Direitos do Caminhoneiro no Acidente de Trabalho

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Direitos do Caminhoneiro no Acidente de Trabalho
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Você sabe quais são os diretos do caminhoneiro em caso de acidente de trabalho?

Pois bem, minha missão é lhe mostrar todos esses direitos e como fazer para conquistá-los.

A atividade do caminhoneiro possui vários riscos.

Ele é um profissional que está sempre sob pressão para cumprir prazos, e em razão disso é submetido a jornadas exaustivas, são noites sem dormir e estradas perigosas em péssimas condições.

Além disso, ainda tem as adversidades da vida, o clima pode estar ruim para dirigir, como também há sempre a possibilidade de assaltos na estrada.

Todos esses fatores podem contribuir para que o caminhoneiro sofra um acidente de trabalho.

Uma vez que o acidente de trabalho acontece, você deve estar preparado para saber o que fazer.

Muitos trabalhadores não sabem como agir em uma situação como essa, e acabam perdendo vários direitos.

Por isso, fique comigo até o final, que você irá se surpreender com todos os direitos que envolvem um acidente de trabalho.

O que é acidente de trabalho?

Primeiramente, temos que estabelecer para você, caminhoneiro, o que é um acidente de trabalho.

Caminhoneiro, acidente de trabalho é aquele que ocorre quando você está realizando algum serviço para sua empresa.

Podemos definir também como aquele que ocorre quando você está no exercício da sua profissão, realizado algum atividade vinculada a empresa empregadora.

Por outro lado, saiba que o acidente não precisa, necessariamente, acontecer no local de trabalho, mas ele deve ocorrer em razão do exercício de atividade ligada ao trabalho.

Além disso, para um acidente ser considerado acidente de trabalho ele deve vir acompanhado de outros fatores.

Veja bem, um acidente de trabalho apenas será considerado como tal para fins de direitos trabalhistas quando ele causar alguma lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária.

É necessário também que em decorrência dessa lesão corporal ou perturbação funcional, ocorra a morte ou a redução da capacidade para o trabalho.

Portanto, para considerar o acidente como um acidente de trabalho, deve-se levar em consideração a soma de todos esses fatores:

Acidente ligado ao exercício da Profissão +  lesão corporal ou perturbação funcional (permanente ou temporária) + morte ou a redução da capacidade para o trabalho = ACIDENTE DE TRABALHO

Doença ocupacional do caminhoneiro

Além de acidentes ligados ao trabalho, o caminhoneiro também está sujeito a doenças ocupacionais.

A doença ocupacional difere de um acidente de trabalho porque ela está ligada as enfermidades que podem ser adquiridas no exercício da profissão.

É possível dividir as doenças ocupacionais do caminhoneiro em duas categorias: doença profissional e doença de trabalho.

A doença profissional tem ligação direta com o exercício da função de caminhoneiro.

Trata-se de uma doença que se desenvolve lentamente, piorando com o tempo.

Como exemplo temos: lombalgia, popularmente conhecida como dor nas costas, ou tendinite, que são doenças que ocorrem em decorrência de movimentos repetitivos como a constante troca de machas e movimentos ao volante.

A doença de trabalho está ligada às condições do ambiente no qual o caminhoneiro exerce suas funções.

Exemplo: Caminhoneiro que desenvolve Síndrome de Burnout que é um distúrbio emocional caracterizado por uma sensação de exaustão extrema, esgotamento físico, mental e estresse.

O ambiente de trabalho do motorista é muito propício a essa doença, pois ele passa centenas de dias longe de família, às vezes passa noites sem dormir, tudo visando chegar o mais rápido possível ao seu destino.

Esses fatores contribuem não só para doenças, mas também, para acidentes.

Quais são os Direitos do Caminhoneiro em Acidente de Trabalho?

Em caso de acidente acidente de trabalho, o caminhoneiro terá direitos de 03 (três) naturezas:

Direitos de natureza trabalhistas, que vão influenciar diretamente no contrato de trabalho.

