Se o juiz mandou bloquear os veículos e as contas da sua empresa numa ação de improbidade administrativa, o bloqueio não é condenação.
A medida se chama indisponibilidade de bens e existe para garantir o dinheiro do ressarcimento caso a condenação venha no fim do processo.
A Lei de Improbidade impõe cinco limites ao juiz, e cada limite ultrapassado vira um pedido de liberação. Os caminhos para destravar o patrimônio são três, e todos correm pela via judicial.
Este texto explica o que o bloqueio significa, até onde ele pode ir e o que fazer quando ele passa do ponto.
O que o bloqueio significa, e o que ele não significa
A indisponibilidade não pune ninguém. Ela guarda valor. A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, na redação que a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, lhe deu, autoriza o pedido de indisponibilidade “a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito” (art. 16).
Repare no verbo. Garantir. O juiz está reservando patrimônio para uma conta que talvez nunca venha a existir, porque a ação ainda vai ser instruída, o réu ainda vai produzir prova e a sentença ainda vai demorar.
Existe outro ponto que muita gente desconhece. Desde a reforma de 2021, a regra deixou de ser a decisão surpresa.
A lei hoje condiciona o deferimento à “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias” (art. 16, § 3º).
Ou seja, o normal é o réu ser ouvido antes. O bloqueio sem oitiva prévia passou a ser exceção, admitida só quando o contraditório puder frustrar a medida. Se a sua empresa foi bloqueada sem que ninguém a chamasse para falar, esse já é o primeiro ponto a examinar.
Os cinco limites que a lei impõe ao juiz
Cada um dos itens abaixo está escrito na própria Lei de Improbidade. Não são teses de doutrina, são texto de lei. E texto de lei violado é fundamento pronto para o pedido de liberação.
1. A conta bancária é a última da fila
Este é o limite mais útil para quem tem empresa em funcionamento, e o mais esquecido. A lei estabeleceu uma ordem de preferência e colocou o dinheiro no fim dela.
“A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.” (art. 16, § 11)
A parte final é a que interessa ao empresário. A própria lei diz que a ordem existe para manter a atividade empresária de pé durante o processo. Se sobrou imóvel, veículo ou quota de sociedade que pudesse ter sido bloqueado antes, e ainda assim o juiz foi direto na conta corrente, a ordem legal foi invertida.
No mesmo sentido, o juiz precisa olhar o efeito prático do que decide, e a lei veda a medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos (art. 16, § 12).
2. A soma de todos os réus não pode passar do valor da inicial
Acontece com frequência. A ação aponta um dano de um milhão de reais, tem dez réus, e o juiz manda bloquear um milhão de cada um. O resultado é dez milhões bloqueados para garantir um milhão de dano.
A lei não deixa margem.
“Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.” (art. 16, § 5º)
Quando isso aparece, o excesso é ilegal por conta própria, independentemente de o réu ser inocente ou culpado. A conta é aritmética, e a aritmética você demonstra com os extratos e com a própria decisão.
3. A multa civil fica de fora
O Ministério Público costuma pedir duas coisas na mesma ação, o ressarcimento do dano e a multa civil. São verbas diferentes, e só uma delas pode ser garantida por bloqueio.
“A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.” (art. 16, § 10)
Duas exclusões num parágrafo só. A multa civil não entra na conta, e o patrimônio que você construiu com atividade lícita também não. Se a decisão somou dano e multa para chegar ao valor bloqueado, há excesso a devolver.
4. Quarenta salários mínimos não podem ser bloqueados
Aqui não há espaço para discussão, porque a lei usou a palavra vedada.
“É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.” (art. 16, § 13)
Note a extensão. Não é só poupança. A proteção alcança outras aplicações financeiras e a conta corrente. É o mínimo que a lei reserva para a pessoa continuar vivendo enquanto o processo corre.
5. O bem de família está protegido
A casa onde você mora com a sua família tem regra própria dentro da Lei de Improbidade.
“É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.” (art. 16, § 14)
A exceção é estreita e o ônus de prová-la não é seu. Quem alega que o imóvel veio de vantagem indevida precisa demonstrar isso. Enquanto não demonstrar, a vedação vale.
Os três caminhos para liberar
Antes de qualquer um deles, uma observação honesta. Direito não é receita de bolo, e nenhum advogado sério garante resultado. O que existe é fundamento, e quando um dos cinco limites acima foi ultrapassado, o fundamento é forte porque está escrito na lei.
Pedir a revisão no próprio juízo
O primeiro movimento é dentro do processo onde a decisão foi proferida. Seu advogado demonstra o excesso, aponta qual limite foi rompido e mostra o dano concreto que a medida está causando.
Documento vale mais que adjetivo aqui. Folha de pagamento, contratos com fornecedores, comprovantes de obrigações vencidas, o extrato que mostra a conta zerada. O juiz precisa ver, em números, que a empresa não paga salário no dia dez e que a falência é consequência previsível.
O pedido de revisão também é o lugar natural para invocar a ordem de preferência do § 11, oferecendo ao juízo um imóvel ou um veículo no lugar do dinheiro em caixa.
