Direitos Trabalhistas dos Aeronautas: Guia Completo!

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Direitos Trabalhistas dos Aeronautas Guia Completo
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Direitos trabalhistas dos aeronautas: você conhece todos?

Hoje eu quero falar com você, aeronauta.

Muitas vezes o profissional não conhece todos os seus direitos, e isso acaba fazendo com que ele prejudique bastante a sua qualidade de vida.

É por isso que eu quero lhe ajudar, lhe mostrar quais são os seus direitos na relação empregatícia.

Essas informações lhe possibilitarão melhor defender os seus direitos trabalhistas, entender o que deve receber em uma eventual demissão e não perder dinheiro.

Trabalhar no setor de aviação é desafiador.

Essas profissões implicam em horários irregulares, incluindo turnos noturnos, feriados e fins de semana.

Essa carga de trabalho intensa acaba por prejudicar os padrões de sono e pode impactar negativamente a saúde e o bem-estar do trabalhador.

As situações de alta pressão e estresse, como lidar com emergências, cumprir cronogramas apertados e lidar com situações imprevisíveis, acabam por causar muita fadiga.

Essa fadiga compromete a capacidade de julgamento e o desempenho dos aeronautas, aumentando os riscos de erros na sua atividade.

Sem falar, ainda, na privação de momentos de socialização com família e amigos, pois o profissional trabalha bastante, e se desloca muitas vezes para bem longe de casa.

Imagino que você passa por tudo isso.

E, justamente, pensando nisso, é que eu lhe apresento esse guia completo dos seus direitos trabalhistas, para que você não deixe nenhuma empresa lucrar injustamente com o suor do seu trabalho.

Ao conhecer a fundo os seus direitos, você poderá evitar abusos e conseguir melhorias nas condições de trabalho.

É por isso que é fundamental que você fique bem atento ao que vou lhe explicar detalhadamente no guia completíssimo a seguir.

Tenho certeza que meu conteúdo vai ser de grande ajuda para você. Então, vem comigo!

Quem é considerado aeronauta?

O-que-é-um-aeronauta

De acordo com a lei nº 13.475/2017, aeronautas são os profissionais tripulantes de aeronaves.

Assim, são considerados aeronautas as profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de voo, detentores de licença e certificados emitidos pela autoridade de aviação civil brasileira.

A lei, entretanto, só se aplica a quem atua no serviço privado, pois os servidores públicos possuem um regime jurídico próprio.

Os direitos trabalhistas desses profissionais são bastante diferenciados, estando boa parte deles previstos em legislações específicas e acordos e convenções coletivas.

É por isso que o aeronauta deve sempre receber a orientação de um profissional especialista em direito do trabalho e com experiência nessa área de atuação.

Jornada de trabalho do aeronauta

Veja bem, é necessário considerar que há para os tripulantes de aeronaves uma jornada de trabalho, e uma jornada máxima de horas de voo.

Então não é simples entender este ponto.

A legislação determina limites de horas de voo seguidas, de horas de voo mensais e anuais, durante a madrugada, e também da jornada de trabalho padrão.

Tentarei lhe explicar detalhadamente a seguir sobre esses limites.

Quais fatores a jornada de trabalho do aeronauta considera?

A jornada de trabalho de um piloto, comissário ou mecânico de voo é muito diferente da de outros trabalhadores.

Para a definição da jornada de um aeronauta, consideram-se três fatores:

  • Número de horas de voo;
  • Número de pousos da aeronave;
  • Modalidade de tripulação.

Sobre as modalidades de tripulação, a lei nº 13.475/2017 assim define:

  • Tripulação mínima: é a determinada na forma da certificação de tipo da aeronave, homologada pela autoridade de aviação civil brasileira, sendo permitida sua utilização em voos locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado;
  • Tripulação simples: é a constituída de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do voo;
  • Tripulação composta: é a constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários de voo;
  • Tripulação de revezamento: é a constituída de uma tripulação simples acrescida de um comandante, de um piloto, de um mecânico de voo, quando o equipamento assim o exigir, e de 50% (cinquenta por cento) do número de comissários de voo.

Quais são os limites de horas de voo consecutivas dos aeronautas?

Considerando os fatores já mencionados, veja que os limites das horas de voo dos aeronautas empregados no serviço aéreo de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo, são os seguintes:

  • A) 8 (oito) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
  • B) 11 (onze) horas de voo e 5 (cinco) pousos, na hipótese de integrante de tripulação composta;
  • C) 14 (catorze) horas de voo e 4 (quatro) pousos, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento; e
  • D) 7 (sete) horas sem limite de pousos, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.

Caso o empregador aumente o número de pousos na jornada, a cada pouso acrescido devem ser concedidas 02 horas de repouso.

