Direitos do Assessor de Microcrédito: Descubra Agora.

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Direitos do Assessor de Microcrédito: Descubra Agora.
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Direitos Trabalhistas do Assessor de Microcrédito
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Saiba agora todos os direitos do assessor de microcrédito.

Você sabia que esses trabalhadores, apesar de exercerem todas as funções típicas de um bancário ou de um financiário, não recebem os mesmos direitos dessa categoria?

Isso mesmo, algumas instituições financeiras recusam-se a reconhecer a condição de bancário ou de financiário do assessor de microcrédito.

Como consequência, o trabalhador deixa de receber diversos diretos trabalhistas por não ser enquadrado na categoria de bancário ou financiário.

Em razão disso é que muitos trabalhadores que exercem a função de Assessor de Microcrédito estão buscando a Justiça do Trabalho para conquistar os mesmos direitos destinados aos bancários.

Você está disposto a saber que direitos são esses? Quer saber como conquistá-los?

Se sim, fique comigo até o final, que tenho certeza que você terá muito o que ganhar com essas informações.

O que faz o Assessor de Microcrédito?

O assessor de microcrédito é um trabalhador que presta, direta ou indiretamente, serviços para uma instituição bancária, ou para uma corretora de seguro e serviços de investimento.

Esse trabalhador desempenha atividades tipicamente bancárias, tais como:

  • comercialização empréstimos;
  • capital de giro;
  • crédito individual;
  • investimento fixo;
  • financiamento para reformas e bens;
  • abertura de contas;
  • maquinetas de cartão, dentre outras.

Quais são os Direitos do Assessor de Microcrédito?

Quando o assessor de microcrédito desempenha todas as funções de um bancário e não recebe os mesmos direitos, isso fere a isonomia nas relações de trabalho.

Tenha em mente que estamos tratando de uma função que enquadra-se dentro da categoria dos bancários, ou pelo menos, dos financiários.

Em razão disso, é direito desse trabalhador que atua na assessoria de microcrédito ter as mesmas garantias trabalhistas daquelas categorias.

Por exemplo:

  • salário compatível com a atividade de bancária;
  • participação nos lucros e resultados;
  • verbas denominadas de auxílio refeição e cesta alimentação;
  • jornada de trabalho em 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
  • Adicional Periculosidade por Utilização de Motocicleta;
  • Indenização Por Assédio Moral.

A seguir, explicarei melhor cada um desses direitos.

Assessor de Microcrédito deve ser reconhecido como bancário

O Assessor de Microcrédito faz jus ao reconhecimento da condição de bancário, uma vez que desempenha todas as atividades exclusivas de empregados bancários.

Mas, ainda que não seja um entendimento unânime nos tribunais do trabalho o reconhecimento da condição de bancário, subsidiariamente, é possível pedir o reconhecimento da condição de financiário, uma vez que assessor de microcrédito também desempenha as atividades típicas de um financiário, principalmente, quando atua para corretoras de seguro e serviços de investimentos.

Essas empresas normalmente prestam atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde, comercialização empréstimos, financiamentos, abertura de contas, maquinetas de cartão, dentre outras.

Nesses casos, a ideia de se aplicar ao assessor de microcrédito os mesmos direitos trabalhistas dos bancários, se dá, primordialmente, pela prestação de serviços que possuem natureza financeira.

Por isso, devemos convir que esse profissional precisa ser conhecido, no mínimo, como um trabalhador financiário, e como tal possui os mesmos direitos trabalhistas do bancário.

Mas, afinal, que direitos são esses aplicáveis ao bancário?

Fique tranquilo que explicarei melhor a seguir.

Direito do Assessor de Microcrédito ao Salário Compatível com Atividade Bancária ou Financiária

O primeiro benefício que o assessor de microcrédito deve buscar na Justiça do Trabalho é o pagamento do salário compatível com a atividade de bancário ou financiário.

Normalmente, o salário é determinado por meio de acordo ou convenção coletiva de cada categoria, sendo assim, é bom fazer a consulta para ver qual seria o valor do salário que deveria ter sido pago.

