Caminhoneiro demitido: Principais direitos trabalhistas.

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Caminhoneiro demitido: Principais direitos trabalhistas.
Resumo em tópicos

Você sabe quais são os direitos trabalhistas do caminhoneiro demitido sem justa causa?

Hoje lhe mostraremos os direitos trabalhistas do caminhoneiro nesse momento tão difícil da relação de trabalho.

Sofrer uma demissão pode ser o momento mais crítico e constrangedor do contrato de trabalho.

Surge a sensação de injustiça e, em alguns casos, o trabalhador sente-se usado e descartado depois de dedicar todo seu esforço em prol do seu empregador.

Mas, justamente pensando no seu momento de fragilidade, é que quero lhe ajudar, apresentando todos os seus direitos trabalhistas na demissão.

Direitos do caminhoneiro ao ser demitido

A primeira preocupação do caminhoneiro após a demissão é saber se a empresa pagará corretamente suas verbas rescisórias.

Mas o que seriam essas verbas rescisórias?

As verbas rescisórias representam os direitos trabalhistas que a empresa empregadora deve pagar ao trabalhador demitido.

Apesar de que, dificilmente, o trabalhador saberá se o cálculo das suas verbas estão corretas, ele poderá conferir, pelo menos, se todas as verbas que lhe mostrarei a seguir estarão constando no seu termo de rescisão de contrato de trabalho.

O termo de rescisão de contrato de trabalho trata-se de um termo que serve para dar quitação das verbas rescisórias do empregado, além de servir para o saque do FGTS. 

Nesse termo, haverá a discriminação de todas verbas rescisórias que estão sendo pagas e o seu respectivo valor.

É muito importante que o trabalhador só assine esse termo após conferir que o valor das verbas é, de fato, o valor que está sendo pago.

Mas atente-se, também, que o trabalhador só deve assinar o termo após o recebimento das suas verbas em dinheiro.

Quais são as verbas rescisórias do caminhoneiro demitido?

As verbas rescisórias são devidas quando a empresa empregadora decide pôr fim ao contrato de trabalho do caminhoneiro, isto é, o extingue sem justa causa.

A empresa tem o direito de, a qualquer momento, demitir seu funcionário quando bem entender, desde que pague as verbas rescisórias.

Salvo, obviamente, nos casos onde há algum fato impeditivo da demissão, como o empregado que está no gozo de alguma estabilidade determinada pela legislação trabalhista.

As verbas rescisórias na demissão do caminhoneiro são as seguintes:

Multa de 40% do FGTS

Multa FGTS Caminhoneiro

O empregador deverá pagar uma multa no valor de 40% de todos os depósitos efetuados na conta do FGTS do empregado durante a vigência do contrato de trabalho.

Entenda que, durante o contrato de trabalho, o empregador deverá pagar mensalmente, até o dia 7 (sete) do mês, o valor correspondente a 8% do valor do salário do trabalhador em uma conta bancária aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal.

Repare que esse valor do FGTS é depositado sobre o valor do seu salário e pago pelo empregador, e não deve, em nenhuma hipótese, ser descontado do seu salário.

Para entender melhor, vamos ao exemplo: digamos que ao final do contrato de trabalho, o caminhoneiro tenha acumulado R$ 10.000,00 em FGTS depositados em sua conta bancária.

Se a empresa decidir demiti-lo, terá que pagar uma multa de 40% sobre os depósitos daqueles FGTS, o que importará no pagamento do valor de R$ 4.000,00.

Uma observação importante é que a Multa de 40% do FGTS deve levar em consideração o valor total depositado, sem considerar possíveis descontos ou saques efetuados durante o contrato de trabalho.

E mais, vale lembrar, que o valor da multa jamais deve ser devolvido ao empregador, sendo ela destinada integralmente ao empregado demitido.

Aviso prévio

O aviso prévio é a notificação por escrito feita pelo empregador ao seu funcionário acerca do seu interesse em extinguir o seu contrato de trabalho sem justo motivo.

Nesses casos, a empresa é obrigada a manter com o caminhoneiro o contrato de trabalho por, no mínimo, mais 30 dias após a notificação.

Quando digo que o aviso prévio é, no mínimo, de 30 dias, é porque esse período irá variar de acordo com o tempo de contrato de trabalho.

Isso porque, para quem tem um ano completo ou mais de contrato de trabalho, além desses 30 dias, há um acréscimo no aviso prévio de três dias para cada ano completo de trabalho.

Esse acréscimo se limita a 20 anos, o que soma, no máximo, mais 60 dias de direito ao aviso prévio.

Além disso, o aviso prévio do caminhoneiro poderá ser trabalhado ou indenizado. 

O aviso prévio indenizado ocorre quando a empresa afasta imediatamente o empregado e efetua o pagamento do período correspondente ao aviso prévio.

Ou seja, ele recebe logo uma indenização correspondente ao período de aviso, e não trabalha durante esse período.

Já o aviso prévio trabalhado ocorre quando o patrão exige que o caminhoneiro trabalhe durante os dias de aviso prévio, sendo que o salário correspondente a esse mês deverá ser pago normalmente após o período trabalhado.