Agravo de instrumento para o tribunal
Quando o juízo de primeiro grau mantém a decisão, o caminho é o tribunal. A própria Lei de Improbidade prevê o recurso.
“Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” (art. 16, § 9º)
O prazo é de quinze dias úteis, contados da intimação. É prazo curto e é fatal, então a contagem começa no dia em que a intimação sai, não no dia em que alguém se lembra do assunto.
A argumentação no agravo tem dois eixos. O primeiro é o mérito, a inexistência de ato ímprobo. O segundo, quase sempre mais decisivo em sede de urgência, é o dano irreversível que a medida produz. Uma garantia que quebra a empresa deixa de ser garantia, porque destrói justamente o patrimônio que deveria estar preservado para o final.
Trocar o bloqueio por seguro-garantia ou fiança bancária
Este é o caminho que mais gente desconhece, e é o único que resolve o problema sem depender de o juiz reconhecer que errou.
“O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.” (art. 16, § 6º)
O mecanismo é simples. Você contrata um seguro-garantia judicial ou uma fiança junto a um banco, apresenta a apólice no processo e pede que ela substitua o bloqueio. A administração pública continua garantida, porque o segurador responde se houver condenação, e o seu caixa volta a girar.
Repare ainda na última parte do parágrafo. A lei admite a readequação do valor durante a instrução. Se a prova produzida ao longo do processo reduz o dano apontado na inicial, o bloqueio acompanha essa redução.
O que fazer nos primeiros dias
- Peça ao seu advogado a cópia integral da decisão que determinou a indisponibilidade e o valor exato apontado na inicial como dano ao erário.
- Levante quantos réus existem na ação e quanto foi bloqueado de cada um. A soma é o teste do § 5º.
- Confira se o valor bloqueado incluiu a multa civil. Se incluiu, há excesso.
- Separe os extratos de poupança, aplicações e conta corrente para demonstrar o que está protegido pelos quarenta salários mínimos.
- Reúna a matrícula do imóvel onde você mora e a prova de residência, caso a casa tenha sido alcançada.
- Monte o dossiê do dano operacional, com folha de pagamento, contratos e obrigações vencidas.
- Verifique a data da intimação e marque o prazo do agravo antes de qualquer outra providência.
O sétimo item é o que mais se perde. Prazo recursal não se recupera com bom argumento.
Perguntas frequentes
Bloqueio de bens significa que fui condenado por improbidade?
Não. A indisponibilidade é medida de garantia, tomada no começo do processo, e existe para assegurar um eventual ressarcimento futuro. A lei a autoriza “a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito” (art. 16 da Lei 8.429/92). Condenação só vem em sentença, depois da instrução.
O juiz pode bloquear mais do que o valor apontado na ação?
Não. Havendo mais de um réu, a lei proíbe que a soma dos valores declarados indisponíveis supere o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito (art. 16, § 5º). O que passar disso é excesso e pode ser atacado como tal.
A multa civil entra no valor bloqueado?
Não. A indisponibilidade recai apenas sobre o que assegura o ressarcimento do dano, “sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil” (art. 16, § 10). O mesmo parágrafo exclui o acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Podem bloquear o dinheiro da minha poupança?
Até quarenta salários mínimos, não. A lei veda a decretação de indisponibilidade dessa quantia em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente (art. 16, § 13). A proteção não se limita à poupança.
Podem bloquear a casa onde eu moro?
Em regra, não. A Lei de Improbidade veda a indisponibilidade do bem de família, com uma única exceção, a de ficar comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida (art. 16, § 14). Sem essa prova, a vedação prevalece.
Podem bloquear a conta da empresa direto?
A conta bancária é a última opção da lista legal. A lei manda priorizar veículos, imóveis, móveis, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas, pedras e metais preciosos, e só na inexistência desses o bloqueio de contas, “de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo” (art. 16, § 11).
Dá para trocar o bloqueio por um seguro?
Sim. A lei permite a substituição da indisponibilidade por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, a requerimento do réu (art. 16, § 6º). É o caminho que libera o caixa sem retirar a garantia da administração pública.
Cabe recurso da decisão que bloqueou os bens?
Cabe agravo de instrumento, tanto da decisão que defere quanto da que indefere a medida (art. 16, § 9º da Lei 8.429/92). O prazo é de quinze dias úteis, contados da intimação.
Quanto tempo demora para liberar?
Não há prazo legal para a liberação, e o tempo varia conforme o juízo, a complexidade da prova e o caminho escolhido. O que a lei fixa são os prazos do procedimento, como os cinco dias de oitiva do réu antes do deferimento (art. 16, § 3º) e os quinze dias úteis do agravo.
Sobre o autor
Alfredo Antunes Negreiros é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará, sob o número 43.475, e titular de Alfredo Antunes Negreiros Sociedade Individual de Advocacia. Atua em direito administrativo, com foco em defesa de empresas e gestores em ações de improbidade administrativa, e atende clientes de todo o país.
Escritório na Avenida Senador Virgílio Távora, 1701, sala 402, Edifício Eisenhower Business Center, Aldeota, Fortaleza, Ceará. Atendimento presencial mediante agendamento.
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