Direitos de natureza previdenciária, referentes a benefícios junto ao INSS.

Além disso, ainda têm aqueles de natureza cível, de caráter indenizatório.

Explicarei cada um deles a seguir

Direitos de natureza trabalhista

Afastamento remunerado

O caminhoneiro que, em decorrência do acidente, não conseguir mais trabalhar, tendo que ficar afastado das suas atividades, não deve ficar sem a sua remuneração.

Assim, ele terá que continuar recebendo alguma remuneração enquanto estiver afastado.

A sua remuneração será paga da seguinte forma:

  • O empregador será responsável pelo pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias imediatamente posteriores ao afastamento, ou seja, a partir do acidente.
  • O INSS será responsável pelo pagamento a partir do 16º dia do afastamento das atividades.

Para receber o pagamento do INSS, é responsabilidade do empregador fazer a Comunicação do Acidente de Trabalho para órgão, sob pena de multa a ser cobrada pelo Ministério do Trabalho.

A Comunicação do Acidente de Trabalho ao INSS é de suma importância para que o caminhoneiro possa receber o benefício chamado auxílio-doença acidentário até receber alta médica.

Todavia, antes de receber o benefício ele deve passar pela perícia médica.

Estabilidade no Emprego

O motorista que sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado do emprego por mais de 15(quinze) dias e recebeu auxílio-doença acidentário também tem direito a estabilidade no emprego por 12 meses.

Ou seja, após retornar para o trabalho, depois de gozar do auxílio-doença acidentário, o trabalhador não poderá ser demitido sem justa causa durante 12 meses devido a sua estabilidade.

Então, para ter estabilidade, o motorista terá que obedecer a 02 (dois) requisitos:

  • Ficar afastado do emprego pelo prazo superior a 15 dias em decorrência de acidente de trabalho; e
  • É necessário que o trabalhador tenha recebido auxílio-doença acidentário do INSS.

Mas atenção, já que é função do empregador avisar ao INSS acerca do acidente de trabalho, pode acontecer dele dolosamente fazer uma comunicação errada.

Mas o que seria uma comunicação errada?

Bem, o empregador pode comunicar o acidente ao INSS, porém, omitindo a informação que ele se deu em decorrência do exercício de alguma atividade ligada ao trabalho.

Sabe porquê ele faria isso?

Para o trabalhador não gozar do auxílio-doença acidentário, mas sim do auxílio doença comum.

Lembra que eu falei que gozar do auxílio-doença acidentário é um dos requisitos para ganhar estabilidade?

Pois bem, algumas empresas omitem a informação de que o acidente foi em decorrência do trabalho para o trabalhador receber um auxílio doença comum.

Quando o motorista usufrui do auxílio doença comum, é como se o motivo do afastamento não fosse um acidente de trabalho, mas um acidente qualquer, sem ligação com as atividades profissionais.

Assim, ele supostamente não teria direito a estabilidade no emprego.

Saiba que se isso acontecer, a empresa pode ser multada, e você pode pedir uma reparação de danos na Justiça do Trabalho por meio de um advogado.

Recolhimento do FGTS

Enquanto o motorista estiver afastado das suas atividades, o empregador tem a obrigação de continuar fazendo os depósitos Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Em suma, o empregador deve continuar realizando todos os meses os depósitos do FGTS independente do tempo que o trabalhador ficar afastado.

Vale lembrar que os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês, no valor correspondente a 8% sobre o salário base, enquanto perdurar o afastamento.

Direitos de natureza previdenciária

Aposentadoria Por Invalidez

Há casos em que o caminhoneiro fica totalmente inválido (incapacitado) para o trabalho e de forma permanente, sem expectativa de recuperação.

Com isso, pode acontecer dele nunca mais poder voltar a exercer sua profissão, ou qualquer outra atividade profissional.