Além disso, em caso de desvio para aeroporto de alternativa, permite-se o acréscimo de mais 1 pouso aos limites estabelecidos em A, B e C.

Por fim, os tripulantes que operam aeronaves convencionais e turbo-hélice poderão ter o limite de pousos estabelecido em A aumentado em mais 2 pousos.

Quanto aos tripulantes empregados nos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo; serviço aéreo especializado prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo; demais serviços aéreos especializados ou no serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave, as limitações de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho são:

  • 9 (nove) horas e 30 (trinta) minutos de voo, na hipótese de integrante de tripulação mínima ou simples;
  • 12 (doze) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação composta;
  • 16 (dezesseis) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de revezamento;
  • 8 (oito) horas de voo, na hipótese de integrante de tripulação de helicópteros.

Quais são os limites mensais e anuais de horas de voo dos aeronautas?

Agora que você já conhece as limitações de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho, é hora de compreender os limites mensais e anuais.

Todos esses limites devem ser respeitados.

Não basta que a empresa respeite, por exemplo, o limite na sua jornada de 8 horas de voo e 4 pousos, sendo integrante de tripulação mínima ou simples.

É preciso que a sua jornada não ultrapasse no mês ou no ano a quantidade de horas que lhe explicarei adiante, de:

  • 80 (oitenta) horas de voo por mês e 800 (oitocentas) horas por ano, em aviões a jato;
  • 85 (oitenta e cinco) horas de voo por mês e 850 (oitocentas e cinquenta) horas por ano, em aviões turbo-hélice;
  • 100 (cem) horas de voo por mês e 960 (novecentas e sessenta) horas por ano, em aviões convencionais;
  • 90 (noventa) horas de voo por mês e 930 (novecentas e trinta) horas por ano, em helicópteros.

Assim, por exemplo, se você trabalha em um avião convencional, não deverá cumprir mais de 100 horas de voo por mês, nem mais de 960 horas de voo em um ano.

“Mas, Dr. Alfredo, e se eu trabalhar em diferentes tipos de aeronave?”

Nesse caso, deve-se tomar em consideração o limite inferior.

Quais são as limitações da jornada de trabalho do aeronauta durante a madrugada?

A jornada de trabalho durante a madrugada também sofre limitações, já que há bastante desgaste.

É importante considerar que segundo a lei nº 13.475/2017, entende-se como madrugada o período transcorrido, total ou parcialmente, entre 0 (zero) hora e 6 (seis) horas, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante.

Assim, aeronauta só poderá trabalhar por 02 (duas) madrugadas consecutivas e, no máximo, 04 (quatro) madrugadas por semana.

Mas veja que o tripulante de voo ou de cabine poderá ser escalado para jornada de trabalho na terceira madrugada consecutiva desde que como tripulante extra, em voo de retorno à base contratual e encerrando sua jornada de trabalho.

Porém, veda-se, nessa hipótese, a escalação do tripulante para compor tripulação no período que antecede a terceira madrugada consecutiva na mesma jornada de trabalho.

Quais são os limites da jornada de trabalho do aeronauta?

Você já entendeu uma série de limites relacionados às horas de voo do profissional aeronauta.

Agora irei lhe explicar sobre os limites da jornada de trabalho.

A jornada de trabalho do aeronauta nada mais é que a duração do trabalho do tripulante de voo ou de cabine, contando-se entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que ele se encerra.

Ou seja, corresponde a todo o período trabalhado, independente de em voo ou não.

A jornada considera-se encerrada 30 (trinta) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos domésticos, e 45 (quarenta e cinco) minutos após a parada final dos motores, no caso de voos internacionais.

Sabendo disso, entenda que os limites da jornada de trabalho dos aeronautas empregados no serviço aéreo de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo são os seguintes:

  • 9 (nove) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;
  • 12 (doze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;
  • 16 (dezesseis) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.

Por outro lado, os limites para os tripulantes empregados nos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo; serviço aéreo especializado prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo; demais serviços aéreos especializados ou no serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave, são os seguintes:

  • 11 (onze) horas, se integrantes de uma tripulação mínima ou simples;
  • 14 (catorze) horas, se integrantes de uma tripulação composta;
  • 18 (dezoito) horas, se integrantes de uma tripulação de revezamento.

Quais são os limites semanal e mensal da jornada de trabalho do aeronauta?

Além do limite diário que lhe falei no tópico anterior, há ainda as limitações semanal e mensal da jornada de trabalho.

A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não pode ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

Veja que nessa jornada computam-se os tempos de:

  • Jornada e serviço em terra durante a viagem;
  • Reserva e 1/3 (um terço) do sobreaviso;
  • Deslocamento como tripulante extra a serviço;
  • Adestramento em simulador, cursos presenciais ou a distância, treinamentos e reuniões;
  • Realização de outros serviços em terra, quando escalados pela empresa.

