O repórter possui direitos trabalhistas como qualquer outro trabalhador em uma relação empregatícia.
Porém, diversos desses direitos são especiais e mais específicos, próprios da sua categoria, em razão das peculiaridades do seu trabalho.
Ocorre que, na prática, se observam diversas ilegalidades que acontecem na relação de trabalho desse profissional.
Há casos em que empresas de comunicação, enquanto empregadoras, recusam-se a registrar a carteira de trabalho do repórter, e com isso, não fazem o pagamento das verbas trabalhistas corretamente.
E pior, esses empregadores muitas vezes tentam dolosamente esconder a relação de trabalho.
Consequentemente, o repórter acaba não recebendo o direito a uma jornada de trabalho, não recebe horas extras, FGTS, ou uma remuneração dignada, e quando dispensado, não recebe suas verbas rescisórias.
Esconder a relação de trabalho foi o meio onde os empregadores encontraram para diminuir os custos da mão de obra e aumentar sua margem de lucro em cima do trabalho do repórter.
Em razão disso é que lhe convido a embarcar nessa jornada para conhecer tudo sobre o repórter e os direitos trabalhistas aplicáveis a ele.
Com isso, você terá ferramentas para reivindicar todos os seus direitos trabalhistas.
O que faz um repórter?
O repórter, para fins trabalhistas, enquadra-se na categoria de jornalista.
Esse profissional não deixa de ser um jornalista, porém, ele recebe esse nome em razão das suas funções que são mais específicas.
Veja, o repórter é o profissional do jornalismo que tem função de transmitir a notícia, como também, é o responsável por fazer pesquisas, entrevistas e investigações que farão parte da informação.
O repórter, seja por meio do rádio, jornal, TV, revista ou internet, é quem possui a postura ativa de ir até a informação e apresentá-la ao público.
Normalmente, boa parte da sua atuação é externa a sede da empresa empregadora, uma vez que ele mesmo é quem vai a campo para colher as notícias e repassá-las ao público.
Principais direitos do repórter na relação trabalhista:
Os principais direitos trabalhistas do jornalista repórter, são os seguintes:
- jornada de trabalho reduzida de 5 horas;
- Intervalo para repouso ou alimentação;
- Receber horas extras;
- reconhecimento de vínculo empregatício (registro na carteira de trabalho), sendo vedado a “pejotização” fraudulenta;
- equiparação salarial;
- Férias remuneradas +1/3:
- 13º salário;
- Depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho;
- Descanso semanal remunerado.
Vale lembrar que esses direitos se destinam apenas aos trabalhadores que estão em uma relação de emprego regulada pela legislação trabalhista (CLT), com registro na Carteira de Trabalho (CTPS).
Além disso, também serão dos trabalhadores que conseguirem obter o reconhecimento da relação empregatícia por meio de um processo judicial junto à Justiça do Trabalho.
Repórter tem direito a jornada de trabalho de trabalho reduzida?
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) estabelece ao repórter, em regra, a jornada de trabalho de 5 (cinco) horas diárias.
Porém, a mesma lei também prevê a possibilidade de elevação da jornada para 7 (sete) horas diárias, desde que feita mediante contrato escrito, com registro na carteira de trabalho e aumento no salário proporcional ao aumento da jornada.
Esse contrato escrito e o aumento no salário correspondente ao aumento da jornada deve constar na carteira de trabalho (CTPS).
Isso tudo é de suma importância para a validade da prorrogação da jornada de trabalho.
Sabe o porquê?
Porque caso o empregador não atenda esses requisitos, o repórter poderá, por meio de um Advogado, propor Ação Trabalhista para requerer indenização pelas horas extraordinárias no tocante a 6ª e 7ª hora diária.
A explicação é a seguinte, o acordo não terá validade quando não atender os requisitos estabelecidos por lei:
- contrato individual escrito;
- aumento no salário proporcional ao aumento da jornada;
- e registro na carteira de trabalho.
Desse modo, a 6ª e 7ª hora diária deverão ser remuneradas como horas extras, o que implicaria no seu pagamento com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Vale mencionar, que o profissional que desempenha as tarefas típicas de repórter, ainda que trabalhando em empresa não jornalística, poderá pleitear as horas extras decorrentes do trabalho excedente ao limite de 5 horas diárias.