Vejamos uma situação hipotética:

O assessor de microcrédito João recebeu, durante 1 ano, o salário de R$ 2.000,00, trabalhando para uma financeira de investimentos e microcrédito.

Após fazer consulta na convenção coletiva dos financiários do seu estado, viu que o salário compatível daquela categoria seria R$ 3.500,00.

Inconformado, João buscou um advogado para pedir, na Justiça do Trabalho, o pagamento retroativo do salário compatível com a atividade financiária.

Se a Justiça do Trabalho reconhecer o pedido de João, ele poderá receber o pagamento do valor total de R$ 18.000,00.

Isso tudo, tendo em vista que ele passou 12 meses recebendo R$ 1.500,00 (R$ 3.500 – R$ 2.000) a menos do que deveria.

Vale lembrar que o reconhecimento do salário no patamar de R$ 3.500,00 deverá refletir no pagamento das outras verbas trabalhistas:

  • 13º salários;
  • férias acrescidas de 1/3;
  • Depósitos de 8% do FGTS sobre os salários;
  • Em caso de demissão sem justa causa, nas verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e vencidas + 1/3, aviso prévio, além do FGTS acrescidos da multa dos 40%);

Dessa forma, observa-se que é possível pedir pagamento do salário compatível com atividade de bancário ou financiário durante todo o contrato de trabalho.

Direito do Assessor de Microcrédito Receber Participação nos Lucros e nos Resultados

Partindo da premissa que, em tese, o Assessor de Microcrédito não é reconhecido como bancário ou financiário, ela caba deixando de receber a de participação nos lucros e resultados (PLR).

Isto posto, essa será outra verba que o profissional de microcrédito poderá cobrar e receber judicialmente.

Assessor de Microcrédito Tem Direito ao Pagamento Integral do Auxílio Cesta alimentação e de Auxílio Refeição

Veja, muitos bancos pagam aos seus funcionários valores a título de auxílio refeição e auxílio cesta alimentação.

Muitas vezes, os valores referentes a essas verbas estão previstas nas Normas Coletivas da Categoria dos bancários ou financiários.

Consequentemente, é possível requerer o pagamento das verbas de auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação em todo o período contratual.

Direito do Assessor de Microcrédito a Jornada de Trabalho dos Bancários

O assessor de microcrédito que teve a condição de bancário ou financiário reconhecida, tem direito a jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

Por consequência, todas as horas trabalhadas além da 6ª hora diária, ou além da 30ª hora semanal, devem ser remuneradas com o adicional de horas extras.

Ou seja, toda atividade exercida além da 6ª hora diária, ou além da 30ª hora semanal, devem ser pagas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Sendo assim, se o Assessor de Microcrédito atuava na jornada do trabalhador comum, qual seja, de 8 horas diárias, e 44 horas semanais, ele poderá pleitear o pagamento de muitas horas extras.

Isso porque o trabalhador terá reconhecidas como atividades extraordinárias todas as horas que cumpriu a partir da sexta diária e trigésima semanal.

Direito ao intervalo para descanso e alimentação

Importa relatar, que todo trabalho cuja duração exceda 6 (seis) horas, deve conceder um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, e no máximo, 2 (duas )horas.

Por outro lado, para o trabalhador cuja jornada de trabalho seja maior que 4 (quatro) horas, não excedendo 6 (seis) horas diárias, há o direito a um intervalo de 15 (quinze) minutos.

Logo, é oportuno dizer que, se qualquer um desses intervalos não foram concedidos, o período suprimido deverá ser indenizado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.

Exemplo: se 1h de trabalho vale R$ 50,00, 1 hora de intervalo suprimido deverá ser indenizado no valor de R$ 75,00 (valor da hora normal + 50%).

Direito do Assessor de Microcrédito Receber Adicional Periculosidade por Utilização de Motocicleta

Não é raro o Assessor de Microcrédito utilizar, diariamente, por determinação da empresa, motocicleta para a execução dos seus serviços.

