Fui demitido por justa causa, posso receber horas extras?

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Descubra como garantir o pagamento de horas extras mesmo após uma demissão por justa causa e entenda seus direitos trabalhistas agora!
Resumo em tópicos

Saiba que se você foi demitido por justa causa ainda sim poderá receber horas extras, desde que prove que as prestou. 

As horas extras são um direito adquirido, uma vez que o empregado já prestou o serviço. 

O empregador deve pagar todas as verbas devidas ao trabalhador demitido por justa causa, incluindo as horas extras, em até 10 dias corridos do desligamento. 

 O valor das horas extras deve ser somado ao valor das verbas rescisórias. 

Caso o empregador não pague as horas extras, o trabalhador pode acioná-lo na Justiça.

A demissão por justa causa é a penalidade mais severa que um empregador pode aplicar a um empregado, geralmente por comportamento considerado grave, como insubordinação, má conduta ou desídia.

Contudo, mesmo nessa situação, o empregado pode ter direito ao pagamento de horas extras realizadas durante o vínculo empregatício.

Se você não recebeu o pagamento das suas horas extras na demissão por justa causa, eu irei lhe mostrar o que fazer para conseguir o pagamento do valor devido.

Horas extras e demissão por justa causa

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Conforme já mencionei, as horas extras se configuram como direito adquirido, porque o empregado já prestou o serviço, o que lhe dá direito à contraprestação em dinheiro.

Mas para receber horas extras na demissão por justa causa, é preciso que a empresa faça o pagamento juntamente com suas verbas rescisória.

Se isso não ocorrer você precisará prová-las e, em alguns casos, pleiteá-las na Justiça.

Como dissemos, as horas extras depois de trabalhadas serão consideradas como “direito adquirido” do trabalhador.

E em até 10 dias corridos da demissão, essas horas extras devem ser pagas com as verbas rescisórias.

O que o trabalhador perde ao ser demitido por justa causa?

A demissão por justa causa é a penalidade mais severa aplicada ao trabalhador em razão de uma falta grave, prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse tipo de rescisão acarreta a perda de diversos direitos trabalhistas.

A seguir, apresento os principais direitos que o trabalhador perde ao ser demitido por justa causa e os direitos que ele ainda mantém.

Direitos Perdidos na Demissão por Justa Causa

Quando ocorre uma demissão por justa causa, o trabalhador perde os seguintes direitos:

1. Aviso Prévio

O empregado perde o direito ao aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado (art. 487 da CLT).

Assim, o contrato é encerrado de forma imediata, sem pagamento adicional referente ao período de aviso.

2. Multa de 40% sobre o FGTS

O empregador não precisa pagar a multa rescisória de 40% sobre os depósitos feitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990.

3. Saque do FGTS

O trabalhador perde o direito de sacar o saldo do FGTS acumulado durante o contrato, salvo em casos específicos, como aquisição de imóvel, aposentadoria ou doença grave.

4. Seguro-Desemprego

Não há direito ao seguro-desemprego, pois ele é destinado a trabalhadores demitidos sem justa causa (Lei nº 7.998/1990).

5. Indenizações Adicionais

O empregado não tem direito a indenizações adicionais previstas em situações como dispensa sem justa causa antes da data-base da categoria (Lei nº 7.238/84).

Exemplo: indenização por demissão no período de estabilidade.

Estabilidades no emprego, como aquelas previstas para gestantes, membros da CIPA, acidentados e outros casos, não se aplicam em casos de justa causa, desde que a conduta que justificou a dispensa seja devidamente comprovada.

Direitos Mantidos na Demissão por Justa Causa

Apesar da severidade da penalidade, alguns direitos trabalhistas são preservados:

1. Saldo de Salário

O trabalhador tem direito ao recebimento dos dias efetivamente trabalhados no mês da demissão.

2. Férias Vencidas

Caso o trabalhador tenha férias vencidas (período aquisitivo já completo), elas devem ser pagas, acrescidas de 1/3 constitucional, conforme artigo 146 da CLT e artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

4. 13º Salário Proporcional

Na demissão por justa causa, o trabalhador perde diversos direitos trabalhistas, mas mantém o direito ao 13º salário proporcional, correspondente aos meses trabalhados no ano da rescisão.

4. Salário-Família

Se o trabalhador tiver direito ao salário-família, o valor proporcional deve ser pago até a data da rescisão.