Irei falar mais adiante sobre reserva e sobreaviso.

Fique atento ao fato de que o limite semanal de trabalho poderá ser alterado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, mas é vedada, sob qualquer hipótese, a extrapolação do limite mensal de 176 (cento e setenta e seis) horas.

O que acontece quando o tripulante de aeronave estiver trabalhando além dos limites de sua jornada de trabalho?

Basicamente, se o profissional aeronauta estiver cumprindo jornadas de trabalho exaustivas ou acima dos limites legais permitidos para a sua categoria, ele vai ter direito a receber horas extras com o acréscimo de 50% da sua hora normal de voo.

O que é sobreaviso do aeronauta?

Sobreaviso é o período em que o tripulante permanece em local de sua escolha à disposição do empregador.

Ou seja, está “em descanso”, mas pode, a qualquer instante, receber um chamado para trabalho.

Quando em sobreaviso, o aeronauta deve apresentar-se no local determinado, no prazo de até 90 (noventa) minutos, após receber comunicação para o início de nova tarefa.

Mas veja bem, esse período não pode ser inferior a 3 (três) horas e nem excedente a 12 (doze) horas.

Além disso, via de regra, o aeronauta só pode cumprir o máximo de 8 períodos de sobreavisos mensais.

Por fim, destaco que as suas horas de sobreaviso devem ser pagas numa base de 1/3 (um terço) do valor da hora de voo.

O que é reserva do aeronauta?

Reserva é o período em que o tripulante de voo ou de cabine permanece à disposição, por determinação do empregador, no local de trabalho.

Na reserva, as horas deverão ser pagas na mesma base da hora de voo.

Há também um limite para o tempo de reserva.

Quando o tripulante trabalhar no serviço aéreo de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo, a reserva terá duração mínima de 3 (três) horas e máxima de 6 (seis) horas.

Já quando o aeronauta trabalhar nos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo; serviço aéreo especializado prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo; demais serviços aéreos especializados ou no serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave, a reserva terá duração mínima de 3 (três) horas e máxima de 10 (dez) horas.

Além disso, quando prevista a reserva por prazo superior a 3 (três) horas, o empregador deverá assegurar ao tripulante acomodação adequada para descanso.

Aeronauta tem direito a intervalo para alimentação?

Alimentação é também um direito do aeronauta.

Quando em terra, o intervalo para a alimentação do tripulante deverá ter duração mínima de 45 (quarenta e cinco) minutos e máxima de 60 (sessenta) minutos.

Quando em voo, a alimentação deverá ser servida em intervalos máximos de 4 (quatro) horas.

Mas, em se tratando de tripulante de helicópteros, a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de 60 (sessenta) minutos, período este que não será computado na jornada de trabalho.

Além disso, nos voos realizados no período entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, deverá ser servida uma refeição se a duração do voo for igual ou superior a 3 (três) horas.

A lei garante, ainda, alimentação ao tripulante que esteja em situação de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre as 12 (doze) e as 14 (catorze) horas e entre as 19 (dezenove) e as 21 (vinte e uma) horas, em intervalo com duração de 60 (sessenta) minutos.

Quantas folgas tem um aeronauta?

A lei nº 13.475/2017 estabelece também o número de folgas obrigatórias do aeronauta.

Segundo a legislação, o tripulante empregado no serviço aéreo de transporte aéreo público regular e não regular, exceto na modalidade de táxi aéreo, terá número mensal de folgas não inferior a 10 (dez).

Além disso, dentre essas folgas, pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos, devendo a primeira destas ter início até as 12 (doze) horas do sábado.

Quanto aos tripulantes empregados nos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo; serviço aéreo especializado prestado por organização de ensino, na modalidade de instrução de voo; demais serviços aéreos especializados ou no serviço aéreo privado, entendido como aquele realizado, sem fins lucrativos, a serviço do operador da aeronave, o número de folgas mensal não será inferior a 8 (oito), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos.

Lembrando que, em caso de dúvidas, procure sempre um advogado trabalhista para lhe orientar.

Aeronauta tem direito a receber adicional noturno?

Com certeza.

 O aeronauta também tem direito a receber adicional noturno, embora haja certas diferenças com relação a outras profissões.

Para a lei nº 13.475/2017, considera-se noturno:

  • O trabalho executado em terra entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, no horário local;
  • O período de tempo de voo realizado entre as 18 (dezoito) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte, considerado o fuso horário oficial da base contratual do tripulante.

Além disso, a hora de trabalho noturno, para efeito de jornada, será de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Quanto a remuneração do trabalho noturno, em regra, a hora noturna deve ser paga com adicional de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho, podendo ser maior quando houver previsão legal em Convenção Coletiva e Acordo Coletivo de Trabalho.

