratificação igual ou superior a 1/3, pago durante o contrato de trabalho, quando for condenado a pagar as horas extras?

O Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento consolidado de que não pode haver compensação.

Além de ter pago uma gratificação pelo menos igual ou superior a 1/3 do valor do salário padrão, a instituição financeira terá que pagar também as horas extras referente a 7ª e a 8ª hora, quando, na prática, o funcionário não exerça cargo de chefia e/ou confiança.

Vale lembrar que, quando o bancário trabalhar além de 8 (oito) horas diárias, terá que receber horas extras se o seu trabalho extrapolar a 8ª hora.

Caixa bancário exerce cargo de confiança?

Saiba que o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança, mesmo quando receber uma gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo.

O entendimento dos tribunais do trabalho é que essa gratificação remunera apenas a maior responsabilidade do cargo, e não as duas horas extraordinárias além da 6ª hora diária.

Logo, o caixa bancário, ainda que caixa executivo, que trabalhar as 2 (duas) horas além da 6ª (sexta) diária, terá direito a pagamento das horas extras.

 A explicação é simples.

O que se entende é que, ainda que sua gratificação seja igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, isso advém da responsabilidade do cargo, e não pelo fato do cargo supostamente ser de chefia ou de confiança.

Por isso, fique atento a esse detalhe, pois pode fazer muita diferença, e você pode estar deixando de receber um grande valor referente a verbas trabalhistas.

O bancário possui direito ao horário de intervalo ?

Logo de imediato podemos dizer que sim!

Mas esse horário de intervalo vai variar de acordo com cada jornada, e irei lhe explicar o motivo.

Veja que o bancário que está trabalhando em uma jornada padrão de 6 (seis) horas diárias tem direito ao intervalo diário de, pelo menos, 15 (quinze) minutos.

Esse intervalo a lei destina ao funcionário para que ele possa fazer alguma alimentação.

Mas entenda o seguinte, digamos que você bancário faça horas extras e acabe trabalhando 8 horas diárias, como fica o intervalo para alimentação?

Nesse caso, o bancário tem direito a receber pelo menos 1 (uma) hora de intervalo, por sua jornada ser acima de 6 (seis) horas diárias.

Isso mesmo, para qualquer trabalhador que a jornada seja acima de 6 horas diárias, o intervalo é de, pelo menos, 1 hora.

Salvo no caso de acordo ou convenção coletiva da sua categoria, quando esse intervalo pode ser reduzido para 30 min por dia, mas não é a regra acontecer.

E você deve estar se perguntando o seguinte: o que acontece se o banco suprimir essa 1 hora de intervalo, ou seja, não permitir que o bancário tenha esse intervalo de 1 hora?

Nessa hipótese, o banco terá que pagar o período suprimido com uma acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora de trabalho padrão.

Ou seja, se o período suprimido for de 1 hora, essa hora deve ser paga com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre hora normal.

E o que acontece se o banco suprimir parcialmente o período de intervalo?

Por exemplo: digamos que o bancário tenha direito a 1 hora de descanso, e o banco só conceda 30 minutos, isto é, a instituição suprimiu 30 minutos do intervalo da 1 hora que o bancário teria direito.

Nessa situação, o banco terá que pagar o valor correspondente ao período suprimido, ou seja, 30 minutos, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Qual o valor da hora extra do bancário?

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A legislação trabalhista estabelece que o banco deve pagar as horas extras do bancário com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.

Como mencionado, esse é o valor mínimo.

Porém, vale destacar que mediante acordo ou convenção coletiva pode-se estabelecer uma porcentagem maior.

Com isso, queremos dizer que é totalmente possível que um acordo ou convenção coletiva da categoria preveja o pagamento das horas extras com acréscimo de 60%, por exemplo, sobre a hora normal.

O bancário que trabalha aos sábados deve receber horas extras?

Não, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento em sua a Súmula 113 que o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado.

Dessa forma, não cabe o pagamento de horas extras sobre a sua remuneração.

Como fazer o cálculo das horas extras do bancário?

Bem, antes de calcularmos as horas extras, entenda o seguinte.

O primeiro passo para saber quanto vale a  hora extra do bancário, é descobrir qual é o valor da sua hora normal de trabalho.

Então, se prepare, tenha bastante atenção que iremos lhe explicar melhor a seguir:

Digamos que você Bancário receba um salário mensal de  R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais) mensais, trabalhando 180 horas por mês, uma vez que a jornada de trabalho padrão é 6 horas diárias, e 30 semanais.