Prazo para Pagamento de Verbas Rescisórias

As verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias contados do término do contrato, conforme artigo 477 da CLT.

O não cumprimento desse prazo pode gerar multa para o empregador.

Possibilidade de Reversão da Justa Causa na Justiça do Trabalho

No entanto, a situação muda de figura quando a justa causa é revertida, o que só ocorre na Justiça do Trabalho.

A justa causa pode ser contestada judicialmente pelo trabalhador caso não haja provas concretas ou quando se alegar que a penalidade foi desproporcional à conduta.

Esse reversão da justa causa é benéfica porque você poderá recuperar os direitos perdidos como: aviso prévio, férias proporcionais, saque do FGTS, Multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego, dentre outros.

Lembre-se que o empregador deve demonstrar o enquadramento do ato no artigo 482 da CLT e que houve a devida gradação de penalidades (advertências ou suspensões, salvo faltas gravíssimas).

O trabalhador pode provar que o empregador enquadrou, de forma equivocada, sua conduta em uma hipótese legal de justa causa.

Isso ocorre com frequência quando o empregado entra em conflito com seu chefe.

Há casos em que o chefe quer mandar o empregado embora sem ter que gastar muito dinheiro com isso.

Assim, ele tenta forçar o enquadramento do funcionário em uma das hipóteses de justa causa para demiti-lo pagando bem menos do que deveria.

Nesses casos, o trabalhador pode buscar um advogado para reparar essa injustiça.

Além disso, o empregador não pode aplicar a demissão por justa causa de forma automática, ele deve conceder o direito do trabalhador se justificar.

E mais, é importante que o funcionário tenha de fato praticado alguma ação que motive a demissão por justa causa.

Motivos que Geram a Demissão por Justa Causa (Artigo 482 da CLT)

A demissão por justa causa acontece quando o empregador acredita que o trabalhador cometeu um erro muito grave, como roubo, abandono do trabalho ou desrespeito às regras da empresa.

O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as hipóteses que caracterizam a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

Esses motivos são considerados faltas graves cometidas pelo empregado, que autorizam o encerramento do vínculo empregatício, desde a sanção seja aplicada da forma correta.

A seguir, apresento a lista completa, conforme o texto da CLT:

a) Ato de Improbidade

Comportamento desonesto ou fraudulento, como roubo, falsificação de documentos ou uso indevido de recursos da empresa.

b) Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

A prática de atos de comportamento imoral, ofensivo ou inadequado, tanto no ambiente de trabalho quanto fora dele, quando prejudicam a relação laboral.

c) Negociação Habitual por Conta Própria sem Permissão do Empregador

Quando o empregado realiza negócios próprios que competem com as atividades do empregador ou prejudicam a sua empresa.

d) Condenação Criminal do Empregado

A perda do emprego ocorre quando há condenação criminal transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

e) Desídia no Desempenho das Funções

Conduta repetitiva de negligência, descuido ou falta de produtividade no cumprimento das obrigações contratuais.

f) Embriaguez Habitual ou em Serviço

A embriaguez em serviço ou habitual (mesmo fora do ambiente de trabalho) pode ser caracterizada como justa causa, desde que interfira no desempenho do trabalhador.

g) Violação de Segredo da Empresa

A divulgação de informações confidenciais que possam causar prejuízo à empresa ou colocar em risco sua operação.

h) Ato de Indisciplina ou de Insubordinação

  • Indisciplina: Descumprimento de normas gerais e regulamentos internos da empresa.
  • Insubordinação: Recusa em obedecer ordens diretas de superiores hierárquicos.

i) Abandono de Emprego

Ocorre quando o empregado se ausenta injustificadamente do trabalho por período que demonstre o desejo de não mais retornar.

Os tribunais do trabalho no Brasil costumam considerar como parâmetro para abandono de emprego 30 dias de ausência injustificada.

j) Ato Lesivo à Honra ou à Boa Fama

Prática de atos que ofendam a honra ou boa reputação de qualquer pessoa no ambiente de trabalho, seja de superiores hierárquicos, colegas ou terceiros.

Pode ocorrer dentro ou fora do local de trabalho, desde que tenha relação com o ambiente laboral.

k) Ofensas Físicas

Agressões físicas no ambiente de trabalho ou em função dele, salvo em casos de legítima defesa própria ou de terceiros.

l) Prática de Jogos de Azar

A prática habitual de jogos de azar é considerada incompatível com a conduta esperada do trabalhador.

m) Atos Atentatórios à Segurança Nacional

Realização de atos que atentem contra a segurança do país, conforme previsto em lei.