Como funcionam as férias do aeronauta?

Em regra, as férias anuais do tripulante serão de 30 (trinta) dias consecutivos, não podendo ser esse período fracionado, salvo quando houver previsão em acordo coletivo.

O aeronauta poderá dispor desse período quando trabalhar durante 1 (um) ano.

 A concessão das férias deverá ser comunicada ao tripulante, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

“Mas Dr. Alfredo, como saber qual valor irei receber nas minhas férias?”

Bom, como o valor que o aeronauta recebe é normalmente variável, a empresa calcula a média das parcelas fixas e variáveis da remuneração no período aquisitivo (período de 12 meses que você trabalhou antes de conquistar o direito às férias).

Esse valor será a base de cálculo para as suas férias.

Calculada essa média, basta adicionar mais um terço desse valor, como dispõe a Constituição Federal.

Fazendo essa conta, você descobre qual valor deverá receber relativamente a suas férias.

Também é importante mencionar que o pagamento da remuneração das férias deverá ocorrer até 2 (dois) dias antes do seu início.

Aeronauta tem direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade?

Veja bem, isso depende.

Primeiro irei lhe ajudar a diferenciar periculosidade de insalubridade.

Insalubridade refere-se às condições de trabalho que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos.

O valor do adicional de insalubridade varia de acordo com o seu grau, sendo de 10% para o grau mínimo, 20% para o grau médio e 40% para o grau máximo. Ele incide sobre o valor do salário mínimo.

Por outro lado, periculosidade diz respeito a atividades que envolvem riscos acentuados à integridade física do trabalhador. São atividades em que o simples exercício do trabalho apresenta perigo iminente.

O valor do adicional de periculosidade é de 30%, incidindo sobre o valor do salário base integral.

Muito se fala sobre a Súmula n.º 447 do TST, que diz que o adicional de periculosidade, como regra, não é devido aos tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo.

Entretanto, existem alguns julgados que concederam o adicional de periculosidade quando existe o efetivo acompanhamento do abastecimento da aeronave.

Além disso, aeronautas que acompanham todo o procedimento de abastecimento de perto na área externa da aeronave, muitas vezes têm direito ao adicional.

Quanto ao adicional de insalubridade, também pode ser devido, estando os aeronautas expostos a situações como pressão atmosférica anormal, vibração e ruído.

O que acontece é que, na prática, é fundamental que se realize, durante o processo trabalhista, um perícia técnica que irá averiguar se estão presentes situações de insalubridade ou periculosidade.

Apenas analisando as condições práticas do trabalho do tripulante de aeronave é que será possível definir se você faz jus ou não a algum adicional.

Como funciona a aposentadoria especial do Aeronauta?

De modo geral, a categoria profissional dos aeronautas tem a possibilidade de se aposentar mais cedo, através de aposentadoria especial.

Antes da Reforma da Previdência, o aeronauta poderia dar entrada no pedido de aposentadoria assim que completasse 25 anos de trabalho, qualquer que fosse a sua idade.

Entretanto, após a reforma, passou-se a exigir uma idade mínima para a aposentadoria.

Agora, é preciso que o aeronauta tenha, no mínimo, 60 anos de idade para fazer a solicitação, além de contar com 25 anos de trabalho em condições especiais.

Para entender melhor sobre a aposentadoria, é importante que você entre em contato com um advogado especialista para lhe orientar analisando o seu caso concreto.

Conclusão

Hoje você aprendeu sobre uma série de direitos trabalhistas que você, aeronauta, possui.

Não deixe de se informar, de tirar as suas dúvidas e de buscar a concretização dos seus direitos.

Isso irá melhorar as suas condições de trabalho e a sua vida em geral, pois é muito difícil ter uma felicidade plena quando estamos insatisfeitos e nos sentindo explorados em nosso labor.

Se você foi demitido e percebeu que houve irregularidades no seu contrato, não deixe de entrar em contato com um advogado especialista da sua confiança.

Veja que, após a demissão, o relógio é um inimigo.

Você tem apenas 02 anos a contar do fim do contrato de trabalho para buscar receber os valores que deixaram de lhe pagar na justiça, sob pena de perdê-los pra sempre!

Isso mesmo.

A sua inércia pode custar caro, pois se você demora muito, ocorre a prescrição das verbas trabalhistas.

Por isso, busque o mais rápido possível a orientação de um advogado especialista, que irá analisar o seu caso concreto.

Caso tenha ficado com alguma dúvida, fique a vontade para entrar em contato comigo.

No mais, espero que você, amigo aeronauta, tenha gostado!

Um grande abraço e até a próxima.

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advogado Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros

Alfredo Antunes Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o nº 43.475.

Sócio e fundador do escritório Alfredo Negreiros Advocacia.

Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.

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