Direitos do Caminhoneiro: Veja Agora!

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Direitos do Caminhoneiro Veja Agora
Resumo em tópicos

Aqui iremos tratar dos principais direitos trabalhistas do caminhoneiro empregado que trabalha em regime da CLT.

Tenho certeza que muitos desses direitos você não faz ideia que existam!

A atividade do caminhoneiro é marcada por jornadas de trabalho prolongadas e por muito tempo longe da família.

Só quem é caminhoneiro sabe o que é trabalhar sob constante pressão para cumprir prazos, isso tudo, abdicando de um descanso adequado, causando o desgaste físico e mental do trabalhador.

Infelizmente, muitas vezes as empresas exploram a mão de obra desses importantes profissionais, deixando de lhe pagar e lhe conceder direitos que a categoria conquistou.

Por isso, pensando no seu bem estar, nos seus direitos e na sua segurança financeira, fiz esse guia completo acerca dos principais direitos trabalhistas do caminhoneiro.

Preste muita atenção, pois ter conhecimento é essencial para evitar abusos e explorações, lhe permitindo trabalhar com maior dignidade.

Quais são os direitos trabalhistas do caminhoneiro?

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Hoje você irá aprender os principais direitos trabalhistas do caminhoneiro, e como fazer para conquistá-los.

Os principais direitos do caminhoneiro são:

  • Direito a ter sua jornada de trabalho controlada e de receber horas extras quando a jornada o ultrapassar a jornada prevista na lei trabalhista;
  • Direitos a um período de descanso;
  • Permissão de carga e pedágios;
  • Direito a um período máximo de espera em carga e descarga;
  • Direito ao adicional periculosidade;
  • Direito ao adicional insalubridade;
  • Direito ao adicional noturno.

Vou lhe explicar mais detalhadamente sobre cada um deles a seguir.

Qual a jornada de trabalho do caminhoneiro?

Em regra, a jornada diária de trabalho de um caminhoneiro é de 8 (oito) horas diárias.

Porém, excepcionalmente, essa jornada pode se estender por mais 4 (quatro) horas caso exista previsão em acordo ou convenção coletiva.

O caminhoneiro tem direito a um período de descanso?

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O primeiro período de descanso do motorista a se observar é o direito de parada obrigatória de 30 (trinta) minutos, a cada 6 (seis) horas na estrada.

O caminhoneiro poderá utilizar esse período para descansar, almoçar ou jantar, ou satisfazer qualquer necessidade pessoal.

Existe outro período de descanso, que seria o de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, a cada 24 (horas) de trabalho.

Dessas 11 (onze) horas de descanso, 8 (oito) horas podem ser usufruídas sem interrupção, e as outras 03 (três) posteriormente.

Caminhoneiro tem direito a intervalo para almoço?

Sim, o empregado motorista profissional tem direito ao intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, conforme previsto no § 5º do art. 71 da CLT.

Caminhoneiro tem direito ao adicional noturno?

Sim!

Considera-se trabalho noturno o que o motorista profissional realiza no período entre 22h e 5h, aplicando-se o disposto no art. 73 e seus parágrafos da CLT.

Cumpre observar que o trabalho noturno deve ser pago com o acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora normal trabalhada.

O caminhoneiro tem direito a receber o pagamento de horas extras quando trabalhar além da jornada?

Antigamente, os empregadores se recusavam pagar a horas extras do caminhoneiro e não permitiam que o caminhoneiro usufruísse do seu período de descanso.

A justificativa seria pelo fato do caminhoneiro desenvolver uma atividade externa, ou seja, longe da empresa, não havia como o empregador fazer o controle de jornada.

Entretanto, a legislação trabalhista, no seu artigo 235, estabelece que a jornada de trabalho do caminhoneiro é de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Portanto, qualquer trabalho que ultrapasse essas horas deve ser pago como horas extras.

Como funciona o tempo de espera do caminhoneiro?

De acordo com o § 8º do art. 235-C da CLT, é considerado tempo de espera as horas em que o motorista profissional fica aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Segundo a legislação trabalhista, aquele tempo não conta para fins de jornada de trabalho, muito menos como horas extraordinárias.

Mas Alfredo, isso significa que eu não devo receber nada pelo tempo que eu gasto com carga e descarga de mercadoria ou em uma fiscalização?

Não! Apesar de não contar como hora de trabalho, e, consequentemente, não contar como hora extras, devemos entender que as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Entretanto, o mesmo não acontece quando o tempo de espera for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e se exigir a permanência do motorista empregado junto ao veículo.

Nessa hipótese, caso o local ofereça condições adequadas, esse período já será considerado como tempo de repouso.

Mas, ainda assim, o caminhoneiro terá direito a indenização de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal pelo período de espera.

Por outro lado, não se considera como jornada de trabalho, nem implicará no pagamento de qualquer remuneração, o período em que o caminhoneiro ficar espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso.

A não ser que o empregador expressamente determine a sua permanência junto ao veículo.

Assim, o tempo será considerado de espera e deverá ser pago na proporção devida.

Caminhoneiro tem direito a não pagar pedágio?

