COMO TIRAR UM SÓCIO DA EMPRESA? Descubra Agora!

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Sócio não se demite. Veja como tirar um sócio da empresa por acordo, exclusão extrajudicial ou ação judicial, e o erro de procedimento que anula tudo.
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Como tirar um sócio da empresa sem transformar o negócio em campo de batalha? Essa dúvida chega ao escritório toda semana, e quase sempre chega tarde. Em geral, o empresário já trocou a fechadura, já cortou o acesso ao sistema, já bloqueou a movimentação bancária. Resultado: em vez de resolver o problema, ele virou réu.

A regra que ninguém conta é simples: sócio não se demite. Por isso, antes de qualquer atitude, você precisa conhecer os caminhos que a lei oferece e os erros que ela pune. Neste guia, explico as três formas legais de tirar um sócio da empresa e o valor que ele deve receber na saída. Mostro também o vício de procedimento que anula tudo. Ao final, deixo um checklist prático para você aplicar ainda hoje.

Neste artigo você vai ver:

  • Por que você não pode simplesmente demitir um sócio
  • O que diz a lei sobre tirar um sócio da empresa
  • Caminho 1: comprar as cotas (saída negociada)
  • Caminho 2: exclusão extrajudicial por justa causa
  • Caminho 3: exclusão judicial
  • Quanto o sócio excluído recebe
  • O erro que devolve o sócio, com juros
  • Checklist antes da assembleia e perguntas frequentes

Prefere começar pelo vídeo? Assista no canal e depois volte para o passo a passo completo.

Por que você não pode simplesmente demitir um sócio?

A resposta mora no contrato social. Funcionário tem patrão; sócio tem contrato. Quem assina o contrato social é dono de uma fração da empresa, com direito a voto e a participação nos lucros. Portanto, nenhum sócio demite o outro, por maior que seja a fatia de quem deseja a expulsão.

Enquanto a saída não acontece pelo rito correto, o sócio indesejado continua dono. Logo, continua com direito à parte dele nos lucros: você trabalhando, e ele com direito a lucro. Pior ainda, os atos de força costumam sair caros. Trocar fechadura, cortar sistema e bloquear conta pode render indenização, discussão na esfera criminal e a anulação de tudo o que foi feito.

A boa notícia é que existe jeito certo. Para tirar um sócio da empresa dentro da lei, há três portas de saída, cada uma com requisitos próprios. A seguir, apresento as três, da mais simples à mais demorada.

O que diz a lei sobre tirar um sócio da empresa?

As sociedades limitadas seguem a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o Código Civil. Essa é a forma societária da imensa maioria das pequenas e médias empresas brasileiras. É no Código Civil que estão os três caminhos para tirar um sócio da empresa: a compra das cotas por acordo, a exclusão extrajudicial por justa causa e a exclusão judicial.

Antes de escolher, você precisa responder a três perguntas. O contrato social tem cláusula de exclusão por justa causa? O sócio problemático é minoritário ou majoritário? Existem provas de atos graves, ou apenas desgaste na relação? Conforme as respostas, um caminho se abre e os outros se fecham.

Caminho 1: comprar as cotas do sócio (a saída negociada)

O acordo é a rota mais rápida, mais barata e mais discreta para tirar um sócio da empresa. Na prática, os sócios negociam o valor das cotas, assinam a cessão e registram a alteração do contrato social na Junta Comercial. Sem processo, sem assembleia de guerra e sem anos de incerteza.

Para dar certo, a negociação pede alguns cuidados. Primeiro, valor justo, de preferência calculado por contador a partir do patrimônio real, incluindo estoque, carteira de clientes e dívidas. Depois, forma de pagamento que caiba no caixa, porque parcela impagável é a semente da próxima briga. Por fim, quitação expressa e completa no instrumento, para fechar a porta a cobranças futuras.

Se a conversa direta já morreu, a mediação com um terceiro de confiança costuma destravar o acordo. Aliás, muitas vezes uma proposta bem construída custa menos que o primeiro ano de um processo judicial.

Caminho 2: exclusão extrajudicial por justa causa (sem processo)

Aqui está a porta que quase ninguém conhece. A própria sociedade pode excluir o sócio minoritário, sem processo judicial, desde que cumpra à risca as exigências do Código Civil. A regra central é o art. 1.085:

“Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, art. 1.085.)

