Direitos do Músico na Demissão: Guia Completo!

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Entenda seus direitos na demissão como músico: Guia completo sobre rescisão, verbas trabalhistas e como proteger sua carreira.
Resumo em tópicos

Entenda seus direitos na demissão como músico: Guia completo sobre rescisão, verbas trabalhistas e como proteger sua carreira.

Ser músico envolve talento, paixão e dedicação, mas também traz desafios e incertezas, especialmente quando o assunto é demissão.

A realidade dos músicos que trabalham em bandas nem sempre é glamorosa.

Apesar do brilho dos palcos, muitos enfrentam dificuldades financeiras, falta de reconhecimento e, em alguns casos, a dor de uma demissão inesperada.

Quando a demissão acontece, ela pode ser um momento de grande angústia, pois além do impacto emocional, o músico ainda precisa lidar com questões trabalhistas complexas, como verbas rescisórias, direitos previdenciários e com a própria continuidade de sua carreira.

Mas o pior é que, muitas vezes, após passar por tantas dificuldades, o músico é demitido e não recebe corretamente a rescisão a que teria direito.

Por isso, hoje irei lhe falar sobre como você, músico que trabalha contratado por banda/orquestra através de carteira assinada, pode conferir se recebeu corretamente a sua rescisão, e o que fazer caso tenha recebido valores a menos.

Quero que você entenda os seus direitos e como ir atrás deles nesse momento de fragilidade.

Tenho certeza que meu conteúdo vai ser de grande ajuda para você.

Então, vem comigo!

Quem é considerado músico?

Um músico é qualquer profissional que utiliza a música como meio de expressão, trabalho ou criação artística.

Isso abrange uma ampla gama de atividades e perfis, desde instrumentistas, cantores, compositores, arranjadores, produtores musicais, até maestros e DJs.

Para fins trabalhistas, considera-se músico profissional aquele que exerce sua atividade de forma regular, seja como integrante de bandas, orquestras, grupos musicais ou em carreira solo.

A relação de trabalho pode ocorrer sob diversas formas, como contratação direta, freelancer ou até mesmo por meio de cooperativas e sindicatos, e cada uma dessas modalidades pode implicar em diferentes direitos e obrigações.

Especialmente, aqui iremos tratar do músico profissional que atuava como empregado, isto é, de forma subordinada a um empregador.

Neste guia, você irá conhecer os direitos trabalhistas na demissão dos músicos que possuíam vínculo empregatício com alguma banda.

Esses músicos tratam-se de empregados celetistas, que trabalharam, ou deveriam trabalhar, com a carteira de trabalho assinada pelas empresas que os contrataram.

Quais os principais direitos do músico ao ser demitido?

Primeiramente, eu gostaria de indicar que você desse uma olhada nos direitos do músico durante a vigência do seu contrato de trabalho.

Perceba que o trabalho de músico profissional tem várias peculiaridades.

Dentre elas, podemos citar a existência de uma jornada de trabalho bastante específica, a presença na maior parte das situações de trabalho noturno, gerando direito ao adicional noturno, e, eventualmente, a configuração de adicional de insalubridade ou periculosidade.

Se esses direitos não forem pagos corretamente pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser devidamente pagos na rescisão.

Eles irão ter reflexos nas verbas trabalhistas e não podem ser desprezados, pois podem aumentar consideravelmente as suas verbas rescisórias.

Mas, se esse pagamento não acontecer, seu advogado poderá fazer essa cobrança através de ação trabalhista.

A demissão de um músico contratado envolve uma série de direitos trabalhistas, similares aos de outros profissionais, mas com algumas particularidades devido à natureza da profissão.

Vamos conhecer agora os principais direitos que o músico deve receber em sua demissão.

Saldo de salário

O saldo de salário é a quantia proporcional ao salário a que o empregado tem direito pelos dias trabalhados em um mês, quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho antes do término do período mensal.

Esse valor é pago ao trabalhador no momento da rescisão e corresponde ao pagamento dos dias que trabalhou no mês da demissão.

