Descubra Fraude no Seu Contrato de Trabalho com Cooperativa

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Fraude no contrato de trabalho por meio de cooperativa
Resumo em tópicos

Você quer descobrir se há fraude no seu contrato de trabalho com cooperativa?

Esse texto é para você que trabalha por meio de uma cooperativa e não quer perder seus direitos trabalhistas.

Você sabia que o trabalhador cooperado pode ter muitas verbas trabalhistas a receber, devido a uma eventual fraude na relação de trabalho?

Isso mesmo, não é incomum fraudes trabalhistas no contrato de trabalho em Cooperativas.

Acontece que muitos trabalhadores estão dentro de uma cooperativa vivendo uma relação empregatícia que deveria ser regida pela legislação trabalhista e não sabem.

Atenção, pois iremos lhe mostrar quando o trabalhador cooperado tem direito a receber verbas trabalhistas.

Em especial, você irá aprender como detectar uma fraude no seu contrato de trabalho com a cooperativa.

O que é uma Cooperativa?

Primeiramente, uma cooperativa é constituída por trabalhadores de determinada área para o exercício em conjunto de suas atividades profissionais em proveito comum.

Um exemplo de uma cooperativa é a de médicos, onde eles se juntam para atuarem com autonomia prestando serviços para diversos hospitais.

Existem várias espécies de cooperativas, dentre elas destacamos as principais: a de médicos, do setor da saúde em geral, do setor de transporte, dos profissionais liberais, do setor de produção e do setor de serviços.

As principais características de uma cooperativa são as seguintes:

  • Trabalhadores com autonomia e independência na prestação de serviço;
  • Todos os cooperados participam da autogestão da cooperativa de forma democrática para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica;
  • E os próprios cooperados estabelecem as condições gerais de trabalho, de modo a evitarem a sua precarização.

Partindo dessas premissas, sabe-se que o trabalhador de uma cooperativa atua de forma autônoma, ou seja, não é um trabalhador com vínculo empregatício submetido a alguma subordinação.

Com isso, quero dizer que ele não possui todas as proteções trabalhistas, pois seu contrato de trabalho não será regido pela legislação trabalhista.

Nesses casos, a sua prestação de serviço é regida pelas normas da própria cooperativa a qual esse é associado.

Quais direitos trabalhistas um cooperado, em tese, não tem direito?

  • Registro do vínculo empregatício para fins previdenciários, mas o cooperado deve contribuir obrigatoriamente para o INSS como autônomo;
  • Férias + 1/3;
  • 13º salário;
  • Depósitos do FGTS em 8% sobre as remunerações;
  • O cooperado não tem direito as verbas rescisórias, em caso da sua dispensa injustificada;
  • Horas extras;
  • Intervalo intrajornada, dentro outros.

Saiba o seguinte: esses são apenas alguns direitos trabalhistas que o trabalhador cooperado deixa de receber por atuar por meio de cooperativa.

Mas não exclui outros direitos trabalhistas, que podem variar de acordo com a sua profissão e a regulamentação aplicável sobre ela.

Como acontece a fraude no contrato de trabalho por meio de uma Cooperativa?

A fraude trabalhista nas cooperativas acontece quando há um desvio de finalidade na exploração da mão de obra.

Entenda que as sociedades cooperativas são formadas por uma série de trabalhadores autônomos, que, em conjunto, exercem uma atividade econômica.

Todo os trabalhadores estão em igualdade de condições, não existe hierarquia ou subordinação entre eles, uma vez que são autônomos.

Nas cooperativas, as decisões são tomadas em assembleias, e todos os cooperados têm poder de voto.

A fraude trabalhista passa a existir a partir do momento em que essa autonomia e igualdade entre cooperados deixa de existir.

Veja que, normalmente, a função da cooperativa é intermediar e fornecer um dos seus trabalhadores autônomos ao um terceiro contratante.

Exemplo: Hospital que, por meio de uma cooperativa, fecha uma parceria com um médico cooperado (autônomo) para atender seus pacientes.

Em razão do trabalho ser autônomo, em tese ele deve ter os seguintes requisitos:

  • O trabalhador tem liberdade de organização e execução do próprio trabalho;
  • Não tem vínculo empregatício (não possui carteira assinada);
  • Pode ser pessoa física ou jurídica;
  • Pode prestar serviços a pessoas físicas ou jurídicas diversas;
  • Responde por seus próprios erros;
  • Não está subordinado ao terceiro contratante dos cooperados.

