ADVOGADO EMPRESARIAL EM FORTALEZA/CE

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Resumo em tópicos

Quanto custa descobrir tarde demais que a sua empresa precisava de um advogado empresarial em Fortaleza? Na maior parte dos casos, o preço chega em forma de prazo perdido.

Imagine uma sexta-feira, cinco e meia da tarde. O financeiro avisa que chegou uma citação da Justiça no nome da empresa. Ninguém abre o documento naquele dia. Na segunda, o papel some dentro de uma pilha e, quando alguém lembra, já passaram doze dias. Contudo, o prazo para apresentar defesa é de quinze dias úteis.

Nesse ponto, o que era um problema jurídico virou um problema de caixa. A empresa ainda pode se defender, porém agora ela corre atrás do processo em vez de conduzir a própria defesa.

Essa cena se repete toda semana, e ela tem três irmãs. A reclamação do ex-funcionário, a briga de sócios e o cliente que comprou, recebeu e não pagou. São as quatro frentes que decidem a vida de uma empresa, e cada uma tem prazo, requisito e erro típico próprios.

Neste guia eu explico as quatro, com o que fazer em cada uma nas primeiras horas. Além disso, mostro a quinta frente, que é a menos falada e a mais barata, o trabalho preventivo capaz de evitar as outras. Ao final, deixo um diagnóstico de dez minutos para o dono aplicar hoje mesmo na própria empresa.

Prefere começar pelo vídeo? Assista no canal e depois volte para o passo a passo completo.

O que faz um advogado empresarial em Fortaleza no dia a dia

Muita gente imagina o advogado de empresa como o profissional que só aparece quando o processo chega. Na prática, porém, o trabalho se divide em duas metades bem diferentes, e a segunda costuma custar bem menos.

A primeira metade é reativa. Ela começa quando alguém já acionou a Justiça contra a empresa, ou quando a empresa precisa acionar alguém. Aqui tudo é prazo, prova e procedimento, e o erro cometido na primeira semana quase nunca se conserta depois.

A segunda metade é preventiva. Ela mora no contrato social, no acordo de sócios, no modelo de contrato que a empresa usa com clientes e na rotina trabalhista. Ninguém percebe esse trabalho quando ele funciona, justamente porque o problema não acontece.

As quatro frentes que mais chegam ao escritório

Em Fortaleza, o dono de empresa que procura ajuda jurídica costuma entrar por uma destas quatro portas.

  1. A empresa foi processada no cível, por fornecedor, cliente ou outra empresa.
  2. Um ex-funcionário ajuizou reclamação trabalhista, e a notificação já veio com audiência marcada.
  3. A sociedade travou, porque um sócio sumiu da operação, abriu concorrência ou bloqueou as decisões.
  4. Um cliente comprou, recebeu a mercadoria e não pagou.

Cada porta tem um relógio próprio. Portanto, a primeira pergunta que eu faço em qualquer atendimento não é sobre o mérito, e sim sobre a data. Quando o documento chegou, e por qual meio.

A frente que ninguém vê

Existe ainda uma quinta frente, e ela raramente aparece nas conversas. É o trabalho que impede as outras quatro de nascerem. Uma cláusula de saída bem escrita hoje evita a perícia de haveres de amanhã. Do mesmo modo, um canhoto de entrega arquivado direito transforma uma cobrança de anos em execução de semanas.

Volto a essa quinta frente no fim do guia, com o que dá para fazer nos próximos trinta dias. Antes disso, contudo, preciso te contar uma mudança recente que já pegou muita empresa desprevenida.

A mudança na citação que pegou o empresário de surpresa

Durante décadas a citação chegava em papel, pelo correio ou pela mão do oficial de justiça. Alguém assinava o aviso de recebimento, e a empresa ficava sabendo. Hoje o caminho é outro.

Pela redação atual do Código de Processo Civil, a citação se faz preferencialmente por meio eletrônico, e o cadastro no sistema deixou de ser cortesia.

“As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.” (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil, art. 246, § 1º.)

O cadastro eletrônico e a multa de cinco por cento

Na prática, isso significa que o processo pode estar correndo enquanto ninguém na empresa desconfia de nada. A citação cai num portal, e não na recepção.

Ignorar esse aviso também tem preço. Se a empresa não confirmar o recebimento em três dias úteis, a citação passa a ser feita por outro meio, o que já atrasa a organização da defesa. Além disso, deixar de confirmar sem justa causa é tratado como ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até cinco por cento do valor da causa.

Microempresas e empresas de pequeno porte só se sujeitam a esse cadastro quando não têm endereço eletrônico registrado na Redesim. Na prática, portanto, ninguém fica de fora. O que muda é apenas a porta por onde a citação entra.