Para calcular, é necessário descobrir o valor que você recebe por dia, dividindo o valor que você recebe mensalmente pelo número de dias do mês da demissão.

Depois, deve-se multiplicar esse valor pelo número de dias trabalhados no mês da demissão.

Por exemplo, no caso de um músico Jean que recebe R$ 3.000,00 de salário e trabalhou até o dia 25 do mês da demissão, calcula-se o saldo de salário da seguinte forma:

R$ 3.000,00 / 30 (dias do mês) = R$ 100,00 (salário diário)

R$ 100,00 x 25 = R$ 2.500,00

Assim, neste exemplo, o músico deste exemplo deverá receber o valor de R$ 2.500,00 de saldo de salário.

Aviso Prévio

aviso prévio é um direito importante para o músico demitido.

Ele é devido quando ocorre demissão sem justa causa, e pode ser trabalhado ou indenizado.

Então, e o empregador decidir não exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado, ele deverá pagar ao empregado o valor correspondente.

O aviso prévio é padronizado em 30 dias para trabalhadores com até um ano de serviço, e é acrescido de 03 dias por ano adicional completo de trabalho, podendo atingir o máximo de 90 dias.

Por exemplo:

  • Se o trabalhador tem 3 anos completos de serviço, ele tem direito a 30 dias + (3 x 3 dias) = 39 dias de aviso prévio.
  • Se o trabalhador tem 10 anos completos de serviço, ele tem direito a 30 dias + (10 x 3 dias) = 60 dias de aviso prévio.

O valor do aviso prévio indenizado é calculado com base no salário mensal do trabalhador.

Assim, se o músico Jean com 3 anos e 2 meses de serviço e salário mensal de R$ 3.000,00 for demitido sem justa causa e o aviso prévio for indenizado, ele terá direito a 39 dias, conforme expliquei acima, e o cálculo do valor do aviso prévio seria:

R$ 3.000,00 / 30 = R$ 100,00 x 39 = R$ 3.900,00.

Portanto, neste exemplo, o aviso prévio deste músico terá o valor de R$ 3.900,00.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

Se o músico for contratado sob o regime CLT, ele possuirá direito aos depósitos do FGTS.

Em caso de demissão sem justa causa, o músico tem direito a sacar o saldo do FGTS depositado na conta vinculada.

Além disso, em demissão sem justa causa o empregador deve pagar uma multa de 40% sobre o valor total dos depósitos realizados durante o período de trabalho.

Entretanto, no caso de demissão por justa causa e a pedido, o trabalhador não tem o direito de sacar o FGTS nem de receber multa.

Durante o contrato de trabalho, o empregador deve depositar mensalmente 8% do salário do músico em uma conta vinculada ao FGTS.

Então vamos considerar o músico Jean que trabalhou durante 3 anos e 2 meses (38 meses) com um salário mensal de R$ 3.000,00 e foi demitido sem justa causa.

8% do salário mensal de R$ 3.000,00 = R$ 240,00

Depósito total ao longo de 38 meses: 38 x R$ 240,00 = R$ 9.120,00

Multa de 40% sobre R$ 9.120,00 = R$ 3.648,00

Assim, esse músico poderá sacar o valor de R$ 9.120,00 depositado em seu FGTS e ainda receberá na rescisão a multa no valor de R$ 3.648,00, totalizando R$ 12.768,00.

É importante que o músico verifique se todos os depósitos foram realizados corretamente pelo empregador para garantir que receberá o valor total que tem direito.

13º Salário Proporcional

O 13º salário é um direito de todos os trabalhadores, incluindo os músicos contratados como celetistas.

Em caso de demissão sem justa causa ou a pedido, o músico tem direito ao pagamento de forma proporcional ao tempo que trabalhou durante o ano.

O décimo terceiro proporcional calcula-se dividindo o valor do salário por 12 e multiplicando pelo número de meses trabalhados no ano da demissão.