Contudo, a fraude surge quando o trabalhador cooperado não possui essas caraterísticas.

Veja bem, sabe-se que o trabalhador cooperado deve ser tratado como um trabalhador autônomo.

Então, se no decorrer do trabalho, a cooperativa ou o terceiro contratante passam a tratar o cooperado como um trabalhador, a ele serão aplicáveis todos os direitos trabalhistas, inclusive o registro da relação de emprego na Carteira de Trabalho.

Isso muitas vezes só é possível em um processo judicial, onde o cooperado busca o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa contratante beneficiária da mão de obra, o que lhe dá o direito ao pagamento das verbas trabalhistas.

Quais são os requisitos necessários para descaracterizar a relação de trabalho cooperado, e ter o reconhecimento de vínculo empregatício?

O vínculo empregatício passa a existir, essencialmente, a partir do momento em que o cooperado pessoalmente passa a trabalhar de forma totalmente subordinada a empresa contratante, por meio da cooperativa.

Cumulada a esse pessoalidade e subornação na prestação do serviço, o cooperado atua de forma habitual por meio de jornadas de trabalho determinadas pela empresa ou cooperativa.

Em alguns casos, a remuneração do cooperado depende totalmente das diretrizes e orientações da empresa ou cooperativa, haja vista que o trabalhador perde sua autonomia na prestação do serviço.

Na prática trabalhista, não é raro ver empresas dolosamente efetuando contratos de prestação de serviço por meio de cooperativas, apenas e tão somente, visando baratear a mão de obra e esconder a relação empregatícia.

Felizmente, essa não é a regra, mas a realidade é que algumas empresas utilizam sim de contratação fraudulenta por meio de Cooperativa, desvirtuando o sistema cooperativo e escondendo a relação de empregatícia.

A fraude trabalhista fica ainda mais perceptível quando determinada empresa beneficiária da mão de obra condiciona a contratação do trabalhador apenas após ele associar-se a uma cooperativa.

Ou seja, o empregado torna-se cooperado unicamente com o fim de ser contratado por determinada empresa, ele sequer tem interesse no sistema do cooperativismo.

Nesses casos, observa-se, desde o início, a ilegalidade no contrato de trabalho, uma vez que o trabalhador associou-se a uma cooperativa unicamente para ser contratado por uma empresa.

Os tribunais trabalhistas têm o entendimento de que a contratação de serviços pessoais, de modo subordinado, não eventual e oneroso, intermediado por cooperativa, constituída apenas para esse fim, com escopo de mascarar eventual vínculo empregatício, denomina-se fraude a legislação trabalhista.

Sendo mais preciso, eu vou listar de forma pormenorizada todas as características necessárias para configurar o vínculo empregatício:

Subordinação

A subordinação configura-se quando a empresa contratante dos serviços do cooperado atua fixando e controlando seus horários de trabalho.

Ela é observada também quando o cooperado passa a receber ordens e diretrizes na execução da prestação do serviço da empresa contratante.

Desse modo, o cooperado não tem qualquer autonomia ou influência na execução de suas tarefas.

Quando isso acontece, resta presente o primeiro e um dos mais importantes requisitos do vínculo empregatício, a subordinação.

Pessoalidade

Na pessoalidade, é observado que os serviços são executados exclusivamente pelo cooperado, Que, normalmente, recebe suas atribuições individualmente, não podendo deixar de estar presente todos os dias nos horários e locais determinados.

Assim, não é permitido que você terceirize a mão de obra para outra pessoa.

Onerosidade

Esse é o mais simples, significa apenas que o contrato de trabalho deve ser de cunho oneroso, ou seja, o cooperado deve ser remunerado pela prestação do serviço.

Em suma, o serviço não pode ter caráter voluntário ou gratuito.

Não eventualidade (habitualidade)

A habitualidade configura-se a partir do momento em que o cooperado presta seus serviços rigorosamente nos horários determinados e com habitualidade (frequência).

Tudo isso conforme imposto pela empresa e sob sua fiscalização direta, ou por meio da cooperativa.

Alerta!

Preste bem atenção, pois sempre que esses requisitos acima estiverem presentes não existe prestação de serviço autônomo, mas sim, uma relação empregatícia.

Portanto, não importam as formalidades, os documentos que tiverem registrando o trabalhador como autônomo cooperado, ou como prestador de serviço por meio de um CNPJ (pessoa jurídica) em seu nome.

No direito do trabalho, a realidade dos fatos sempre prevalecerá sobre as formalidades e documentos.