Por exemplo, repórter de clube de futebol que faz reportagem para o canal oficial do clube no YouTube ou na TV por assinatura.
Então, com base nisso, percebe-se que o que norteia as obrigações trabalhistas é a atividade exercida pelo profissional, independentemente do ramo de atividade que o empregador desenvolve.
O repórter tem direito a intervalo para repouso ou alimentação?
O repórter tem sim direito ao Intervalo para repouso ou alimentação!
Contudo, o seu tempo de intervalo vai variar de acordo com a sua jornada de trabalho.
Veja, o jornalista que trabalha mais de 6 (seis) horas diárias tem direito a um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora.
Nos casos onde ele atua na jornada de trabalho de padrão de 5 (cinco) horas diárias, é seu direito ter um intervalo obrigatório para repouso e alimentação de 15 (quinze) minutos.
Isso acontece porque a legislação trabalhista determina que, em jornadas de trabalho que não excedam 6h diárias e que sejam maiores que 4h diárias, é obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos.
Já para os casos em que a jornada excede 6 (seis) horas diárias, o intervalo deve ser, no mínimo, de 1 (uma) hora.
Vale lembrar que esses intervalos não são parte da jornada de trabalho.
Você sabe o que acontece quando o repórter não recebe intervalo para repouso e alimentação?
Quando o empregador não conceder o intervalo ou concedê-lo parcialmente, é obrigado a indenizar o jornalista pelo tempo de descanso suprimido.
Portanto, isso implicaria no pagamento de natureza indenizatória pelo período de intervalo suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Exemplo: Se 1h de trabalho valesse R$50,00, 1h de intervalo não concedido deve ser indenizado no valor de R$ 75,00 (valor da hora normal + 50%).
A lógica é a seguinte: aquele que descumpre a lei trabalhista, acaba pagando mais caro depois.
O repórter tem direito a horas extras?
Sempre que o repórter trabalhar além da sua jornada padrão de 5h diárias, terá direito a receber o pagamento das horas além da 5ªh diária com o adicional de horas extras.
Salvo nos casos de elevação da jornada normal de trabalho para 7 horas diárias, onde o pagamento das horas extras só ocorrerá após a 7ª hora.
Contudo, esteja ciente que, em todo caso, o trabalhador só poderá fazer, no máximo, 2 (duas) horas extras por dia, além da sua jornada padrão, seja ela de 5 ou 7 horas diárias.
Sempre que o repórter trabalhar horas excedentes a sua jornada, é seu direito receber adicional de hora extra no valor de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
Saiba mais sobre as horas extras do jornalista.
Repórter tem direito a registro na Carteira de Trabalho, sendo vedada a “pejotização” fraudulenta
O repórter possui direito de ter o registro como jornalista na sua carteira de trabalho, desde que presentes os requisitos da relação empregatícia, sendo vedada a “pejotização” fraudulenta.
Mas você sabe o que é “pejotização” e quando ela é fraudulenta?
A “pejotização” se caracteriza quando o empregador, visando esconder a relação de emprego, realiza a contratação do trabalhador como CNPJ (pessoa jurídica) para a prestação de serviços.
Há casos em que o empregador sequer obriga a criação do CNPJ, a pessoa física do repórter simplesmente é contratada por meio de um contrato de prestação de serviço, sem nenhum direito trabalhista.
Em tese, o empregador faz parecer que trata-se de um contrato de prestação de serviço regulado pela legislação civil comum, e não pela legislação trabalhista.
Assim, isso supostamente afastaria aplicação da legislação trabalhista, e consequentemente, os direitos contidos nela.
O que, em tese, daria liberdade para a empresa dispensar o jornalista quando bem entender, não tendo que pagar suas verbas rescisórias.
Além disso, durante o contrato de trabalho, não ficará obrigado a pagar férias +1/3, 13º salário, FGTS, horas extras, pagar INSS, dentre outras obrigações.
Entretanto, quando essa prática se destina a esconder a relação de trabalho, o contrato pode ser anulado judicialmente.
Com a anulação do contrato fraudulento, o repórter poderá buscar, por meio de um Advogado Trabalhista, o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de todos seus direitos trabalhistas.