Por isso a providência preventiva mais barata deste guia não custa nada. Confira hoje quem, dentro da sua empresa, abre o Domicílio Judicial Eletrônico, e com que frequência. Se a resposta for “ninguém”, você acabou de encontrar o buraco mais fácil de tapar.

Frente 1, a sua empresa foi processada

Um fornecedor cobra uma diferença que você não reconhece. Um cliente pede indenização por um defeito que ele mesmo causou. Outra empresa alega quebra de contrato e pede lucros cessantes. Seja qual for a história, o processo sempre começa igual, com um documento e um relógio.

O prazo de defesa e o dia em que ele começa

No processo civil comum, a contestação tem prazo de quinze dias, contados em dias úteis. O detalhe que derruba empresa é o termo inicial, porque ele não é o dia em que o papel chega na sua mão.

Quando o juiz designa audiência de conciliação, o prazo corre a partir dela. Quando não há audiência, ele começa na data que a lei fixa conforme o modo como a citação foi feita. Por isso, a primeira coisa que eu faço ao receber um caso não é ler o mérito. É contar o prazo, para trás e para a frente.

Revelia, o que ela custa na prática

Perder esse prazo tem nome e tem consequência.

“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” (BRASIL. Código de Processo Civil, art. 344.)

Traduzindo para o dia a dia, sem contestação a versão do autor entra no processo sem contraditório, e o juiz pode decidir a partir dela. A empresa não fica proibida de participar, contudo entra no jogo com o placar contra e sem poder discutir os fatos.

O que fazer nas primeiras 48 horas

Recebida a citação, a sequência que funciona é esta.

  1. Registre a data e o meio da citação, e mande o documento inteiro para o advogado no mesmo dia.
  2. Reúna o contrato, as notas fiscais, os e-mails e os comprovantes ligados àquele cliente ou fornecedor.
  3. Liste quem, dentro da empresa, participou dos fatos, porque essas pessoas podem virar testemunhas.
  4. Encerre qualquer conversa com a parte contrária. O que você escreve no WhatsApp costuma chegar ao processo antes de você.
  5. Verifique se a sua empresa também tem crédito contra quem processou, porque dá para cobrar dentro do mesmo processo, na própria contestação.

Esse último item muda o tabuleiro com frequência. Em vez de apenas se defender, a empresa passa a cobrar, e a negociação nasce equilibrada.

Sigo com as três frentes restantes.

Frente 2, o ex-funcionário entrou com reclamação trabalhista

Aqui o relógio anda diferente. Na Justiça do Trabalho a notificação já chega com a data da audiência marcada, e não existe aquele intervalo confortável para pensar. A defesa escrita pode ser apresentada pelo sistema eletrônico até a audiência, portanto o seu prazo real é a data impressa naquele documento.

O erro de não comparecer

Se a empresa não aparece, vem a revelia e, junto com ela, a confissão quanto à matéria de fato. Os fatos narrados pelo trabalhador passam a valer no processo.

Existe, porém, uma regra que já salvou muita empresa e que pouca gente conhece. Ainda que ausente o reclamado, “presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados” (BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 844, § 5º). Ou seja, advogado na sala evita o pior. Mesmo assim, a ausência do preposto cobra o seu preço na prova oral.

O preposto que obriga a empresa

Preposto é quem responde pela empresa na audiência. Depois da reforma trabalhista, ele não precisa mais ser empregado da reclamada. Precisa, contudo, conhecer os fatos, e é aí que mora o risco, porque as declarações dele obrigam a empresa.

Na prática, uma frase mal colocada do preposto pesa mais contra você do que dez documentos a seu favor. Por isso a preparação dele vale tanto quanto a peça de defesa. Ele precisa saber o horário praticado, quem era o superior imediato, como o ponto era registrado e por que o desligamento aconteceu.

Os documentos que decidem

Três conjuntos de papéis resolvem a maioria dessas ações. O controle de ponto de todo o período. Os recibos de pagamento com as verbas discriminadas. E as comunicações por escrito com o empregado, das advertências ao aviso de férias.

Empresa que guarda esses três costuma discutir valores. Empresa que não guarda discute a própria versão dos fatos, e essa discussão ela quase nunca vence.

Quando a dívida trabalhista alcança o sócio

Um alerta que todo dono precisa ouvir. Dívida trabalhista não morre no CNPJ. O sócio que saiu responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que figurou como sócio, nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (CLT, art. 10-A).

Defender bem a empresa, portanto, é também proteger patrimônio pessoal. E sair da sociedade não apaga o passado.

Frente 3, o conflito entre sócios e o preço da saída

O sócio que sumiu da operação e continua retirando todo mês. O meio a meio que travou toda decisão. O sócio que abriu uma concorrente por fora. Essa é a frente que mais consome o empresário por dentro, porque mistura dinheiro com relação pessoal.