Observação: para quem está submetido a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, a jornada mensal é de 220h.

Para saber o valor da hora de trabalho normal, basta dividir o seu salário mensal pela quantidade de horas trabalhadas no mês, vejamos a seguir: 

R$ 5.760,00 / 180h = R$ 32,00 (trinta e dois reais) é o valor da sua hora de trabalho padrão.

Logo, para saber o valor da sua hora extra, basta pegar o valor padrão da sua hora de trabalho e efetuar um acréscimo de 50%.

Vejamos:

R$ 32,00 + 50% = R$ 48,00 (quarenta e oito reais) será o valor de cada hora extra trabalhada.

O bancário é obrigado a fazer horas extras ?

Em regra, o empregado bancário tem a obrigação de prestar horas extras para a empresa.

Porém, desde que respeitadas as seguintes condições: 

1)Limite máximo de 2 (duas horas) extras diárias, sendo vedado a prática de mais de 2 horas extras diárias de trabalho; 

2)E desde que tal obrigação esteja prevista no seu contrato de trabalho, acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria.

Como o bancário pode provar a existência de horas extras?

Bem, primeiramente, para o empregado que está contratado como cargo de confiança e na prática exerce a mesma função de um cargo normal, sem qualquer diferenciação, é dever do banco empregador provar a configuração, ou não, do exercício da função de confiança.

Ou seja, nesses casos, o ônus da prova é do próprio banco.

Logo, ainda que o empregado receba uma gratificação superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, é dever do banco empregador provar as reais diferenças entre o cargo de confiança e o cargo efetivo.

Além disso, é dever da instituição bancária efetuar o controle de ponto dos empregados se a sua agência possui mais de 20 funcionários.

Se ela não fizer, o ônus de provar a jornada de trabalho também é da própria instituição.

No mais, ainda que a empresa faça o controle de jornada de trabalho, caso esse controle não reflita a realidade da jornada de trabalho, como nos casos onde o empregado é obrigado a registrar no ponto uma jornada de trabalho diferente da que ele pratica de fato, o empregado pode provar sua jornada por meio de testemunhas.

O ônus da prova apenas recai sobre o empregado bancário quando a agência possui menos de 20 funcionários.

Quanto tempo o bancário tem para entrar com um processo na Justiça do Trabalho?

A partir da data de entrada no processo, você pode pedir suas verbas trabalhistas retroativas até 5 (cinco) anos.

Mas se lhe demitiram e você deixou para cobrar as horas extras trabalhadas apenas após a sua demissão, preste atenção!

O prazo para ajuizar a reclamação trabalhista por meio de um advogado trabalhista é de apenas 2 (dois) anos após a sua demissão.

Logo, passando-se 2 anos após a demissão e não havendo o ajuizamento do processo, seu direito estará prescrito.

Dessa forma, se deixar passar esse prazo, você acabará perdendo o direito de entrar com o processo judicial, e consequentemente, perderá seus direitos.

Conclusão

Bem, depois dessa jornada, acredito que você esteja bem mais apto a buscar seus direitos, entender as fragilidades na sua relação de trabalho e os abusos que podem acontecer.

Lhe aconselho que, em caso de dúvida, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco ou deixar um comentário.

Lhe garanto que respondemos o mais rápido possível.

À primeira vista algumas informações podem parecer complexas.

Mas acredito que após uma análise mais apurada ou diante uma boa conversa com nossa equipe, você entenderá melhor o seu direito a horas extras.

Se você bancário se sentiu prejudicado na sua relação de trabalho, fique atento e sempre busque auxílio de um profissional qualificado e responsável.

É de suma importância uma análise criteriosa da sua demanda para buscar a reparação dos seus direitos.

Ações Trabalhistas contra instituições bancárias podem ser mais complexas do que parece.

Nesse meio, não há espaço para aventureiros, estamos tratando de um assunto sério e que requer do profissional muita responsabilidade.

É isso, pessoal. Espero que tenham gostado.

Esse foi o meu modo de mostrar o que fazer caso você bancário não esteja recebendo o pagamento das suas horas extras.

Um abraço e até a próxima!

Em caso de dúvida, deixe um comentário ou entre em contato.

Adv. Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o número 43.475. Especialista e pesquisador em Direito do Trabalho. Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.
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