Sim, o caminhoneiro tem direito a isenção da cobrança de pedágios sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios.

Lembrando que essa isenção vale para todas as vias, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais.

Direito do caminhoneiro que recebe parte do pagamento “por fora” do salário?

A lei trabalhista proíbe que o pagamento de parte da remuneração do caminhoneiro se dê por fora do salário.

Um exemplo de “salário pago por fora” é quando você tem sua carteira de trabalho registrada com o salário “base” no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Mas, além daquele valor pago como salário base, a empresa lhe paga também o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), fora do salário.

Quando o empregador não registra esse pagamento no seu contracheque e na sua carteira de trabalho você acaba sendo prejudicado.

Essa prática de pagar o salário por fora faz com que você trabalhador acabe perdendo muito dinheiro.

Vejamos um exemplo.

Imagine que seu salário oficialmente registrado é de R$ 2.000,00, mas o empregador paga mais R$ 1.000, “por fora” em dinheiro, sem documentação adequada.

Se a empresa demitir o caminhoneiro, a rescisão terá como base de cálculo apenas os R$ 2.000.

Ele perderá os benefícios associados aos R$ 1.000,00 não registrados, como contribuições para a Previdência Social e FGTS.

Nesse caso, por exemplo, o 13º salário que você deveria receber seria no valor de R$ 3.000,00, mas a empresa acabará pagando apenas R$ 2.000,00 (salário registrado na Carteira de trabalho).

Isso implica R$ 1.000,00 (mil reais) a menos no seu bolso.

Os depósitos mensais do FGTS no valor de 8% sobre o salário serão depositados com base no salário de R$ 2.000,00 (FGTS= R$ 160,00), pois esse é o salário registrado na sua carteira.

Contudo, a verdade é que os depósitos mensais do FGTS de 8% sobre o salário deveriam incidir sobre o valor do seu salário real de R$ 3.000,00 (FGTS= R$ 240,00).

Percebeu a diferença?

Por isso se você recebe “salário pago por fora” perde muito dinheiro.

Todo o salário que você recebe deve estar devidamente registrado.

Quando o caminhoneiro tem direito a periculosidade?

Em suma, o adicional de periculosidade é o acréscimo de um valor a ser pago ao motorista exposto a materiais considerados perigosos.

Incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar quais materiais são perigosos.

De modo que, quando o motorista transporta esses materiais perigosos, fará jus ao pagamento do adicional devido à exposição a materiais que colocam em risco sua saúde e integridade física.

Assim, as normas regulamentadoras estabeleceram que o motorista receberá o adicional periculosidade quando transportar as seguintes cargas:

  • líquidos inflamáveis;
  • sólidos inflamáveis;
  • tóxicos;
  • corrosivos ou de potencial patogênico;
  • radioativo;
  • gases;
  • explosivos, dentre outros.

Lembrando que esse rol é apenas exemplificativo, de modo que o Ministério do Trabalho pode também reconhecer outras cargas como perigosas.

Também é muito importante ter em mente que o trabalhador não precisa ter contato direito com as cargas consideradas perigosas para receber o adicional.

A mera exposição ao perigo já enseja o pagamento.

Veja que a lei busca proteger a mera exposição ao perigo, e não o contato direto com a o material considerado perigoso.

Por fim, o valor do adicional de periculosidade é um acréscimo ao salário base do motorista de 30%.

Com isso, o motorista passa a ter uma remuneração bem maior.

Exemplo:

Se o seu salário base for R$ 3.000,00, com o acréscimo de 30% de adicional periculosidade, a remuneração total será de R$ 3.900,00.

Viu como o adicional periculosidade pode influenciar diretamente na renda mensal?

Saiba mais sobre adicional periculosidade para o caminhoneiro aqui.

Caminhoneiro tem direito ao adicional de insalubridade?

Sim! Terá direito, a depender da natureza da carga transportada.

O adicional de insalubridade deve ser pago ao motorista exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos, como ruídos, vibrações, produtos químicos, etc.

Mas veja que não é necessário o motorista ter contato direto com o material.

Alguns tribunais têm entendido que a mera exposição ou proximidade com a carga pode gerar direito ao adicional insalubridade.

O valor do adicional de insalubridade irá variar acordo com o grau do risco.

Se o grau for mínimo, o pagamento será num valor de 10% sobre o salário, se médio, 20%, e se máximo, 40%.

Conclusão

Hoje você, amigo caminhoneiro, aprendeu mais sobre os seus direitos trabalhistas.

Você, que tem essa nobre profissão e abastece todo o país, não pode ter os seus direitos negligenciados.

O caminhoneiro literalmente põe sua vida em risco todos os dias em prol de toda a sociedade.

Por isso, fique muito atento e lute sempre pelos seus direitos!

É isso, pessoal. Espero que tenham gostado.

Um abraço e até a próxima! 

Em caso de dúvida, deixe um comentário ou entre em contato.

Saiba mais sobre os direitos do caminhoneiro demitido.

Adv. Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o número 43.475. Especialista e pesquisador em Direito do Trabalho. Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.
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