Considerações Importantes sobre a demissão por justa causa

Você pode se perguntar: “Dr. Alfredo, se eu praticar qual dessas ações eu já posso ser demitido por justa causa de imediato?”

Eu lhe digo que NÃO!

A aplicação da justa causa exige proporcionalidade e imediatidade.

O empregador deve agir prontamente ao tomar conhecimento do ato faltoso lhe dando uma advertência ou uma suspensão antes de lhe demitir de imediato.

Contudo, as reprimendas como advertência ou suspensão devem ser aplicadas de imediato, senão, entende-se que houve o perdão tácito por parte da empresa.

Além disso, é fundamental que o empregador consiga comprovar a ocorrência da falta grave. O ônus da prova cabe ao empregador (art. 818 da CLT).

Assim como ele também deve lhe dar o direito de você se defender e se justificar pelo ato gravoso praticado.

E mais, a punição deve ser proporcional ao ato praticado.

Por exemplo, a empresa não pode lhe demitir por justa causa apenas porque você teve um desempenho baixo em uma semana de trabalho.

Senão, você poderá contestar judicialmente a justa causa caso entenda que a penalidade foi aplicada de forma injusta ou desproporcional.

Horas extras e demissão por justa causa: meios de prova

Os meios de prova para demonstrar a realização de horas extras em casos de demissão por justa causa são fundamentais para o trabalhador pleitear seus direitos em uma reclamação trabalhista.

O objetivo é comprovar o tempo efetivamente trabalhado além da jornada contratual e refutar eventuais alegações do empregador.

A seguir, explico os meios de prova mais relevantes e sua aplicabilidade:

1. Registros de Ponto

O registro de ponto é o principal meio de comprovação das horas extras, sendo obrigatório para empresas com mais de 20 empregados, conforme o artigo 74, §2º, da CLT.

Isso significa que se você entrar com um processo pedindo horas extras para uma empresa com mais de 20 empregados, ela é obrigada apresentar o registro de ponto dentro do processo judicial.

Em outras palavras, se a empresa não apresentar registros de jornada, o juiz pode acreditar no que o trabalhador afirma sobre as horas extras realizadas.

Se a empresa não apresentar os registros de ponto, as horas extras que você alegou ter feito serão consideradas pelo juiz presumivelmente verdadeiras.

A prova das horas extras podem ser realizadas por meios como:

  • Cartão de ponto manual;
  • Ponto eletrônico;
  • Ponto digital ou aplicativos.

Análise:

É importante destacar que se os registros são apresentados pelo empregador, mas apresentam inconsistências (como “cartão britânico” com horários idênticos diariamente), isso pode invalidar a prova e transferir o ônus ao empregador, conforme a Súmula 338 do TST.

2. Testemunhas

Depoimentos de colegas de trabalho ou de outras pessoas que presenciaram a rotina laboral do reclamante são frequentemente utilizados.

Exemplos de situações em que testemunhas podem ser úteis:

  • Confirmação de jornadas extraordinárias;
  • Ausência de registro adequado das horas extras;
  • Exigências de trabalho além do horário regular.

Cuidados:

  • As testemunhas devem ser imparciais e possuir vínculo com os fatos discutidos, para garantir credibilidade.

3. E-mails e Comunicações Internas

Mensagens enviadas fora do horário habitual de trabalho, instruções de tarefas e comprovantes de login/logout em sistemas podem ser utilizados como provas circunstanciais.

4. Recibos de Pagamento

Analisar contracheques ou recibos de pagamento pode evidenciar:

  • A ausência de remuneração pelas horas extras realizadas;
  • Reflexos em outras verbas (DSR, férias e 13º salário).

5. Vídeos e Fotografias

Imagens que demonstrem o empregado em atividade no local de trabalho fora do horário normal podem ser aceitas, desde que respeitem a legislação sobre privacidade e estejam contextualizadas com os fatos.

6. Controle de Acesso

Registros de entrada e saída de portarias, sistemas de segurança (como câmeras ou cartões de acesso), podem ajudar a demonstrar a presença do trabalhador no local fora do expediente contratual.