Afinal, quando o repórter terá direito ao reconhecimento do vínculo empregatício?
Para saber se o repórter deve ter sua Carteira de Trabalho assinada, basta analisar os 4 requisitos do vínculo empregatício.
Se o repórter atender a esses 4 requisitos, terá direito ao registro na sua carteira de trabalho, e a receber todas as verbas trabalhistas decorrentes da relação empregatícia.
Vejamos os requisitos que fazem o repórter ter direito ao reconhecimento do vínculo empregatício:
- Pessoalidade;
- Onerosidade;
- Habitualidade;
- E subordinação;
A seguir lhe explicarei cada um deles.
1º Pessoalidade
Esse requisito determina que o jornalista deve ser contratado para ele pessoalmente executar as atividades, não podendo ser substituído por outro.
Por exemplo, o Jornal X contratou o repórter Rafael para fazer matéria esportivas, e Rafael não pode enviar outra pessoa em seu lugar para fazer a gravação, uma vez que a empresa não permite.
Rafael não poderia enviar seu irmão Miguel, que também é repórter, para gravar a matéria em seu lugar.
Assim, conforme nosso exemplo, observe que há pessoalidade na prestação do serviço, não podendo haver terceirização.
2º Onerosidade
Esse requisito é simples, ele determina que, para haver vínculo de emprego, o repórter precisa receber alguma remuneração pelo trabalho, seja ela diária, semanal ou mensal.
Com isso, a lei apenas que dizer que não reconhece como relação de emprego o trabalho exercido de forma voluntária ou gratuita.
3º Habitualidade
Esse requisito, basicamente, determina que, para haver o vínculo de emprego, o trabalho precisa ser habitual.
Ou seja, o trabalhador deve trabalhar quase todos os dias, ou possuir uma rotina dentro da empresa.
Por habitual, significa dizer que não pode ser algo eventual, raro, que acontece poucas vezes.
Por exemplo: algo eventual, sem habitualidade, seria o repórter que é contratado apenas para realizar alguma matéria específica, recebendo o pagamento apenas por aquele ato.
Nesse caso, a habitualidade não ficaria configurada, desde que fosse algo eventual.
Se toda semana o repórter é chamado para gravar reportagens, esse requisito estaria cumprido.
4º Subordinação
Esse é o requisito mais importante, haja vista que os outros podem ser facilmente cumpridos.
Para o repórter ter o reconhecimento vínculo empregatício ele precisa estar subordinado ao comando do seu empregador/contratante.
Isso resta configurado quando o repórter não tem qualquer autonomia nas suas atividades, sendo o empregador quem determina as matérias, reportagens que serão feitas ou transmitidas.
Normalmente, a subordinação do repórter fica bem clara pelo fato dele não ser dono do meio de comunicação e por não ser dono do programa que transmite a reportagem.
Além disso, há casos em que ele ainda possui horário fixo de trabalho, ou ainda, uma meta fixa de matérias a serem entregues.
Também podemos citar como meio de subordinação o método de trabalho onde o trabalhador deve seguir diversas regras impostas pelo jornal, devendo adaptar todo seu trabalho a elas.
Geralmente, nas ações judiciais envolvendo o reconhecimento de vínculo empregatício, a grande discussão acontece nesse requisito.
Em razão disso, é importante a análise de um advogado trabalhista para verificar no caso concreto se há ou não subordinação.
Por fim, havendo o cumprimento desses 4 requisitos, o repórter terá direito ao reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo se houver contrato de prestação de serviço ou for contratado mediante CNPJ.
Repórter tem direito a equiparação salarial?
Os repórteres têm direito equiparação salarial quando exercem a mesma função dentro de uma empresa.
Em suma, os repórteres que exercem a mesma função, devem receber o mesmo salário.
Isso advém do entendimento que todos são iguais perante a lei, não podendo haver qualquer distinção por raça, idade ou sexo.
A legislação trabalhista, em seu artigo 461, estabelece que, sendo idêntica a função quando prestada para o mesmo empregador, deve ser paga a mesma remuneração.
Todavia, desde que os trabalhadores tenham a mesma produtividade e atuem com mesma perfeição técnica, ou o que recebe menos, tenha o desempenho maior.