Em termos práticos, a exclusão extrajudicial exige cinco requisitos:

  1. Cláusula de exclusão por justa causa já prevista no contrato social.
  2. Atos de inegável gravidade, capazes de pôr em risco a continuidade da empresa.
  3. Votos de sócios que representem mais da metade do capital social.
  4. Reunião ou assembleia convocada especificamente para deliberar a exclusão.
  5. Ciência prévia do acusado, com tempo hábil para comparecer e se defender.

Os dois últimos requisitos vêm do parágrafo único do mesmo artigo, que condiciona a exclusão à reunião especialmente convocada, com ciência do acusado em tempo hábil para o exercício da defesa. Desde a Lei 13.792/2019, a sociedade com apenas dois sócios ficou dispensada dessa reunião formal; os demais requisitos, contudo, permanecem de pé.

A cláusula precisa existir antes do conflito

Preste atenção neste detalhe, porque ele derruba muitas expulsões: a cláusula deve constar do contrato antes dos fatos. Incluir a previsão agora, para punir o ato de ontem, não funciona. A regra do jogo precisa ser anterior à jogada; caso contrário, o excluído tem bons argumentos para anular a deliberação em juízo.

Daí o conselho que repito a quem me pergunta como tirar um sócio da empresa: abra o seu contrato social ainda hoje e procure a cláusula de exclusão por justa causa. Não achou? Então você acabou de descobrir a primeira providência, e o melhor momento para tomá-la é em tempo de paz.

Caminho 3: exclusão judicial (quando o contrato não ajuda)

Sem cláusula no contrato, ou quando o alvo é o sócio majoritário, tirar um sócio da empresa exige ação judicial. O Código Civil trata da hipótese no art. 1.030:

“Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.” (BRASIL. Código Civil, art. 1.030.)

O pedido corre pela ação de dissolução parcial de sociedade, com rito próprio no Código de Processo Civil (arts. 599 a 609). Nesse processo, quem pede a exclusão carrega o ônus de provar a falta grave. Entram nessa lista o desvio de valores, a concorrência com a própria sociedade, o abandono das funções e o uso da estrutura da empresa para interesses pessoais.

Atenção, porém, a um ponto que surpreende muita gente. Briga, mágoa e desgaste não bastam. O Superior Tribunal de Justiça repete que a quebra da confiança entre os sócios, a chamada affectio societatis, não sustenta sozinha a exclusão; sem falta grave provada, o pedido cai. A orientação foi reafirmada no julgamento do REsp 2.142.834/SP. Portanto, quem entra na Justiça movido apenas pela antipatia tende a voltar para casa com o sócio e com a conta do processo.

O sócio majoritário pode ser excluído?

Pode, mas somente pela via judicial. Como a exclusão extrajudicial depende de mais da metade do capital social, os minoritários nunca alcançam esse quórum contra quem manda. Assim, quando o problema é o sócio controlador, a saída é a ação de dissolução parcial, com a falta grave bem documentada.

Quanto o sócio excluído recebe pelas cotas?

Tirar um sócio da empresa custa dinheiro. Ninguém sai de graça, nem deve sair. O sócio que deixa a sociedade, por acordo ou por exclusão, tem direito aos haveres, que são o valor da participação dele no patrimônio. O Código Civil manda apurar esse valor em balanço especialmente levantado, retratando a situação patrimonial na data da saída (art. 1.031).

Na via judicial, se o contrato nada disser, o juiz adota o chamado balanço de determinação (art. 606 do Código de Processo Civil). Esse balanço avalia bens e direitos, inclusive os intangíveis, a preço de saída. Depois da apuração, o pagamento deve ocorrer em dinheiro, no prazo de noventa dias, salvo acordo ou cláusula em sentido diverso (art. 1.031, § 2º).

Noventa dias podem sufocar o caixa de uma pequena empresa. Justamente por isso, contratos bem escritos trazem critério claro de avaliação e pagamento parcelado dos haveres. Mais uma vez, o contrato social ganha a guerra antes de ela começar.

O erro que devolve o sócio, com juros

Existe um jeito de tirar um sócio da empresa que termina com ele de volta e com direito a indenização: atropelar o procedimento. Expulsão sem cláusula, reunião sem convocar o acusado, defesa negada, quórum insuficiente, ata mal registrada. Diante de qualquer desses vícios, a Justiça anula a exclusão, o sócio retorna por ordem judicial e ainda pode cobrar os prejuízos do período.