Se isso acontecer, o motorista terá direito a uma aposentadoria por invalidez, ou como a lei chama, aposentadoria por incapacidade permanente.

Por se tratar de um benefício previdenciário, a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser requerida junto ao INSS.

Auxílio Acidente

O caminhoneiro receberá auxílio acidente apenas quando, em razão do acidente, ele ficar com sequelas permanentes que apenas reduziram parcialmente a sua capacidade para o trabalho.

Ou seja, difere da aposentadoria por invalidez porque, nesse caso, a incapacidade para o trabalho não é total, a incapacidade para o trabalho é apenas reduzida de forma parcial.

Na verdade, trata-se de um benefício concedido quando há uma redução parcial da sua capacidade para o trabalho.

Sendo assim, o auxílio acidente é pago pelo o INSS como uma espécie de indenização pela redução da sua capacidade para o trabalho, e não substitui o salário.

Logo, o motorista poderá voltar ao trabalho e continuar recebendo seu salário, sem que isso prejudique o recebimento do auxílio acidente, que deverá continuar sendo pago normalmente pelo INSS.

Pensão por Morte

O caminhoneiro que, infelizmente, vier a óbito em decorrência de acidente de trabalho, deixará uma pensão por morte do INSS ao ser dependentes.

Isso é uma garantia que a Previdência Social concede aos familiares que dependam economicamente do trabalhador falecido.

Os dependes do caminhoneiro que podem receber pensão por morte são os seguintes:

  • Filhos de até 21 anos de idade, salvo casos de invalidez ou deficiência (nestes casos, recebem a vida toda);
  • Cônjuge (Marido ou mulher), companheiro (a) em união estável, cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia;
  • Caso não existam filhos ou cônjuge, os pais do falecido podem pedir a pensão, desde que comprovem dependência econômica;
  • Caso não exista nenhum dos dependentes citados acima, irmãos de até 21 anos (salvo casos de invalidez ou deficiência) podem pedir o benefício, desde que comprovem dependência econômica. 

Direitos de natureza cível e indenizatória

Direito do caminhoneiro demitido em período de estabilidade de receber indenização

Em caso de dispensa imotivada do caminhoneiro durante o período de estabilidade, ele poderá pedir uma indenização por danos morais, pois tal atitude pode configurar dispensa discriminatória em razão do trabalhador ter ficado doente ou lesionado afastado das suas atividades, e talvez ainda estar se recuperando integralmente dessa doença ou lesão.

Além disso, ele ainda poderá receber todo o valor correspondente aos salários que ele iria receber durante o período de estabilidade, caso estivesse trabalhando.

Direito a receber seguro de vida

Saiba que todo caminhoneiro empregado tem direito a seguro de vida contratado pela empresa empregadora.

Isso porque a lei do motorista prevê a obrigação do empregador de fazer a contratação de um seguro de vida em grupo para seus caminhoneiros.

O valor mínimo da indenização deve corresponder a, pelo menos, 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou um valor maior a ser fixado em convenção ou acordo coletivo da categoria.

Veja que é obrigação legal do empregador fazer a contratação do seguro de vida.

Logo, se ele não fizer, e acontecer alguma situação onde o seguro deveria ser acionado, ele pode ser responsabilizado a pagar o valor correspondente ao seguro de vida por meio de uma ação indenizatória.

As principais causas que possibilitam o acionamento do seguro de vida são as seguintes:

  • morte natural;
  • morte por acidente;
  • invalidez total ou parcial decorrente de acidente; e
  • auxílio para funeral.

Caso você tenha o seguro de vida negado, é importante buscar um advogado para pleitear o pagamento da indenização por meio da justiça.

O caminhoneiro pode pedir indenização ao empregador em caso de acidente de trabalho?

O caminhoneiro que pede uma indenização em decorrência de um acidente de trabalho busca fazer com que seu empregador repare de alguma forma todo o seu sofrimento.