Cada mês trabalhado por mais de 15 dias conta como um mês inteiro para esse cálculo.

No caso de um músico que recebia R$ 3.000,00 e trabalhou 2 meses e 25 dias no ano em que sofreu demissão sem justa causa, podemos considerar 3 meses completos para o cálculo do 13º proporcional.

Assim:

R$ 3.000,00/12 = R$ 250,00 x 3 = R$ 750,00.

Dessa forma, o músico tem direito a receber R$ 750,00 de 13º salário proporcional.

Férias Proporcionais

Em caso de demissão sem justa causa, o músico também tem direito ao pagamento das férias proporcionais, incluindo o adicional de um terço sobre o valor.

Calcula-se esse benefício com base nos meses trabalhados desde a última concessão de férias.

A cada 12 meses de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito a 30 dias de férias.

Assim, se o músico for demitido antes de completar um novo período aquisitivo de 12 meses, ele terá direito a receber as férias proporcionais ao tempo trabalhado.

Para calcular as férias proporcionais, você deverá dividir o valor do salário mensal por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados no período aquisitivo incompleto.

Cada mês trabalhado por mais de 15 dias conta como um mês inteiro para esse cálculo.

Além disso, acrescenta-se mais 1/3 a esse valor.

Se usarmos como exemplo o músico Jean, que trabalhou 2 meses e 25 dias no ano de sua demissão sem justa causa e recebe salário de R$ 3.000,00, assim será calculado o valor de suas férias proporcionais:

R$ 3.000,00/12 = R$ 250,00 x 3 = R$ 750,00

Adicional de 1/3 = R$ 750,00/3 = R$ 250,00

R$ 750,00 + R$ 250,00 = R$ 1.000,00.

Portanto, Jean terá direito a R$ 1.000,00 referentes às suas férias proporcionais, incluindo o adicional de 1/3.

Férias vencidas (se houver)

Se o músico trabalhou por mais de um ano, e tiver deixado de receber alguma férias, ele também terá direito a férias vencidas.

As férias vencidas devem ser pagas no valor correspondente a 30 dias de salário.

Mas além desse valor das férias, o trabalhador tem direito a um adicional de um terço sobre o valor das férias, conforme previsto na Constituição.

Assim, se o seu patrão nunca tiver lhe dado as suas férias, ou tiver deixado de lhe dar alguma delas, no momento da sua demissão você deverá ser indenizado, recebendo o valor de um salário mensal acrescido de mais um terço desse valor.

Vamos novamente ao exemplo do músico Jean.

Supondo que Jean após trabalhar por mais de 3 anos nunca teve férias, deverá receber na rescisão férias vencidas no seguinte valor:

R$ 3.000,00 x 3 (anos completos de trabalho que o trabalhador não gozou férias) = R$ 9.000,00.

É necessário ainda adicionar mais 1/3, resultando no valor de:

R$ 9.000,00/3 = R$ 3.000,00

R$ 9.000,00 + R$ 3.000,00 = R$ 12.000,00.

Assim, Jean deverá receber R$ 12.000,00 na rescisão a título de férias vencidas.

Seguro-Desemprego

O seguro-desemprego é um benefício temporário garantido a trabalhadores que foram demitidos sem justa causa, incluindo os músicos que trabalham sob o regime CLT.

Este benefício visa fornecer suporte financeiro durante o período em que o trabalhador busca uma nova colocação no mercado de trabalho.

Mas é importante observar que o benefício só é concedido em caso de demissão sem justa causa, quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho por razões não relacionadas ao comportamento ou desempenho do músico.

Além disso, deve se observar a seguinte regrinha:

  • Para o primeiro pedido de seguro-desemprego, o músico deve ter trabalhado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à demissão;
  • Para o segundo pedido, é necessário ter trabalhado pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses;
  • Para os demais pedidos, o músico precisa ter trabalhado ao menos 6 meses consecutivos antes da demissão.