Além disso, a lei estabelece que a diferença de tempo de serviço entre os empregados para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função entre eles não seja superior a dois anos.
Com isso, podemos pinçar os requisitos que geram o direito a equiparação salarial, vejamos:
- Atuar na mesma a função para o mesmo empregador;
- Mesma produtividade e perfeição técnica;
- Tempo de serviço entre os empregados não seja superior a 4 anos;
- Diferença de tempo na função entre eles não seja superior a 2 anos.
Atendendo esses requisitos, o repórter poderá pedir sua equiparação salarial em face do seu empregador, em razão de ganhar menos que um profissional que exerce a mesma função que ele.
Agora vamos ver quais são os direitos trabalhistas do repórter:
Férias
É direito do repórter receber férias de 30 dias no ano, com o pagamento correspondente a sua remuneração mensal acrescida de 1/3.
Ás férias devem ser concedidas a cada período de 12 (doze) meses de trabalho, é o que chamamos de período aquisitivo.
Após esses 12 (doze) meses de trabalho (período aquisitivo), entra o período concessivo, que são os 12 (doze) meses seguintes que o trabalhador tem para gozar dessas férias.
Lembrando que o valor das suas férias será o valor da sua remuneração mensal acrescida de mais 1/3.
Salvo nos casos onde o trabalhador opta por vendê-la.
Entretanto, o trabalhador só poderá vender até, no máximo, 1/3 dos seus dias de férias, isto é, 10 (dez) dias.
13º salário
Todo profissional do jornalismo tem direito ao décimo terceiro salário.
O 13º salário trata-se de uma gratificação salarial paga, uma vez ao ano, nas vésperas das comemorações natalinas.
Normalmente, o pagamento se dá mediante parcelamento em duas vezes no ano, da seguinte forma:
- Primeira Parcela – obrigatoriamente, entre o dia 1º de fevereiro até 30 de novembro de cada ano.
- Segunda Parcela – até o dia 20 de dezembro.
O 13º salário é equivalente a 1/12 (um duodécimo) da remuneração do empregado pra cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias.
Assim, quando o empregado trabalha 12 meses no ano, ele receberá o valor corresponde a sua remuneração mensal integral.
O cálculo é o seguinte:
13º proporcional = remuneração mensal ÷ 12 meses x nº de meses trabalhados no ano
Depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho
Para o repórter que tem registro na Carteira de Trabalho, há o direito de receber o depósito equivale a 8% sobre o valor do salário na sua conta vinculada ao FGTS.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) tem a finalidade de proteger o trabalhador demitido sem justa causa.
Sendo mais preciso, o FGTS trata-se de uma conta vinculada ao trabalhador, aberta na Caixa Econômica Federal, para que ele possa sacar quando for demitido sem justa causa, ou em outras hipóteses previstas em lei.
O depósito deve se dar mensalmente pelo empregador no valor de 8% sobre o salário registrado na Carteira de Trabalho, em uma conta aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal (CEF).
Um fato interessante, é nos casos onde o repórter só consegue o reconhecimento do vínculo empregatício por meio da Justiça do Trabalho.
Nesse caso, é possível cobrar os valores correspondentes aos depósitos do FGTS que a empresa não efetuou durante o contrato de trabalho.
Descanso semanal remunerado
O repórter tem direito a 1 dia de descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, a cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo.
Caso esse descanso não seja concedido ou compensado em outro dia da semana, o trabalhador deverá receber sua remuneração daquele dia com o pagamento em dobro.
Por exemplo: se ele receber R$ 100,00 por dia de trabalho, por trabalhar no dia do descanso semanal, sua remuneração deverá ser no valor de R$ 200,00.
Conclusão
Ante o exposto, aqui você descobriu tudo sobre o repórter e seus direitos trabalhistas durante uma relação empregatícia.
Agora você possui todas as ferramentas necessárias para identificar eventuais ilegalidades no seu contrato de trabalho.
Se você se sentiu prejudicado de alguma forma durante sua relação de trabalho, não deixe de consultar um Advogado Trabalhista para analisar o caso.
Por fim, amigo repórter, espero que tenha gostado do nosso conteúdo, um abraço e até a próxima!
Saiba mais sobre os Direitos Trabalhistas do Jornalista.