Em tese, o trabalhador pode buscar uma indenização quando ficar evidenciado que o empregador teve alguma culpa no acidente, ainda que indiretamente.

A culpa dos empregadores nos acidentes de trabalho pode estar diretamente relacionada ao fato deles negligenciarem as normas de saúde e segurança no trabalho.

Em caso de negligência do empregador, ou se ele teve a intenção de provocar o acidente, o caminhoneiro tem direito a receber indenização pelos danos sofridos.

Por exemplo: empresa que não realiza as manutenções na sua frota de caminhões, e em razão de um mau funcionamento de um automóvel, o caminhoneiro acaba sofrendo um acidente.

Nesse caso, como a negligência da empresa ocasionou o acidente, ela pode ser condenada a pagar uma indenização ao caminhoneiro, e em caso de morte, aos seus dependentes.

Por outro lado, alguns tribunais do trabalho entendem que, nos casos de acidente envolvendo caminhoneiros, a empresa não precisa ter culpa direta no acidente para ser responsabilizada.

A Justiça do Trabalho pode entender que, nesse caso, a responsabilidade da empresa, independe da sua culpa no acidente.

A justificativa é que que a atividade do motorista, por sua natureza, gera riscos ao trabalhador.

Em razão do empregador lucrar com o fato do caminhoneiro sempre trabalhar em situação de risco, ele deve assumir os riscos da atividade e ser responsabilizado pelo acidente, ainda que não tenha culpa.

É o que a ciência jurídica chama de Responsabilidade Objetiva, onde o caminhoneiro vai ter direito a receber indenização, independente de dolo ou culpa da empresa empregadora.

Saiba mais sobre indenização por morte em decorrência de acidente no trabalho.

O que o empregador deve fazer após a ocorrência do acidente de trabalho? 

Após um acidente de trabalho, o empregador do caminhoneiro deve comunicar à Previdência Social sobre a ocorrência até o 1º dia útil seguinte.

Se a empresa não fizer, o próprio trabalhador acidentado, ou seus dependentes em caso de morte, podem fazer o comunicado.

Esse aviso é realizado por meio de um documento chamado CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

Esse documento é preenchido com a finalidade de informar a Previdência Social a ocorrência do acidente de trabalho ou doença ocupacional desenvolvida pelo trabalhador.

É importante que esse aviso seja feito o mais rápido possível, ainda mais nos casos em que o caminhoneiro precise usufruir do auxílio doença acidentário, uma vez que será isso que garantirá sua estabilidade ao retornar ao trabalho.

Conclusão

Diante do exposto, observa-se que as informações apresentadas são imprescindíveis para que você não perca seus direitos em um dos momentos mais críticos do contrato de trabalho, isto é, em caso de acidente.

Não conhecer essas informações é abrir mão da sua dignidade e do bem estar da sua família.

Portanto, se você sofreu um acidente ou perdeu um ente querido em decorrência do trabalho, não deixe de buscar auxílio de um Advogado Trabalhista para resguardar todos os seus direitos.

No mais, se você chegou até aqui, podemos dizer que você aprendeu:

  • O que é acidente de trabalho;
  • Quais são os direitos do caminhoneiro no acidente de trabalho;
  • Quando o caminhoneiro poderá ser indenizado pelo empregador em caso de acidente;
  • O que o empregador deve fazer após ocorrer o acidente de trabalho.

É isso, caminhoneiro, espero que você tenha gostado.

Esse foi o meu modo de lhe mostrar os direitos do caminhoneiro no acidente de trabalho.

Um abraço e até a próxima! 

Em caso de dúvida, deixe um comentário ou entre em contato.

Saiba mais sobre os direitos trabalhistas dos caminhoneiros.

advogado Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros

Alfredo Antunes Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o nº 43.475.

Sócio e fundador do escritório Alfredo Negreiros Advocacia.

Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.

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