Basicamente, isso acontece em razão das rotas de visitas diárias para realização de cobranças, aquisição de novos clientes e fornecimento de produtos e serviços financeiros.

É fato, ainda, que os assessores de créditos realizam tarefas internas antes do início das visitas, além da obrigatoriedade de retorno aos seus postos de trabalho, diariamente, ao fim do expediente.

Observa-se que isso tudo requer um meio de transporte ágil e de baixo custo, como uma motocicleta.

Por essa razão é que o trabalhador que utiliza motocicleta para o cumprimento de seus serviços recebe adicional de periculosidade.

Segundo a legislação trabalhista, as atividades realizadas com motocicletas são consideradas perigosas, sendo devido o pagamento do adicional de 30% sobre o salário.

Portanto, o assessor de microcrédito, por meio de um processo judicial, poderá pleitear o pagamento do adicional de periculosidade em 30% sobre o salário.

Contudo, um ponto importante, é que o salário base no qual incidirá o adicional de 30% deverá ser aquele aplicado ao bancário ou ao financiário, conforme previsão em acordo ou convenção coletiva da categoria.

Se o salário base utilizado será o do bancário ou do financiário irá depender do desenrolar do processo e em qual categoria haverá o enquadramento do trabalhador.

Indenização Por Assédio Moral no Ambiente de Vendas de Serviços e Produtos Bancários

É muito comum o assédio moral dos funcionários que atuam com vendas de produtos e serviços bancários.

Quem atua nessas causas, sabe da prática predatória das instituições financeiras em fazer seus funcionários trabalharem além da jornada padrão.

Com isso, os empregadores acabam por cometer o denominado “assédio moral”, ou “mobbing” (no original).

Denota-se que o assédio também se concretiza por meio de tortura psicológica e perseguição, por abusiva e excessiva cobrança de metas de forma repetitiva e prolongada.

Na prática, o trabalhador vive exposto a situações humilhantes e constrangedoras.

Observa-se que tais situações são capazes de causar ao trabalhador ofensa à sua personalidade e dignidade.

No ambiente bancário, a pressão e a cobrança de metas são exorbitantes, com cobranças excessivas e com ameaças de demissão constantes, criando um clima “pesado” e ainda mais tenso no local de trabalho.

Contudo, quando tais condutas abusivas são evidentes e reiteradas, nasce para o trabalhador o direito de receber uma justa indenização por danos morais.

Veja que os gestores devem se relacionar com seus funcionários de maneira justa, digna, ética e respeitosa, evitando condutas abusivas como cobrança de metas inatingíveis e perseguição do funcionário, com rigor excessivo e ameaças.

Se assim não for, a indenização é cabível.

Conclusão

Ante o exposto, agora você aprendeu que o Assessor de Microcrédito, para fins trabalhistas, pode ser enquadrado na condição de bancário ou de financiário.

Desse modo, ele poderá adquirir a equiparação de todos os direitos trabalhistas aplicáveis a essas categorias.

Por consequência, isso implica no direito desse trabalhador receber todos os valores correspondentes a diversas verbas trabalhistas que não recebeu durante o contrato de trabalho.

Se chegou até aqui, posso dizer que agora você sabe todos os direitos passíveis de cobrança judicial por meio de um Advogado Trabalhista.

Tenha em mente que a sua inércia pode deixar muito dinheiro “no bolso” de uma instituição que lucrou muito às custas do seu trabalho.

E pior, fez isso de forma injusta, negligenciando boa parte dos seus direitos trabalhistas!

Por fim, resumidamente, aqui você aprendeu:

  • O que faz um Assessor de Microcrédito;
  • Quais são os direitos trabalhistas do Assessor de Microcrédito;
  • E sobre a indenização por assédio moral no ambiente de vendas de produtos e serviços bancários.

Então é isso, um abraço e até a próxima!

Descubra mais direitos sobre o trabalhador bancário.

Adv. Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o número 43.475. Especialista e pesquisador em Direito do Trabalho. Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.
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