Quando o aviso prévio é trabalhado, o caminhoneiro pode optar por trabalhar uma semana a menos no mês do aviso, ou trabalhar 2h a menos por dia.

Saldo de salário

O caminhoneiro demitido tem direito a receber o saldo salário.

Entenda que o saldo salário é o valor devido pelo número de dias em que o empregado trabalhou no mês da sua demissão.

Para calcular o seu saldo salário é bem simples, vejamos:

1) Divida o valor do seu salário por 30.

2) Pegue o resultado da divisão do seu salário por 30 e multiplique pela quantidade de dias que você trabalhou no mês da sua demissão. 

Assim, você encontrará o valor do seu saldo salário.

13º salário proporcional

O 13º salário proporcional corresponde ao valor do seu direito a receber o 13º salário.

Porém, nesse caso, há o pagamento de maneira proporcional a quantidade de meses que você trabalhou no ano.

Para calcular o seu 13º salário proporcional, basta seguir o seguinte cálculo:

Pegue o valor integral do seu salário de caminhoneiro e divida por 12.

Em seguida, multiplique o resultado pela quantidade de meses que você trabalhou no ano atual.

Por fim, você encontrará o valor do seu 13º salário proporcional.

Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver, e férias proporcionais, acrescidas de 1/3

Na demissão do caminhoneiro, também devem ser pagas como verbas rescisórias os valores correspondentes a suas férias.

Esse pagamento pode corresponder tanto às férias vencidas, se houver, como às férias proporcionais.

Entenda que férias é o período de descanso anual que deve ser concedido ao empregado após o exercício de atividades por um ano, ou seja, após um período de 12 meses, período este denominado “aquisitivo“.

Bem como, a empresa deve conceder as férias dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado de “concessivo“.

Férias vencidas são aquelas que não foram usufruídas pelo caminhoneiro dentro do período concessivo.

Sendo assim, na rescisão a empresa tem que pagar a indenização correspondente àquele período não usufruído pelo caminhoneiro.

Por outro lado, férias proporcionais é o pagamento corresponde as férias do empregado acrescido de + 1/3, levando em consideração a quantidade de meses trabalhados no ano.

Para efetuar esse cálculo, você deve dividir o valor do salário pelo número de meses no ano, ou seja, 12 meses.

O resultado dessa conta é o valor de 1 mês desse colaborador.

O próximo passo é multiplicar esse valor pelo número de meses que você trabalhou no ano.

Por fim, você deve acrescentar o valor correspondente a 1/3 do seu salário naquele resultado.

Quanto tempo a empresa tem para pagar as verbas rescisórias do caminhoneiro?

O prazo para o empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias do caminhoneiro é de 10 dias corridos, a contar do término do contrato.

Durante esse período, o empregador deve fazer o pagamento dos valores devidos e a entrega de todos os documentos relacionados à rescisão, como as guias para liberar o seguro-desemprego e os documentos para liberação do FGTS.

Se o empregador não efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo, ele será penalizado, devendo pagar ao funcionário uma multa correspondente ao valor do seu salário-base.

O que acontece com o caminhoneiro demitido que não teve a carteira de trabalho assinada?

O caminhoneiro não perde seus direitos trabalhistas em razão do empregador não ter feito o registro da relação empregatícia na sua Carteira de Trabalho.

A legislação trabalhista, além de prever o pagamento de multa para a empresa, confere ao caminhoneiro a prerrogativa de pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho.

Com o reconhecimento do vínculo, você poderá pleitear o pagamento de todas as verbas rescisórias, e também, poderá pedir uma indenização correspondente aos valores do FGTS e do Seguro-Desemprego.

Vale lembrar que isso não exclui o direito de pedir o reconhecimento de outras verbas trabalhistas, como por exemplo, adicional noturno e horas extras.

Quer saber mais sobre os direitos do trabalhador sem carteira assinada? Veja aqui.

Quais são os principais direitos que os  caminhoneiros buscam na Justiça do Trabalho após a demissão?

Observe que o caminhoneiro, além de buscar judicialmente o pagamento das verbas rescisórias por meio de um processo trabalhista, pode buscar também outras verbas que não recebeu durante o contrato de trabalho.

Muitas vezes o caminhoneiro não tem conhecimento dos seus direitos trabalhistas, o que contribui para que eles acabem sendo violados pelo empregador.

Bem assim, ainda que ele tenha conhecimento de alguma violação, acaba sujeitando-se a situação em razão da necessidade de manter o seu emprego.

Porém, após a demissão sem justa causa, acaba surgindo a oportunidade de reparar essas violações, já que o trabalhador não tem mais nada a perder.

Mas afinal, que violações são essas? Vejamos:

Pagamento da horas extras

Inicialmente, saiba que a jornada diária do trabalho do caminhoneiro deve ser de 8 horas, podendo ser estendida por 4 horas, desde que exista previsão em acordo ou convenção coletiva. 