Já vi sociedade passar um ano inteiro travada por causa de uma assembleia malfeita, com o excluído de volta à porta e os clientes assistindo à briga. Na prática, o empresário financiou o processo que o adversário venceu. Guarde a frase: expulsão malfeita não tira o sócio; devolve o sócio, com juros.

Checklist: o que fazer antes de qualquer assembleia

Se você leu até aqui decidido a tirar um sócio da empresa, siga esta ordem:

  1. Releia o contrato social por inteiro e localize a cláusula de exclusão por justa causa.
  2. Reúna provas documentais dos atos graves: e-mails, extratos, atas, mensagens e registros contábeis.
  3. Confira o quórum: os sócios favoráveis somam mais da metade do capital social?
  4. Convoque reunião ou assembleia com pauta expressa de exclusão, na forma do contrato.
  5. Notifique o acusado com antecedência real, garantindo presença e defesa.
  6. Registre a deliberação em ata e leve a alteração contratual à Junta Comercial.
  7. Apure os haveres pelo critério do contrato e respeite o prazo de pagamento.
  8. Faltou cláusula ou quórum? Então parta para a negociação das cotas ou prepare a ação judicial.

Um advogado da sua confiança deve validar cada etapa antes da assembleia, porque cada sociedade tem cláusulas e riscos próprios. O checklist orienta o caminho; a estratégia depende do caso concreto.

Perguntas frequentes sobre como tirar um sócio da empresa

É possível tirar um sócio da empresa sem processo judicial?

Sim, desde que o contrato social contenha cláusula de exclusão por justa causa. Nesse caso, sócios com mais da metade do capital podem excluir o minoritário em reunião convocada para esse fim, com direito de defesa (art. 1.085 do Código Civil). Sem a cláusula, restam o acordo e a via judicial.

Como tirar um sócio que abandonou a empresa?

O abandono das funções pode configurar falta grave, principalmente quando o sócio tinha deveres de administração. Com cláusula no contrato, cabe a exclusão extrajudicial; sem ela, a ação de dissolução parcial. Em qualquer hipótese, documente o afastamento: mensagens sem resposta, ausências registradas em ata e procurações vencidas.

O sócio excluído continua respondendo pelas dívidas?

Continua, por até dois anos depois de averbada a saída, quanto às obrigações anteriores (art. 1.032 do Código Civil). A regra protege os credores e desestimula saídas de última hora em época de crise.

Quanto tempo demora para tirar um sócio da empresa?

A exclusão extrajudicial se resolve no tempo de convocar a assembleia e registrar a alteração, em regra poucas semanas. Já a via judicial depende da comarca e da prova, e pode levar anos quando há perícia sobre os haveres. Por isso, o acordo costuma compensar sempre que houver espaço para conversa.

E se a sociedade tiver apenas dois sócios?

Desde a Lei 13.792/2019, a sociedade de dois sócios está dispensada da reunião formal de exclusão. Permanecem, contudo, a necessidade de cláusula contratual, a justa causa e o pagamento dos haveres. O sócio retirado pode levar a discussão ao Judiciário se enxergar abuso.

Posso abrir outro CNPJ e esvaziar a empresa antiga?

Não. Desviar clientes, contratos e equipe para uma nova empresa configura concorrência desleal e pode gerar indenização, inclusive com responsabilidade pessoal de quem organizou a manobra. O caminho seguro é resolver a sociedade atual pelo procedimento correto.

Conclusão: procedimento, não força

Tirar um sócio da empresa é um problema com solução jurídica, desde que você escolha a porta certa: acordo, exclusão extrajudicial ou ação judicial. Atalho não existe. A força devolve o sócio; o procedimento resolve o problema.

Então, se tirar um sócio da empresa virou a sua urgência, não decida sozinho. Procure um advogado de confiança, leve o contrato social e as provas, e desenhe a estratégia antes da primeira assembleia. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso.

Para continuar o assunto, conheça o escritório e fale com a equipe pelo WhatsApp. O tema também está em vídeo no canal, em versão curta, boa de compartilhar com quem precisa deste alerta.

Alfredo Antunes Negreiros, advogado (OAB/CE 43.475), do escritório Alfredo Negreiros Advocacia.

advogado Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros

Alfredo Antunes Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o nº 43.475.

Sócio e fundador do escritório Alfredo Negreiros Advocacia.

Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.

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