A quantidade de parcelas do seguro-desemprego depende do tempo de trabalho e do número de solicitações anteriores do benefício:

  • Primeiro pedido: 4 a 5 parcelas, dependendo do tempo trabalhado;
  • Segundo pedido: 3 a 5 parcelas;
  • Terceiro pedido em diante: 3 a 5 parcelas.

O valor das parcelas varia conforme a média dos salários recebidos nos últimos três meses anteriores à demissão.

Para trabalhadores em geral, incluindo músicos, o cálculo segue uma tabela anual do governo.

Vejamos a tabela de 2024:

Tabela

Até R$ 2.041,39Multiplica-se o salário médio por 0,8
De R$ 2.041,40 até R$ 3.402,65O que exceder a R$ 2.041,39 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.633,10
Acima de R$ 3.402,65O valor será invariável de R$ 2.313,74

Assim, no caso do músico Jean, que trabalhou para um empregador por 3 anos e 2 meses e recebia salário mensal de R$ 3.000,00, sendo demitido sem justa causa, o calculo ocorre da seguinte forma:

R$ 3.000,00 – R$ 2.041,39 = R$ 958,61

50% do excedente = R$ 958,61 × 0,5 = R$ 479,31

R$ 1.633,10 + R$ 479,31 = R$ 2.112,41.

Dessa forma, como Jean trabalhou por 3 anos e 2 meses (38 meses), ele tem direito a 5 parcelas de seguro-desemprego no valor de R$ 2.112,41.

O músico pode solicitar o seguro-desemprego de forma presencial em uma agência do Ministério do Trabalho, ou pela internet, no portal do governo federal.

Quais são as principais peculiaridades na rescisão do músico?

A rescisão do contrato de trabalho de um músico pode ter várias peculiaridades, devido à natureza da profissão, que muitas vezes envolve horários irregulares, locais de trabalho diferentes e condições especiais.

Além dos direitos básicos, como aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, o músico pode ter direito a verbas adicionais, dependendo das condições em que exerceu sua atividade.

Assim, a rescisão do músico, na maioria das vezes, irá incluir reflexos de horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, que afetam diretamente os valores rescisórios.

Vamos entender melhor cada um desses pontos.

Horas extras

Muitos músicos trabalham em eventos, shows e ensaios que frequentemente extrapolam a jornada de trabalho legal.

Recomendo que você faça a leitura desse texto para entender tudo sobre a jornada de trabalho especial do músico.

A legislação trabalhista estabelece que cada hora extra trabalhada deve ser remunerada com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

As horas extras realizadas e que não foram pagas durante o contrato devem ser pagas na rescisão.

Além disso, essas horas extras refletem no cálculo das férias, 13º salário e FGTS, aumentando consideravelmente o valor total das verbas rescisórias.

Adicional noturno

Músicos que trabalham em atividades noturnas (entre 22h e 5h) têm direito a receber o adicional noturno, que é de, no mínimo, 20% sobre a hora normal.

Esse adicional também deve refletir nas verbas rescisórias, como férias proporcionais e 13º salário.

Além disso, o cálculo do saldo de salário e da rescisão deve incluir o valor extra referente às horas noturnas, além de integrar o FGTS e a multa de 40% em caso de demissão sem justa causa.

Adicional de insalubridade

Se o músico trabalha em ambientes insalubres, por exemplo com níveis de ruído acima dos limites legais, ele pode ter direito ao adicional de insalubridade, que varia entre 10%, 20%, ou 40%, dependendo do grau de exposição.

Esse adicional, quando aplicável, também integra as verbas rescisórias, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.

Adicional de periculosidade

Se o músico está exposto a condições de risco, como trabalhos em proximidade de equipamentos elétricos ou inflamáveis, ele pode receber o adicional de periculosidade.

O valor desse adicional é de 30% sobre o salário-base.

Assim como no caso da insalubridade, o adicional de periculosidade reflete nas verbas rescisórias, aumentando os valores de férias, 13º salário e FGTS.