Banco de Horas e Demissão por Justa Causa

O banco de horas é um mecanismo previsto pela legislação trabalhista para compensação de horas extras trabalhadas com períodos de descanso em outro momento, sem a necessidade de pagamento imediato das horas extras.

Resumindo, o banco de horas é uma forma de acumular horas extras trabalhadas para tirar folgas mais tarde, em vez de receber pagamento imediato por elas.

Quando há uma demissão por justa causa, surgem questões sobre como os saldos do banco de horas devem ser tratados:

a) Horas Positivas no Banco de horas (a favor do empregado)

Se, no momento da demissão por justa causa, o trabalhador tiver saldo positivo de horas no banco, ele tem direito a receber o valor correspondente às horas extras acumuladas, com o devido adicional (normalmente 50% ou conforme previsto em convenção coletiva).

b) Horas Negativas (a favor do empregador)

Se o trabalhador estiver com saldo negativo no banco de horas, o empregador pode tentar descontar esse saldo das verbas rescisórias. Porém:

  • A possibilidade de desconto depende de previsão expressa no acordo coletivo ou no contrato de trabalho.
  • Caso contrário, o desconto pode ser considerado inválido, respeitando-se o princípio da proteção ao salário (art. 462 da CLT).

Regras e Validade do Banco de Horas

Para que o banco de horas seja válido, o empregador deve seguir as seguintes regras:

  1. Acordo Formal: Deve haver acordo individual ou coletivo devidamente registrado.
  2. Controle de Jornada: O controle das horas deve ser feito de forma precisa e transparente, com registros de entrada e saída.
  3. Prazo para Compensação: A compensação deve ocorrer dentro dos prazos estabelecidos pelo tipo de acordo (6 meses ou 1 ano).
  4. Fiscalização: O descumprimento dessas regras pode invalidar o banco de horas e obrigar o empregador a pagar todas as horas extras com os adicionais devidos.

Fui demitido por justa causa e tenho horas extras para receber. O que fazer?

Se você está sendo demitido por justa causa e possui horas extras acumuladas no banco de horas, é essencial agir de forma estratégica para garantir seus direitos.

Primeiro, solicite formalmente ao empregador o extrato atualizado do banco de horas, registros de ponto e cópias de qualquer acordo coletivo ou individual que regule essa prática.

Esses documentos são cruciais para verificar se o saldo apresentado corresponde ao tempo realmente trabalhado.

Verifique também a regularidade do banco de horas.

Ele só é válido se estiver formalizado em acordo escrito e se respeitar os prazos legais para compensação: seis meses para acordos individuais e um ano para coletivos.

Se houver irregularidades, como falta de controle de jornada ou saldo manipulado, você pode contestar a validade do banco e exigir o pagamento das horas extras com o adicional de 50%, no mínimo, conforme a CLT.

Caso o empregador tente descontar saldo negativo do banco de horas, exija uma justificativa legal.

Esse desconto só é permitido se houver previsão no contrato ou acordo coletivo, e nunca de forma arbitrária. Reúna evidências como e-mails, mensagens e testemunhas que comprovem sua jornada real.

Por fim, procure um advogado trabalhista para avaliar sua situação. Mesmo em demissões por justa causa, o saldo positivo do banco de horas deve ser pago.

Não deixe de agir, pois você tem até dois anos para buscar seus direitos. Proteger-se agora pode garantir uma solução justa no futuro.

Pagamento das Horas Extras na Demissão Por Justa Causa

As horas extras demissão por justa causa devem ser pagas de forma espontânea pela empresa.

Ela deve ser remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Ou seja, se a hora normal vale R$ 50, a hora extra será R$75.

Se realizada em finais de semana, a hora extra possui o dobro do valor da hora normal, ou seja, deve ser remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 100% sobre o valor da hora normal.

Sempre que for calculada, a hora extra deve considerar as parcelas de natureza salarial, inclusive os adicionais.

O direito às horas extras está relacionado ao trabalho efetivamente realizado pelo empregado durante o vínculo empregatício.

O fundamento legal está no artigo 59 da CLT, que estabelece que qualquer tempo de trabalho excedente à jornada contratual ou prevista em lei deve ser remunerado com adicional.

Mesmo em casos de demissão por justa causa, o empregador tem o dever de remunerar o empregado por:

  • Horas extras registradas e não pagas durante o vínculo;
  • Reflexos dessas horas extras em outras verbas, como descanso semanal remunerado (artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 67 da CLT).