O caminho mais barato ainda é o acordo

Fora da Justiça, a saída negociada resolve mais rápido e por menos. O acordo precisa fixar preço, forma de pagamento e regra de não concorrência. Depois disso, a alteração vai a registro na Junta Comercial, e esse passo não é burocracia. Enquanto não registra, ele ainda é seu sócio.

Exclusão extrajudicial, quatro requisitos ao mesmo tempo

Quando o sócio minoritário não aceita sair, a lei permite excluí-lo sem processo, desde que quatro condições estejam presentes juntas.

  1. Cláusula de exclusão por justa causa já prevista no contrato social.
  2. Atos de inegável gravidade, capazes de pôr em risco a continuidade da empresa.
  3. Sócios que representem mais da metade do capital social.
  4. Reunião ou assembleia convocada especialmente para esse fim, com o acusado ciente em tempo hábil para se defender.

Desde a Lei 13.792/2019, a sociedade com apenas dois sócios ficou dispensada dessa reunião. Os demais requisitos, entretanto, continuam de pé. Faltando qualquer um deles, a exclusão cai e o sócio volta, às vezes com indenização. Tratei o assunto em detalhe no guia sobre como tirar um sócio da empresa.

Quando o caminho é a Justiça

Sem cláusula no contrato, ou quando o alvo é o sócio majoritário, resta a exclusão judicial por falta grave no cumprimento das obrigações do sócio. Nesse caso, quem pede carrega o ônus de provar a falta. Desgaste e antipatia, sozinhos, não sustentam o pedido.

Apuração de haveres, onde a briga se decide

Agora o ponto que define quem sai ganhando, e que raramente é discutido a tempo. O que decide essa disputa não é quem fica com a empresa. É quanto vale a parte de quem sai.

Salvo disposição diferente no contrato social, o valor da quota se apura pela situação patrimonial da empresa na data da saída, em balanço especialmente levantado.

Quando o contrato é omisso e a conta vai para o juiz, o critério passa a ser o valor patrimonial em balanço de determinação, com bens e direitos avaliados a preço de saída, inclusive os intangíveis. O pagamento, salvo acordo ou cláusula diversa, sai em dinheiro no prazo de noventa dias.

Noventa dias sufocam o caixa de qualquer empresa de porte médio. Por isso a cláusula que você escreve hoje, em tempo de paz, decide o cheque que a empresa vai assinar amanhã.

Frente 4, o cliente comprou, recebeu e não pagou

Você vendeu a prazo, entregou, emitiu a nota, e o dinheiro não veio. A velocidade da cobrança depende de uma coisa só, que é a papelada guardada no momento da venda.

Os papéis que transformam a venda em título executivo

A duplicata é título executivo extrajudicial. Só que, quando o cliente não assina o aceite, e é o que mais acontece no comércio, a lei exige duas providências cumulativas para você executar. Primeiro, o protesto da duplicata. Segundo, que ela venha acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria.

Esse segundo documento é justamente o mais negligenciado. O canhoto assinado, o comprovante de recebimento, o e-mail em que o cliente confirma o recebimento. Guardar isso custa uma pasta. Não guardar custa anos.

Como corre a execução

Com os dois em mãos, a cobrança entra na Justiça já cobrando. O devedor é citado para pagar em três dias, e do próprio mandado já constam a ordem de penhora e a avaliação, que o oficial cumpre assim que o prazo passa.

A diferença de posição é enorme. Em vez de você provar que tem crédito, é o devedor que precisa se mexer para não perder bens.

E quando os papéis não existem

Sem protesto e sem prova de entrega, o caminho muda. A empresa precisa ajuizar uma ação para primeiro provar que a dívida existe, com contestação, audiência e produção de prova. O destino é o mesmo. O tempo é que não é.

Por isso a rotina vale mais que a peça. Uma pasta digital por cliente, com nota, canhoto e confirmação de entrega, resolve na origem a maior parte das cobranças que hoje se arrastam.

Conclusão, o custo de esperar

Nas quatro frentes deste guia, o que separou o desfecho bom do ruim foi quase sempre a mesma coisa. Tempo de reação e papel guardado. A citação que ficou na pilha, a audiência sem preposto preparado, o contrato social genérico e o canhoto que ninguém arquivou.

Nenhuma dessas falhas é cara de corrigir antes. Todas são caras depois.

Se uma dessas frentes já está aberta na sua empresa, não decida sozinho e não deixe o prazo correr. Reúna os documentos, anote as datas e procure um advogado empresarial em Fortaleza de sua confiança para desenhar a estratégia. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso.

Para conversar sobre a sua situação, conheça o escritório e fale com a equipe pelo WhatsApp.

Alfredo Antunes Negreiros, advogado (OAB/CE 43.475), do escritório Alfredo Negreiros Advocacia.

advogado Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros

Alfredo Antunes Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o nº 43.475.

Sócio e fundador do escritório Alfredo Negreiros Advocacia.

Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.

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