Rescisão e Acordos Especiais

Outra peculiaridade importante é que, em muitos casos, músicos trabalham sob contratos por tempo determinado, como em turnês ou eventos temporários, o que pode implicar em rescisões diferenciadas.

Nessas situações, se o contrato for rompido antes do término, o músico pode ter direito a uma indenização por quebra de contrato.

Veja que é muito importante contar com o auxílio de um advogado trabalhista especialista nessas situações.

Quais são os principais erros que ocorrem na rescisão do músico?

Entenda que o músico, no momento da sua rescisão, deve estar bastante atento.

Isso porque, muitas vezes, o profissional sai prejudicado, recebendo na rescisão valores muito mais baixos do que deveria por diversos fatores.

Primeiramente, entenda que é difícil para o músico identificar as falhas, uma vez que não tem (nem possui obrigação de ter!) conhecimento profundo sobre seus direitos na legislação trabalhista.

Por isso, sempre recomendo que você, ao receber a rescisão, consulte um advogado trabalhista da sua confiança para conferir se a sua demissão se deu conforme os parâmetros legais.

Além disso, o contrato de trabalho do músico possui várias peculiaridades, de forma que somente um advogado trabalhista com expertise em músicos conseguirá verificar certos erros.

Em geral, o advogado irá verificar aspectos importantes, como:

  • Se houve algum vício/defeito na sua demissão (demissão discriminatória, demissão em período de estabilidade, demissão por justa causa que deveria ser demissão sem justa causa, etc);
  • Se houve erros de cálculos no valor da rescisão (comum desconsiderar os reflexos dos adicionais devidos);
  • Se a rescisão foi paga no prazo legal;
  • Se o empregador deixou de efetuar depósitos do FGTS e INSS;
  • Se foram descumpridos outros direitos trabalhistas na vigência do contrato de trabalho, especialmente referentes às especificidades da categoria dos músicos;
  • Entre outros.

O que fazer quando houver erros na rescisão do músico?

Primeiramente, é importante identificar corretamente esses erros.

Por isso, leia atentamente os tópicos acima e converse com um advogado especialista para poder identificar os possíveis erros da sua rescisão.

Ao consultar um advogado trabalhista, ele poderá analisar o seu caso concreto e lhe orientar caso seja possível ingressar com ação na Justiça do Trabalho para reverter esses erros e receber tudo que você tem direito.

Saiba que os processos trabalhistas normalmente são céleres (rápidos) e simples.

Portanto, não deixe de buscar os seus direitos.

Mas lembre-se que o prazo para entrar com um processo na Justiça do Trabalho é de até 2 (dois) anos após o fim do contrato de trabalho.

Após esse prazo, não será mais possível cobrar judicialmente seu empregador.

Conclusão

A rescisão do músico vai muito além dos direitos básicos previstos na CLT, pois pode incluir valores referentes às condições específicas de trabalho, como horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade.

Esses adicionais integram as verbas rescisórias, afetando diretamente o valor final a ser recebido.

Portanto, é essencial que o músico esteja atento a todos os direitos e busque suporte por meio de um advogado trabalhista especializado.

A orientação jurídica adequada garante que o músico não se prejudique no momento da rescisão e que todos os cálculos, incluindo reflexos dos adicionais sobre férias, 13º salário, FGTS e outros direitos, sejam corretos.

Assim, veja que o suporte especializado não apenas assegura o recebimento de todos os valores devidos, mas também contribui para que o músico tenha clareza sobre seus direitos, evitando perdas financeiras e promovendo o respeito à sua dignidade profissional.

Então não deixe de buscar o auxílio de um advogado especialista.

Qualquer dúvida, fique a vontade para entrar em contato comigo.

Um abraço, e até a próxima!

Adv. Alfredo Negreiros
Advogado Alfredo Negreiros, inscrito na OAB/CE sob o número 43.475. Especialista e pesquisador em Direito do Trabalho. Entusiasta de atividades físicas, apreciador de café, dedicado à família e amante de bons vinhos.
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