Estando presente as caraterísticas do vínculo empregatício, aplica-se a legislação trabalhista.

Sendo assim, o cooperado pode pedir o reconhecimento do vínculo empregatício em face da empresa que contratou seus serviços por meio de cooperativa.

Contudo, no tocante pagamento das verbas de natureza trabalhistas, a responsabilidade é solidária.

Assim, a empresa contratante e a cooperativa respondem solidariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas.

Vou exemplificar com um caso que apareceu no meu escritório, para que você entenda melhor.

Observação: para preservar a intimidade da trabalhadora, os nomes utilizados serão fictícios.

Exemplo de fraude na cooperativa

Joana é médica recém formada, e, em busca de ingressar no mercado de trabalho, foi atrás de emprego no hospital XYZ.

Falando com o RH do Hospital, o mesmo lhe deu a resposta de que haveria disponibilidade de vaga para médico no hospital, bem assim, estaria disposto a dar uma dessas vagas para Joana.

Contudo, a contratação de Joana estaria condicionada ao fato de que isso se desse por meio de uma certa cooperativa de médicos, que teria uma “parceria” com o hospital.

Como Joana precisava do emprego, findou tornando-se médica cooperada da cooperativa de médicos autônomos LTDA.

Observe que, desde o início, o hospital já dá indícios de que a contratação como cooperada é com o fim de esconder o vínculo trabalhista.

Isso porque condicionou a contratação da trabalhadora a sua associação em uma cooperativa de médicos.

E mais, mesmo insatisfeita, nossa médica Joana passou 01 (um) ano prestando para esse hospital serviços de forma pessoal, de modo subordinado, habitual e oneroso, em um vínculo intermediado por uma cooperativa constituído apenas para esse fim.

Dada a situação em análise, a fraude trabalhista é notória nessa relação trabalhista.

Em razão disso tudo, nós conseguimos obter o reconhecimento do vínculo trabalhista de Joana com o Hospital XYZ.

Como consequência, conseguimos reconhecer todos os direitos trabalhistas de Joana durante o contrato de trabalho: FGTS, horas extras, registro na carteira de trabalho; férias +1/3, 13º salário, seguro-desemprego, dentre outros.

Além disso, ela também conquistou o direito de receber as verbas rescisórias, em razão do hospital ter dispensado seus serviços sem justa causa.

O que fazer quando houver fraude no contrato de trabalho com uma Cooperativa?

Inicialmente, temos a responsabilidade de lhe dizer que não é porque você é ou foi um trabalhador cooperado, que existirá fraude no seu contrato de trabalho.

Sendo assim, em caso de desconfiança, lhe aconselhamos que você busque um advogado trabalhista para que ele faça uma análise minuciosa do seu caso.

Um advogado trabalhista preparado saberá detectar se houve ou não fraude no seu contrato de trabalho com a cooperativa.

Além disso, ele lhe dirá as provas que serão necessárias para o seu caso e adotará o melhor caminho processual de acordo com essas provas.

Um bom profissional pode ser um divisor de águas para que você conquiste uma vitória dentro do seu processo trabalhista, então fique atento.

Conclusão

No mais, saiba que todos os atos com o fim de desvirtuar a legislação trabalhista são nulos.

Porém, você trabalhador precisa socorrer-se a Justiça do Trabalho, por meio de um bom advogado, para que essa anulação ocorra.

Caso contrário, se você não correr atrás, todos os seus direitos trabalhistas serão perdidos.

Em suma, hoje você aprendeu:

  • Como detectar uma fraude no contrato de trabalho com a cooperativa;
  • Quais são as características de um vínculo empregatício;
  • Quem é o responsável pelo pagamentos dos direitos trabalhistas em caso de fraude;
  • Que você pode receber diversos direitos trabalhistas aplicáveis a sua categoria, exemplo: horas extras; 13º salário, férias + 1/3; seguro-desemprego; Registro na Carteira de Trabalho; dentre outros;
  • O que fazer em caso de fraude no contrato de trabalho e a quem procurar.

Então é isso trabalhador, espero que você tenha gostado.

Esse foi o meu modo de lhe mostrar se existe alguma fraude no seu contrato de trabalho com a Cooperativa.

Um abraço e até a próxima! 

Em caso de dúvida, deixe um comentário ou entre em contato.

Saiba mais sobre os seus direitos trabalhistas.

Adv. Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o número 43.475. Especialista e pesquisador em Direito do Trabalho. Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.
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