O pagamento das horas extras depende de comprovação.

Caso o empregador mantenha controles de jornada (como cartões de ponto), cabe a ele apresentar os registros de forma íntegra.

A ausência de registros adequados pode reverter o ônus da prova para o empregador, conforme o entendimento consolidado na Súmula 338 do TST​​.

Reflexos das Horas Extras em Outros Direitos

As horas extras podem gerar reflexos em:

  • Férias proporcionais e integrais;
  • 13º salário proporcional;
  • Descanso semanal remunerado;
  • FGTS, inclusive na multa rescisória em demissões sem justa causa (que não se aplica ao caso em questão, mas é relevante no cálculo histórico).

Nem todos entendem o que são “reflexos” ou como esses direitos são calculados.

Mas em resumo, entenda que as horas extras também aumentam o valor de outros direitos, como o pagamento das férias, do 13º salário e dos dias de folga.

Controvérsias e Questões Práticas

1. Contestação do Justo Motivo

A justa causa é frequentemente contestada judicialmente por ex-empregados, com base na proporcionalidade da penalidade e na ausência de comprovação adequada.

Caso a demissão seja revertida em juízo, o empregado poderá recuperar outros direitos, como aviso prévio, férias proporcionais, saque do FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e o Seguro-Desemprego.

2. Supressão de Horas Extras

A supressão de horas extras habituais pode ensejar indenização ao empregado, conforme previsto na Súmula 291 do TST. Isso também deve ser considerado no caso de horas extras não quitadas.

Cálculo das Horas Extras

O cálculo das horas extras deve incluir:

  1. Adicional de 50% ou conforme o contrato ou acordo coletivo;
  2. Reflexos das horas extras nos valores de DSR, férias e 13º salário.

A base de cálculo e os percentuais podem variar conforme convenções coletivas e acordos individuais​​.

Procedimento para Reivindicação das horas extras na demissão por justa causa

Advogado trabalhista
Advogado-Trabalhista

1. Ação Trabalhista

O empregado pode ingressar com uma reclamação trabalhista por meio de um advogado trabalhista para pleitear o pagamento de horas extras.

Nessa ação, é essencial apresentar provas, como:

  • Contratos de trabalho;
  • Registros de ponto;
  • Testemunhos de colegas.

Prazo para entrar com a reclamação trabalhista:

O prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas é de dois anos após o término do contrato de trabalho, com limite de cinco anos para retroatividade dos valores devidos, conforme artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

A justiça reconhece que a justa causa não isenta o empregador de pagar as horas extras efetivamente realizadas.

O TST já se manifestou reiteradamente sobre a obrigação de pagamento integral das verbas devidas, independentemente do motivo da demissão.


Considerações Finais

Portanto, o empregado demitido por justa causa pode e deve buscar o pagamento das horas extras devidas.

Esse direito subsiste ao longo de toda a relação de emprego e independe do motivo da rescisão contratual.

Para aumentar suas chances de sucesso em uma ação judicial, recomenda-se:

  • Consultar um advogado especializado;
  • Apresentar todas as evidências possíveis;
  • Estar atento aos prazos processuais.

Conclusão: Retome o Controle Sobre Seus Direitos

Ser demitido por justa causa é uma experiência desafiadora, mas isso não significa que seus direitos devem ser ignorados.

As horas extras que você trabalhou são um direito adquirido, independentemente do motivo da rescisão.

Não permitir que essa injustiça passe em branco é mais do que buscar o que é seu, é exigir respeito pelo seu esforço.

Agora você sabe que pode agir de forma estratégica, reunindo provas como registros de ponto, testemunhos e outros documentos que validem suas horas extras.

O poder está em suas mãos para questionar qualquer tentativa do empregador de omitir ou manipular seus direitos.

Se você está enfrentando essa situação, lembre-se: a lei está do seu lado. Busque orientação, tome medidas e não desista.

O caminho pode ser desafiador, mas a recompensa vale a pena. Você trabalhou, dedicou seu tempo e esforço, e é justo receber o que é seu por direito.

Não espere mais! Defenda-se, exija justiça e recupere o que é seu!

Se você foi demitido por justa causa, saiba mais sobre seus direitos.

advogado Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros

Alfredo Antunes Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o nº 43.475.

Sócio e fundador do escritório Alfredo Negreiros Advocacia.

Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.

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