Com isso, podemos dizer que todo trabalho além dessa jornada deve ser remunerado como horas extras.

Ou seja, essas horas devem ser remuneradas com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora de trabalho na jornada padrão.

Além disso, os caminhoneiros devem realizar uma parada obrigatória de 30 minutos a cada 6h ao volante sem intervalo.

Esse descanso de 30 minutos a cada 6h é obrigatório, assim como o intervalo para o almoço, que deve ser de, no mínimo, uma hora.

Logo, caso qualquer um desses intervalos não sejam concedidos, também devem ser indenizados como horas extras.

Quer saber mais sobre o direito do caminhoneiro a receber horas extras? Clique aqui.

Reconhecimento do vínculo empregatício

Na prática, muitos empregadores fazem a contratação do caminhoneiro em regime de trabalho autônomo.

Acontece que, de acordo com a legislação trabalhista, pela natureza da prestação de serviço, em boa parte dos casos essa relação de emprego acaba gerando um vínculo empregatício, afastando a ideia do trabalho autônomo.

Em razão disso é que muitos caminhoneiros buscam o reconhecimento do seu vínculo empregatício junto à Justiça do Trabalho.

O vínculo empregatício será sempre reconhecido quando presentes os requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, subordinação hierárquica ou jurídica e onerosidade.

Pagamento do adicional Periculosidade

É o caso do caminhoneiro que trabalha no transporte de cargas perigosas (inflamáveis e materiais explosivos por exemplo), ou de quem dirige caminhões com tanque suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros.

Para esse caminhoneiro, há o direto de receber o pagamento referente ao adicional periculosidade, que corresponde ao pagamento mensal de um acréscimo de 30% sobre o seu salário.

Sendo assim, vamos ver um exemplo.

Se o seu salário é de R$ 5.000,00, seu adicional periculosidade será no valor de R$ 1.500,00.

Desse modo, sua remuneraçãoao final do mês deverá ser de R$ 6.500,00.

Infelizmente, muitos caminhoneiros não recebem este adicional, o que os leva a pleitear na Justiça do trabalho o pagamento desse adicional por todo o período correspondente à relação de trabalho.

Pagamento do adicional Noturno

Saiba que todos os caminhoneiros que trabalham entre às 22h de até às 5h de outro dia têm direito a receber adicional noturno.

Bem assim, entenda que cada hora de trabalho noturno deve ser paga com o acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna.

Com isso, por exemplo, se a hora diurna vale R$ 100, o valor de cada hora noturna é R$ 120.

Uma curiosidade acerca do adicional noturno é que, para o motorista que passar a noite inteira trabalhando (horário noturno entre às 22h de até às 5h de outro dia) e continuar dirigindo até o outro dia de manhã, sem qualquer intervalo entre os dois períodos, essas horas trabalhadas em seguida pela manhã também contam como horas noturnas!

Desse modo, se você, caminhoneiro, possui direito a essa verba e nunca recebeu, é seu direito buscar receber o pagamento junto a Justiça do Trabalho.

Caminhoneiro, quer saber mais acerca do direito ao adicional noturno? Veja aqui.

Por qual motivo devo pleitear as verbas rescisórias na Justiça do Trabalho?

Se você está em busca de receber suas verbas trabalhistas, significa que a empresa não lhe pagou corretamente pelo seu trabalho.

Mais do que isso, significa dizer que você empenhou todo seu esforço, dedicou seu escasso tempo de vida em um trabalho que não lhe trouxe a devida remuneração.

Mais do que dinheiro, receber suas verbas rescisórias é uma questão de dignidade e justiça, é receber aquilo que lhe pertence por direito.

Para isso existe a Justiça do Trabalho, para que se estabeleçam relações de trabalho mais justas, evitando a exploração ilegal da mão de obra e reparando possíveis danos existentes ao trabalhador.

CONCLUSÃO

Por fim, se você chegou até aqui, pode-se dizer que agora você sabe:

  • Os principais direitos trabalhistas do caminhoneiro demitido;
  • As principais verbas rescisórias que devem ser pagas na demissão;
  • As principais violações que acontecem no contrato de trabalho do caminhoneiro;
  • O que fazer caso o caminhoneiro não tenha recebido suas verbas rescisórias e não tenha sua relação empregatícia registrada na Carteira de trabalho.

Caso você desconfie que no seu contrato de trabalho aconteceram algumas violações ou de que você deixou de receber alguma verba rescisória, não deixe de consultar um Advogado Trabalhista da sua confiança.

Garantir seus direitos trabalhistas e evitar o enriquecimento ilícito da empresa às custas do seu suor é uma questão de dignidade.

Então é isso, caminhoneiro, espero que você tenha gostado.

Esse foi o meu modo de mostrar os direitos trabalhistas do caminhoneiro demitido sem justa causa.

Um abraço e até a próxima! 

Em caso de dúvida, deixe um comentário ou entre em contato.

Saiba mais sobre os direitos trabalhistas dos caminhoneiros.

Adv. Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o número 43.475. Especialista e pesquisador em Direito do Trabalho. Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.
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